TJRN - 0809239-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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15/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809239-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelação no(s) ID. 114661957 e 115473056 foram apresentados tempestivamente, estando o primeiro acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas, enquanto o segundo está desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) nos IDs 114661957 e 115473056 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0809239-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que teve seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, pugnando, ao final, pelo pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id.103653267), seguida da respectiva impugnação autoral ao ID. 105888096. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao feito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Ab initio, pontue-se não há se falar de ilegitimidade passiva da ré.
Tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da empresa na operação alegadamente ilícita em que incorrera a parte demandante.
Também não há se cogitar da ausência de documentos indispensáveis à lide, face à existência de comprovante de residência em nome do autor, devidamente acostado ao ID. 100035197.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo da vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Outrossim, a simples ausência de prévia notificação do autor é suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável do qual deflui in re ipsa, máxime se inexistente negativações anteriores, como já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II - Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Entendimento este que vem sendo mantido pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018) (grifo acrescido).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Sob esta perspectiva, em face do dano moral aqui aferido ter se circunscrito apenas sob o ângulo da falta de notificação por parte da empresa arquivista, reputo a cifra de R$ 1.000,00 como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao seu escopo pedagógico e ao mesmo tempo cumprindo a função compensatória em favor do lesado.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por não ser caso de mora "ex re" e forte no art. 240 do CPC, até a data de prolação desta sentença, instante em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem tantos os juros moratórios como a correção monetária), em obséquio à Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, arbitro em R$ 4.824,5, de acordo com a tabela local da OAB/RN para as ações do rito comum ordinário.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:24
Juntada de Petição de termo
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809239-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103653267 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103653267 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:57
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:29
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809239-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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