TJRN - 0805006-78.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:00
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
26/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
02/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
01/08/2023 12:50
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805006-78.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE MORAES SOUSA, ELION MARCOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:25
Juntada de termo
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805006-78.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE Requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária de ID 103144040.
Apodi/RN, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:40
Juntada de termo
-
05/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 07:55
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805006-78.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE MORAES SOUSA, ELION MARCOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 102506534).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 102567711). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida pela exequente (ID.102567711) , ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805006-78.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:50
Processo Reativado
-
27/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805006-78.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE MORAES SOUSA, ELION MARCOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 07:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 07:56
Juntada de decisão
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:05
Juntada de custas
-
10/11/2022 17:06
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
10/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 16:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:16
Juntada de Alvará recebido
-
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 09:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2022 09:30.
-
02/08/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:01
Juntada de termo
-
11/07/2022 14:33
Juntada de termo
-
07/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:07
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:18
Juntada de termo
-
22/06/2022 14:16
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:02
Outras Decisões
-
23/05/2022 06:18
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 17:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2022 09:41.
-
11/05/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:25
Outras Decisões
-
24/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:13
Juntada de termo
-
09/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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