TJRN - 0807388-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807388-83.2023.8.20.0000 Polo ativo L.
M.
G.
J.
D.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE VEM REITERADAMENTE DESCUMPRINDO A TUTELA DE URGÊNCIA, O QUE ENSEJA O DEFERIMENTO DE SUCESSIVOS BLOQUEIOS.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por LEÓN MORRENO GOMES JANUÁRIO DA FONSECA, menor impúbere representado por seus genitores, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0816601-48.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação dos valores perseguidos para satisfação da obrigação de fazer a prestação de caução no percentual de 15% do valor pretendido.
Alegou que: "o magistrado se contradiz nas suas próprias palavras, pois afirma que “eventual bloqueio de valores demonstra-se como imprescindível apenas quando garantir a efetividade da obrigação de fazer e não como meramente de eventual reparação material por falha.” Ao final, indefere o pedido! Ocorre que, é exatamente o que pretende o agravante: a efetividade da obrigação de fazer, já que a agravada NUNCA cumpriu a determinação judicial, sendo necessário reiterados bloqueios para custeio do tratamento.
Entretanto, impor ao agravante a obrigatoriedade de prestar caução para dar prosseguimento a um tratamento que já foi concedido judicialmente e que está com débito há oito meses, é no mínimo desarrazoado.” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada requerendo o desprovimento do recurso.
Ao receber a inicial, o juiz deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (destaques acrescidos): Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida para determinar à demandada que arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, na forma indicada no Laudo Médico acostado aos autos (ID 70381861), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento poderá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante.
Do contrário deverá ser realizado por profissionais habilitados, às expensas da demandada.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pelo autor, a fim de serem adotadas outras medidas legalmente previstas para a efetividade da decisão, como bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida”.
Desafiada no agravo de instrumento nº 0808567-23.2021.8.20.0000, a decisão foi mantida por esta Corte.
Na contestação, a agravante aduziu haver em sua rede credenciada profissionais habilitados para o tratamento do paciente.
Na oportunidade juntou diversos certificados de participação em cursos voltados ao Transtorno do Espectro Autista, os mesmos também anexados a este recurso.
A afirmação foi rebatida pelo agravado, que alegou não serem suficientes para tornar os profissionais especialistas no método ABA, eis que registravam apenas algumas horas-aula de curso.
Em nova decisão, considerando o acervo probatório existente, a juíza determinou o bloqueio dos valores necessários e a expedição do respectivo alvará em favor do autor, por não estar sendo custeado o tratamento tal qual prescrito (ID 76577255 dos autos de origem).
Não houve recurso oportuno; estabilizada a decisão.
Informado nos autos pela parte autora o descumprimento da decisão anterior, foi proferido despacho de cunho decisório (ID 80121895) ordenando o bloqueio do valor de R$ 84.300,00 referente ao pagamento de 05 meses de tratamento do autor (outubro/2021 a março/2022).
O agravante apresentou insurgência recursal, gerando o agravo de instrumento nº 0803478-82.2022.8.20.0000, o qual foi desprovido.
Julgado procedente “o pedido veiculado à inicial proposta por Léon Morenno Januário da Fonseca, representado por meio dos seus genitores, Thiago Moreno Januário da Fonseca e Micheline de Araújo Gomes Januário, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do Promovente, conforme laudos dos profissionais juntados aos autos, por tempo indeterminado a ser realizado pelos profissionais que o acompanham”.
Interposta apelação, que aguarda julgamento.
Apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença a pleitear o bloqueio do valor de R$ 129.920,00, pois a operadora de plano de saúde manteve-se inerte quanto a regularizar o pagamento do tratamento do exequente desde agosto de 2022 até março de 2023.
O pedido de cumprimento provisório de sentença foi apresentado em razão do descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência; não há que falar em necessidade de caução por parte do agravante.
A operadora de plano de saúde vem reiteradamente descumprido a tutela de urgência deferida, o que enseja o deferimento de sucessivos bloqueios.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJ/SP: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento provisório.
Recurso contra a decisão que determinou o bloqueio de valores da recorrente, operadora de plano de saúde, com vistas ao cumprimento integral da tutela provisória deferida para cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito à agravada, portadora de transtorno de espectro autista.
Reiteração de argumentos já apresentados pela operadora por ocasião da interposição de precedente recurso.
Inadmissibilidade.
Obrigação de custeio das terapias confirmada.
Descumprimento reiterado da obrigação.
Determinação de bloqueio de valores mantidos em ativos financeiros para custeio do tratamento.
Cabimento.
Aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
Falta de indicação de tratamento similar no rol da ANS apto a prestar o atendimento à beneficiária, o que reforça a necessidade do bloqueio determinado.
Superveniência de procedência da ação de conhecimento, mantida a tutela provisória.
Desnecessidade de caução.
Litigância de má-fé caracterizada.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido, com imposição de sanção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111298-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022).
Posto isso, voto por prover o recurso, confirmando a medida liminar por mim anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
13/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807388-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
M.
G.
J.
D.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por LEÓN MORRENO GOMES JANUÁRIO DA FONSECA, menor impúbere representado por seus genitores, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0816601-48.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação dos valores perseguidos para satisfação da obrigação de fazer a prestação de caução no percentual de 15% do valor pretendido.
Alegou que: "o magistrado se contradiz nas suas próprias palavras, pois afirma que “eventual bloqueio de valores demonstra-se como imprescindível apenas quando garantir a efetividade da obrigação de fazer e não como meramente de eventual reparação material por falha.” Ao final, indefere o pedido! Ocorre que, é exatamente o que pretende o agravante: a efetividade da obrigação de fazer, já que a agravada NUNCA cumpriu a determinação judicial, sendo necessário reiterados bloqueios para custeio do tratamento.
Entretanto, impor ao agravante a obrigatoriedade de prestar caução para dar prosseguimento a um tratamento que já foi concedido judicialmente e que está com débito há oito meses, é no mínimo desarrazoado.” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao receber a inicial, o juiz deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (destaques acrescidos): Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida para determinar à demandada que arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, na forma indicada no Laudo Médico acostado aos autos (ID 70381861), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento poderá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante.
Do contrário deverá ser realizado por profissionais habilitados, às expensas da demandada.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pelo autor, a fim de serem adotadas outras medidas legalmente previstas para a efetividade da decisão, como bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida”.
Desafiada no agravo de instrumento nº 0808567-23.2021.8.20.0000, a decisão foi mantida por esta Corte.
Na contestação, a agravante aduziu haver em sua rede credenciada profissionais habilitados para o tratamento do paciente.
Na oportunidade juntou diversos certificados de participação em cursos voltados ao Transtorno do Espectro Autista, os mesmos também anexados a este recurso.
A afirmação foi rebatida pelo agravado, que alegou não serem suficientes para tornar os profissionais especialistas no método ABA, eis que registravam apenas algumas horas-aula de curso.
Em nova decisão, considerando o acervo probatório existente, a juíza determinou o bloqueio dos valores necessários e a expedição do respectivo alvará em favor do autor, por não estar sendo custeado o tratamento tal qual prescrito (ID 76577255 dos autos de origem).
Não houve recurso oportuno; estabilizada a decisão.
Informado nos autos pela parte autora o descumprimento da decisão anterior, foi proferido despacho de cunho decisório (ID 80121895) ordenando o bloqueio do valor de R$ 84.300,00 referente ao pagamento de 05 meses de tratamento do autor (outubro/2021 a março/2022).
O agravante apresentou insurgência recursal, gerando o agravo de instrumento nº 0803478-82.2022.8.20.0000, o qual foi desprovido.
Julgado procedente “o pedido veiculado à inicial proposta por Léon Morenno Januário da Fonseca, representado por meio dos seus genitores, Thiago Moreno Januário da Fonseca e Micheline de Araújo Gomes Januário, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do Promovente, conforme laudos dos profissionais juntados aos autos, por tempo indeterminado a ser realizado pelos profissionais que o acompanham”.
Interposta apelação, que aguarda julgamento.
Apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença a pleitear o bloqueio do valor de R$ 129.920,00, pois a operadora de plano de saúde manteve-se inerte quanto a regularizar o pagamento do tratamento do exequente desde agosto de 2022 até março de 2023.
O pedido de cumprimento provisório de sentença foi apresentado em razão do descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência; não há que falar em necessidade de caução por parte do agravante.
A operadora de plano de saúde vem reiteradamente descumprido a tutela de urgência deferida, o que enseja o deferimento de sucessivos bloqueios.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJ/SP: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento provisório.
Recurso contra a decisão que determinou o bloqueio de valores da recorrente, operadora de plano de saúde, com vistas ao cumprimento integral da tutela provisória deferida para cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito à agravada, portadora de transtorno de espectro autista.
Reiteração de argumentos já apresentados pela operadora por ocasião da interposição de precedente recurso.
Inadmissibilidade.
Obrigação de custeio das terapias confirmada.
Descumprimento reiterado da obrigação.
Determinação de bloqueio de valores mantidos em ativos financeiros para custeio do tratamento.
Cabimento.
Aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
Falta de indicação de tratamento similar no rol da ANS apto a prestar o atendimento à beneficiária, o que reforça a necessidade do bloqueio determinado.
Superveniência de procedência da ação de conhecimento, mantida a tutela provisória.
Desnecessidade de caução.
Litigância de má-fé caracterizada.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido, com imposição de sanção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111298-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022).
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, eis que, caso não suspensa a decisão agravada, o tratamento do agravante poderá ser suspenso. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/06/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2023 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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