TJRN - 0828745-59.2020.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828745-59.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DINAMICA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 163037387), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828745-59.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DINAMICA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Natal, 28 de agosto de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:20
Outras Decisões
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25/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828745-59.2020.8.20.5001 Exequente: DINAMICA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executada: MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO, ELIEZER FELIPE DE SOUZA DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, incidindo sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO CPF: *43.***.*70-30, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 92.371,77 (noventa e dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ELIEZER FELIPE DE SOUZA CPF: *56.***.*36-87, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 87.965,71 (oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828745-59.2020.8.20.5001 Exequente: DINAMICA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executada: MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828745-59.2020.8.20.5001 Autor: DINAMICA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
A sentença, ID 100298918, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os demandados no pagamento dos aluguéis e encargos devidos, incidindo sobre cada juros e multa, conforme contrato, além de correção monetária e honorários, excluindo dos cálculos apresentados o valor correspondente à multa prevista cláusula vigésima segunda, parágrafo único do contrato de locação.
Honorários fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, sendo 30% do valor devido pela autora, e 70% pelos réus; com exigibilidade suspensa em relação a MARIA GORETE EMIDIO DO NASCIMENTO.
Recurso do autor desprovido – ID 119051605.
Parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante majorada em 5% (cinco por cento).
Execução proposta ao ID 120015799; cálculos aos IDs 120015800 e 120015801.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 127710707.
Sustenta impenhorabilidade de proventos da aposentadora.
Manifestação do exequente ao ID 129036528. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a impugnação do executado.
Nos termos do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conforme o dispositivo supra, a impugnação cumprimento de sentença (obrigação pecuniária) possui cauda de pedir limitada; e os fundamentos do ID 127710707 não se amoldam a tal moldura.
Com efeito, sustenta o executado, apenas, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; porém, nesse momento, nenhuma medida constritiva foi determinada – sequer sendo adequada tal discussão.
Por esse motivo, e considerando-se que não foi impugnado o valor proposto pelo exequente, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; e HOMOLOGO o valor proposto pelo exequente aos IDs 120015800 e 120015801.
Condeno os executados ao pagamento de honorários, à razão de 10% sobre o valor desta execução, observada a suspensividade em relação à executada beneficiária da justiça gratuita.
Fica o executado instado a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente, devidamente atualizado, acrescido dos honorários sucumbenciais ora fixados, assim como das penalidades do art. 523, CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para a expedição de ordem de crédito e: I) em caso de pagamento pelo executado, promover eventual execução de saldo que entenda existir; ou II) ausente pagamento, apresentar planilha atualizada do débito.
Autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:16
Outras Decisões
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06/12/2024 23:54
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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06/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/09/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:31
Processo Reativado
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25/04/2024 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 06:50
Recebidos os autos
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14/04/2024 06:50
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:57
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 13:38
Juntada de custas
-
29/08/2023 12:44
Juntada de custas
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16/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 18:52
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2023 09:42
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:55
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:17
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 14:05
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ELIEZER FELIPE DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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