TJRN - 0809239-68.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809239-68.2023.8.20.5106 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI RECORRIDO: PATRÍCIO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29435113) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28054724): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a invalidade de anotação em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao autor.
A ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição, regularidade da notificação e aplicação da súmula 385/STJ. 2.
O autor defendeu a majoração da verba indenizatória a e fixação de honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a tabela local da OAB/RN.
II.
Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da cessionária do crédito para responder pela inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a notificação por e-mail ao autor atende à exigência de comunicação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC; iii) identificar a aplicação da súmula 385/STJ; iv) a correção do valor arbitrado a título de danos morais; e v) a adequação da verba honorária sucumbencial.
III.
Razões de decidir 4.
O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este, o que, no caso, não ocorreu, configurando ato ilícito e justificando a indenização por danos morais. 5.
A inexistência de anotação preexistente afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 6.
Necessidade de majoração da verba indenizatória em observância aos parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes. 7.
Descabida a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este. 2.
A ausência de notificação regular ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, Súmulas nº 359 e 404 e 385, todas do STJ.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29254877).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 29435570) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Ao analisar o recurso especial, verifico que a matéria tratada nos presentes autos se assemelha ao RESp 2171177/RS, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do Tema 1315, que discute: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 1315).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809239-68.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29435114) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809239-68.2023.8.20.5106 Polo ativo PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO EM ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO E-MAIL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão que desproveu o recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a irregularidade na anotação restritiva de crédito devido à ausência de notificação prévia regular e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão na análise da validade da notificação eletrônica, defendendo que o envio por e-mail seria suficiente para cumprir o art. 43, §2º, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao considerar irregular a notificação eletrônica da inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo diante da alegação da embargante de cumprimento do dever de comunicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a ausência de comprovação da vinculação do endereço eletrônico ao consumidor como requisito essencial para a validade da notificação prévia por e-mail, conforme previsto no art. 43, §2º, do CDC. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida pelo órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.03.2017, DJe 27.03.2017; STJ, Súmulas nº 359 e 385.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Boa Vista Serviços S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 28054724, cuja ementa ostenta o seguinte teor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a invalidade de anotação em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao autor.
A ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição, regularidade da notificação e aplicação da súmula 385/STJ. 2.
O autor defendeu a majoração da verba indenizatória a e fixação de honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a tabela local da OAB/RN.
II.
Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da cessionária do crédito para responder pela inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a notificação por e-mail ao autor atende à exigência de comunicação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC; iii) identificar a aplicação da súmula 385/STJ; iv) a correção do valor arbitrado a título de danos morais; e v) a adequação da verba honorária sucumbencial.
III.
Razões de decidir 4.
O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este, o que, no caso, não ocorreu, configurando ato ilícito e justificando a indenização por danos morais. 5.
A inexistência de anotação preexistente afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 6.
Necessidade de majoração da verba indenizatória em observância aos parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes. 7.
Descabida a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este. 2.
A ausência de notificação regular ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, Súmulas nº 359 e 404 e 385, todas do STJ.
Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 28107851), assevera que: i) comprovou o envio da notificação prévia de negativação por meio eletrônico (e-mail), conforme documentação anexada aos autos; e ii) o artigo 43, §2º, do CDC, bem como a Súmula 359 do STJ, não especificam o meio de comunicação, sendo suficiente que a comunicação seja escrita.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanação da mácula apontada.
Sem contrarrazões (Id28683213). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustentam a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo destacado que: In casu, a requerida informa ter notificado o requerente através do email [email protected].
Ocorre que a demandada não comprovou que o referido endereço eletrônico pertence ao requerente, ou que, ao menos, foi informado por ele ou pelo credor.
Diante deste cenário, forçoso convir que a requerida não comprovou ter promovido a regular notificação do requerente sobre a disponibilização de seu nome, mesmo que de forma eletrônica, restando configurada a prática de ato ilícito da requerida, consistente na não observância da norma do art. 43, § 2º, do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Nesse ínterim, não se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois inexistente inscrição legítima a impugnada nos autos, consoante se extrai do extrato colacionado ao Id 25840192.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustentam a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo destacado que: In casu, a requerida informa ter notificado o requerente através do email [email protected].
Ocorre que a demandada não comprovou que o referido endereço eletrônico pertence ao requerente, ou que, ao menos, foi informado por ele ou pelo credor.
Diante deste cenário, forçoso convir que a requerida não comprovou ter promovido a regular notificação do requerente sobre a disponibilização de seu nome, mesmo que de forma eletrônica, restando configurada a prática de ato ilícito da requerida, consistente na não observância da norma do art. 43, § 2º, do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Nesse ínterim, não se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois inexistente inscrição legítima a impugnada nos autos, consoante se extrai do extrato colacionado ao Id 25840192.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809239-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0809239-68.2023.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809239-68.2023.8.20.5106 Polo ativo PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a invalidade de anotação em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao autor.
A ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição, regularidade da notificação e aplicação da súmula 385/STJ. 2.
O autor defendeu a majoração da verba indenizatória a e fixação de honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a tabela local da OAB/RN.
II.
Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da cessionária do crédito para responder pela inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a notificação por e-mail ao autor atende à exigência de comunicação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC; iii) identificar a aplicação da súmula 385/STJ; iv) a correção do valor arbitrado a título de danos morais; e v) a adequação da verba honorária sucumbencial.
III.
Razões de decidir 4.
O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este, o que, no caso, não ocorreu, configurando ato ilícito e justificando a indenização por danos morais. 5.
A inexistência de anotação preexistente afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 6.
Necessidade de majoração da verba indenizatória em observância aos parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes. 7.
Descabida a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este. 2.
A ausência de notificação regular ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, Súmulas nº 359 e 404 e 385, todas do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível da Boa Vista Serviços S.A.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (nº 0809239-68.2023.8.20.5106), movida por Patrício da Silva Teixeira em desfavor da Boa Vista Serviços S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 25840294): Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por não ser caso de mora "ex re" e forte no art. 240 do CPC, até a data de prolação desta sentença, instante em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem tantos os juros moratórios como a correção monetária), em obséquio à Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, arbitro em R$ 4.824,5, de acordo com a tabela local da OAB/RN para as ações do rito comum ordinário.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25840297) a ré agita, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que: i) “não há qualquer impossibilidade de se realizar a comunicação por meios eletrônicos, sejam eles e-mail, SMS ou outro aplicativo de mensagens.
Se a lei não especifica a forma de um ato, não cabe ao intérprete especificar, especialmente quando esse ato atinge o objetivo vislumbrado pelo legislador – no caso, comunicar o consumidor acerca da inscrição negativa”; ii) inexistência de dano moral; iii) aplicação da súmula 385 do STJ; iii) “o valor condenado pelo MM.
Juiz “a quo” a título de danos morais não é razoável, devendo, caso entenda os Nobres Julgadores por bem acolher a absurda pretensão da Apelada, ser consideravelmente reduzido, a fim de se adequá-los aos parâmetros jurisprudenciais mais recentes”; iv) “caso seja do entendimento de Vossas Exas., pela manutenção da condenação, deverá ser aplicada, a Súmula 362 do STJ”; e v) excesso do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, para que “seja reconhecida a improcedência da demanda”.
Ao seu turno, o autor defende a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a “fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.824,50 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), de acordo com a tabela local da OAB/RN para as ações do rito comum ordinário”.
Contrarrazões da promovida ao Id 25840307 e do autor ao Id25840309, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, passando à análise conjunta de cada instrumento de revisão do julgado.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a invalidade da anotação descrita na inicial e julgou procedente a postulação de indenização em danos morais.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade soerguida pela ré, uma vez que não teria qualquer responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição questionada, tenho que esta não há de ser acolhida.
Com efeito, ao assumir a posição ativa na relação creditório, e, portanto, se valer dos eventuais benefícios decorrentes da aludida aquisição, esta também, por óbvio, teria que arcar com eventuais prejuízos decorrentes da irregularidade do liame anteriormente existente entre devedor e credor primitivo, nada obstando que, eventualmente, venha a buscar da cedente os eventuais ressarcimentos que entender devidos.
Nesta linha, de há muito já se posicionou o STJ (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Ademais, o fato gerador da pretensão buscada em Juízo, qual seja a anotação restritiva, fora por ela efetuada, como se pode conferir ao ID 19005079 - Pág.
Total – 31.
Rejeita-se, portanto, esta tese.
Adentrando-se ao mérito propriamente dito, consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, preceitua a Lei Consumerista: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, também nos termos do art. 373, inciso II do CPC, recai sobre a demandada o ônus de comprovar o envio da comunicação à parte requerente acerca da sua inclusão no rol de maus pagadores.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STJ: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a recorrida encaminhou ao consumidor e-mail informando acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (Id 25840210).
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado do REsp n. 2.092.539/RS, entendeu pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura dos avisos, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
Por oportuno: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) In casu, a requerida informa ter notificado o requerente através do email [email protected].
Ocorre que a demandada não comprovou que o referido endereço eletrônico pertence ao requerente, ou que, ao menos, foi informado por ele ou pelo credor.
Diante deste cenário, forçoso convir que a requerida não comprovou ter promovido a regular notificação do requerente sobre a disponibilização de seu nome, mesmo que de forma eletrônica, restando configurada a prática de ato ilícito da requerida, consistente na não observância da norma do art. 43, § 2º, do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Nesse ínterim, não se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois inexistente inscrição legítima a impugnada nos autos, consoante se extrai do extrato colacionado ao Id 25840192.
Desta feita, resta evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, impondo-se sua condenação ao pagamento de danos morais em favor da demandante, sobretudo diante da ausência de comunicação válida e registro preexistente.
Sobre o assunto, colaciono os julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
DOIS APONTAMENTOS NO SPC.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA ANOTAÇÃO.
COMUNICADO DO SEGUNDO APONTAMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833441-07.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810895-02.2019.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020) No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se que deve ser majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ser esta a quantia usualmente arbitrada por esta Corte para circunstâncias parecidas.
Por derradeiro, é descabida a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, notadamente porque não se pode considerar inestimável ou irrisório o proveito econômico superior a cinco mil reais (quando for atualizado) ou muito baixo o valor da causa, fixado em oito mil reais.
Neste sentido, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802187-11.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) No mesmo sentido já se pronunciou esta Câmara Cível nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801456-57.2023.8.20.5160, de minha relatoria, julgado aos 18/10/2024 e publicado aos 21/10/2024 Diante do exposto: I – Conheço e nego provimento à Apelação Cível da Boa Vista Serviços S.A.
II – Conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível do autor para majorar a verba indenizatória ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, passando à análise conjunta de cada instrumento de revisão do julgado.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a invalidade da anotação descrita na inicial e julgou procedente a postulação de indenização em danos morais.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade soerguida pela ré, uma vez que não teria qualquer responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição questionada, tenho que esta não há de ser acolhida.
Com efeito, ao assumir a posição ativa na relação creditório, e, portanto, se valer dos eventuais benefícios decorrentes da aludida aquisição, esta também, por óbvio, teria que arcar com eventuais prejuízos decorrentes da irregularidade do liame anteriormente existente entre devedor e credor primitivo, nada obstando que, eventualmente, venha a buscar da cedente os eventuais ressarcimentos que entender devidos.
Nesta linha, de há muito já se posicionou o STJ (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Ademais, o fato gerador da pretensão buscada em Juízo, qual seja a anotação restritiva, fora por ela efetuada, como se pode conferir ao ID 19005079 - Pág.
Total – 31.
Rejeita-se, portanto, esta tese.
Adentrando-se ao mérito propriamente dito, consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, preceitua a Lei Consumerista: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, também nos termos do art. 373, inciso II do CPC, recai sobre a demandada o ônus de comprovar o envio da comunicação à parte requerente acerca da sua inclusão no rol de maus pagadores.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STJ: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a recorrida encaminhou ao consumidor e-mail informando acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (Id 25840210).
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado do REsp n. 2.092.539/RS, entendeu pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura dos avisos, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
Por oportuno: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) In casu, a requerida informa ter notificado o requerente através do email [email protected].
Ocorre que a demandada não comprovou que o referido endereço eletrônico pertence ao requerente, ou que, ao menos, foi informado por ele ou pelo credor.
Diante deste cenário, forçoso convir que a requerida não comprovou ter promovido a regular notificação do requerente sobre a disponibilização de seu nome, mesmo que de forma eletrônica, restando configurada a prática de ato ilícito da requerida, consistente na não observância da norma do art. 43, § 2º, do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Nesse ínterim, não se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois inexistente inscrição legítima a impugnada nos autos, consoante se extrai do extrato colacionado ao Id 25840192.
Desta feita, resta evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, impondo-se sua condenação ao pagamento de danos morais em favor da demandante, sobretudo diante da ausência de comunicação válida e registro preexistente.
Sobre o assunto, colaciono os julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
DOIS APONTAMENTOS NO SPC.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA ANOTAÇÃO.
COMUNICADO DO SEGUNDO APONTAMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833441-07.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810895-02.2019.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020) No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se que deve ser majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ser esta a quantia usualmente arbitrada por esta Corte para circunstâncias parecidas.
Por derradeiro, é descabida a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, notadamente porque não se pode considerar inestimável ou irrisório o proveito econômico superior a cinco mil reais (quando for atualizado) ou muito baixo o valor da causa, fixado em oito mil reais.
Neste sentido, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802187-11.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) No mesmo sentido já se pronunciou esta Câmara Cível nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801456-57.2023.8.20.5160, de minha relatoria, julgado aos 18/10/2024 e publicado aos 21/10/2024 Diante do exposto: I – Conheço e nego provimento à Apelação Cível da Boa Vista Serviços S.A.
II – Conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível do autor para majorar a verba indenizatória ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809239-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
06/08/2024 07:13
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 05:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0809239-68.2023.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela Boa Vista Serviços S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 25840299 e 25840300, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100242, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0809239-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PATRICIO DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que teve seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, pugnando, ao final, pelo pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id.103653267), seguida da respectiva impugnação autoral ao ID. 105888096. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao feito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Ab initio, pontue-se não há se falar de ilegitimidade passiva da ré.
Tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da empresa na operação alegadamente ilícita em que incorrera a parte demandante.
Também não há se cogitar da ausência de documentos indispensáveis à lide, face à existência de comprovante de residência em nome do autor, devidamente acostado ao ID. 100035197.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo da vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Outrossim, a simples ausência de prévia notificação do autor é suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável do qual deflui in re ipsa, máxime se inexistente negativações anteriores, como já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II - Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Entendimento este que vem sendo mantido pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018) (grifo acrescido).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Sob esta perspectiva, em face do dano moral aqui aferido ter se circunscrito apenas sob o ângulo da falta de notificação por parte da empresa arquivista, reputo a cifra de R$ 1.000,00 como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao seu escopo pedagógico e ao mesmo tempo cumprindo a função compensatória em favor do lesado.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por não ser caso de mora "ex re" e forte no art. 240 do CPC, até a data de prolação desta sentença, instante em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem tantos os juros moratórios como a correção monetária), em obséquio à Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, arbitro em R$ 4.824,5, de acordo com a tabela local da OAB/RN para as ações do rito comum ordinário.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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