TJRN - 0807382-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807382-76.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO GUERRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo GUTEMBERG SIMPLICIO DE SOUSA Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO RELACIONADO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG SIMPLICIO DE SOUSA contra o Acórdão Id. 21097361 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ROBERTO GUERRA, “(...) revogando a decisão recorrida e a liminar de Id. 20051713, para deferir a manutenção de posse em favor do agravante, restituindo os limites do imóvel informado na exordial, e, ainda, determinar que a parte recorrida proceda a demolição do muro construído na área litigiosa e se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse do recorrente.” Nas razões recursais (Id. 21329660) o embargante alegou a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo, em suma, que “(...) em nenhum momento o embargante agiu de má-fé.
Impossibilitado pelo embargado de adentrar à sua própria moradia, o ora embargante não tomou nenhuma atitude estapafúrdia ou que extrapolasse seus direitos.
Acionou o Poder Judiciário para ter essa situação dirimida, que está acontecendo da maneira mais prudente. (...) isto posto, restou demonstrado que o acórdão de id. 21097361 foi omisso em relação a servidão de passagem garantida nos autos do AI n. 0801981- 33.2022.8.20.0000 (transitado em julgado).” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 21602829), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, tendo em vista a ausência de qualquer vício. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG SIMPLICIO DE SOUSA contra o Acórdão Id. 21097361 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ROBERTO GUERRA, “(...) revogando a decisão recorrida e a liminar de Id. 20051713, para deferir a manutenção de posse em favor do agravante, restituindo os limites do imóvel informado na exordial, e, ainda, determinar que a parte recorrida proceda a demolição do muro construído na área litigiosa e se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse do recorrente.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Da análise do acórdão objurgado, constata-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que o julgado examinou as questões trazidas no Agravo de Instrumento, necessárias ao desenlace da controvérsia posta nos autos.
Vejamos o trecho do acórdão embargado: “Com efeito, nos termos do dispositivo acima mencionado, vislumbra-se que o Juízo a quo, indeferiu a medida liminar por assentir como não demonstrados os requisitos legais exigidos para tanto.
Entretanto, merece realce o aspecto de que, da leitura do caderno processual, verifica-se que a parte autora/agravante demonstrou a prática de atos inerentes à posse, demonstrando a ocorrência da prática de atos atentatórios à posse ao colacionar elementos de prova no sentido de que o demandado procedeu a construção de muro e a derrubada de cercas e árvores centenárias no imóvel, como se vê nos documentos de Id. 20018256, quando assegurou o agravante que: “Como se pode notar pelas imagens obtidas por Sistema de Posicionamento Global, em setembro de 2020 não existia qualquer tipo de muro no terreno do recorrente.
Porém, em julho de 2021, nota-se a construção de um grande muro dentro de seu imóvel. (...) Não bastasse o recorrido ter construído o referido muro, ainda derrubou diversas árvores centenárias no terreno da parte recorrente e destruiu a cerca que delimitava o terreno do recorrente há longínquos anos.” Ressalte-se, ainda, que o requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse e, por isso, entendo que a pretensão recursal sob análise merece acolhimento, pois restou configurada nos autos a posse do imóvel em favor do demandante, eis que constatada a ocorrência de atos atinentes à posse anteriormente ao momento da turbação, como, também, a turbação praticada pela parte recorrida no imóvel do recorrente, de sorte que, ainda que se entenda que a parte recorrida possa ter direito a eventual servidão de passagem, este não lhe garante a permissão para que seja construído um muro dentro do terreno do recorrente. (...) Faz-se mister esclarecer, por fim, que é despicienda, para configuração da posse, a existência de apropriação física do bem, inexistindo, outrossim, necessidade de que o possuidor - no caso ora analisado, aquele que pleiteia a manutenção - efetivamente, em algum momento, houvesse ocupado o imóvel para estabelecer sua residência ou sucursal, urgindo, contudo, a comprovação de ocorrência de atos de posse, fato devidamente demonstrado nos autos.
Dessa maneira, evidente que restaram atendidos os requisitos elencados no art. 561 do CPC, de sorte que não se verifica nenhum vício no Julgado que acolheu a pretensão revelada no recurso, garantindo-se a proteção possessória a que fazia jus o agravante.
Em verdade, o Embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
21/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807382-76.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO GUERRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo GUTEMBERG SIMPLICIO DE SOUSA Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
PRÁTICA DE TURBAÇÃO CARACTERIZADA.
CONSTRUÇÃO DE MURO E DERRUBADA CERCA NA ÁREA IMÓVEL LITIGIOSA.
ATOS ATENTATÓRIOS À POSSE DO AUTOR.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROBERTO GUERRA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Possessória (Proc. nº 0802544-24.2021.8.20.5121), promovida por GUTEMBERG SIMPLÍCIO DE SOUSA, indeferiu o pedido antecipatório formulado em sede de reconvenção.
Nas razões recursais, o Recorrente relata que apresentou reconvenção, requerendo ao juízo de primeiro grau que fosse deferida liminar possessória de manutenção de posse, já que a parte recorrida construiu um muro dentro do seu imóvel.
Aduz que o juízo de primeiro grau fundamentou que a parte ora recorrente não faria jus à manutenção de posse, porquanto a parte recorrida teria comprovado, após inspeção judicial, a servidão de passagem no imóvel, argumentando que, contudo, a discussão acerca da servidão de passagem e sobre a manutenção de posse são duas coisas distintas, restando comprovado que a parte recorrida, de maneira totalmente injustificada e maliciosa, vem turbando a sua posse do imóvel há cerca de um ano, com a construção de muros, derrubada de cercas, etc.
Por fim, pugna, liminarmente, que seja determinada a sua manutenção na posse da área turbada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0801981-33.2022.8.20.0000.
Por meio da decisão de Id. 20051713, o Relator indeferiu o pedido antecipatório recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno de Id. 20350041.
Contrarrazões ao agravo de instrumento de Id. 20386902.
Sem contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de Id. 20542586.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
O Agravante defende que, diferentemente dos fundamentos postos na decisão agravada, a parte recorrida, de maneira totalmente injustificada e maliciosa, vem turbando a posse do seu imóvel há cerca de um ano, com a construção de muros, derrubada de cercas, etc.
De fato, em melhor e mais apurada análise dos autos, vejo que, ainda que neste instante de cognição sumária, existem elementos suficientes que demonstrem, de pronto, a verossimilhança da alegação do Recorrente.
De acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho.
Na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao Autor da demanda possessória, instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse.
Vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Com efeito, nos termos do dispositivo acima mencionado, vislumbra-se que o Juízo a quo, indeferiu a medida liminar por assentir como não demonstrados os requisitos legais exigidos para tanto.
Entretanto, merece realce o aspecto de que, da leitura do caderno processual, verifica-se que a parte autora/agravante demonstrou a prática de atos inerentes à posse, demonstrando a ocorrência da prática de atos atentatórios à posse ao colacionar elementos de prova no sentido de que o demandado procedeu a construção de muro e a derrubada de cercas e árvores centenárias no imóvel, como se vê nos documentos de Id. 20018256, quando assegurou o agravante que: “Como se pode notar pelas imagens obtidas por Sistema de Posicionamento Global, em setembro de 2020 não existia qualquer tipo de muro no terreno do recorrente.
Porém, em julho de 2021, nota-se a construção de um grande muro dentro de seu imóvel. (...) Não bastasse o recorrido ter construído o referido muro, ainda derrubou diversas árvores centenárias no terreno da parte recorrente e destruiu a cerca que delimitava o terreno do recorrente há longínquos anos.” Ressalte-se, ainda, que o requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse e, por isso, entendo que a pretensão recursal sob análise merece acolhimento, pois restou configurada nos autos a posse do imóvel em favor do demandante, eis que constatada a ocorrência de atos atinentes à posse anteriormente ao momento da turbação, como, também, a turbação praticada pela parte recorrida no imóvel do recorrente, de sorte que, ainda que se entenda que a parte recorrida possa ter direito a eventual servidão de passagem, este não lhe garante a permissão para que seja construído um muro dentro do terreno do recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVASÃO DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA TURBAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
APELANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803003-71.2021.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.IMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA.
MÉRITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ÔNUS DA PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RÉU/APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POR PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2015.004394-1 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Desª.
Judite Nunes - Julg. 18/08/2016) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM RECLAMADO.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO COMPLETO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - AC nº 2014.007783-9 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Julg. 06/08/2015) Assim sendo, forçoso reconhecer o atendimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC na hipótese vertente, de sorte que deve ser acolhida a pretensão revelada no recurso em exame, garantindo-se a proteção possessória a que faz jus o agravante.
Faz-se mister esclarecer, por fim, que é despicienda, para configuração da posse, a existência de apropriação física do bem, inexistindo, outrossim, necessidade de que o possuidor - no caso ora analisado, aquele que pleiteia a manutenção - efetivamente, em algum momento, houvesse ocupado o imóvel para estabelecer sua residência ou sucursal, urgindo, contudo, a comprovação de ocorrência de atos de posse, fato devidamente demonstrado nos autos.
Consoante alhures apontado, restando preenchidos os requisitos inerentes à manutenção da posse pleiteada, consoante o art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e a liminar de Id. 20051713, para deferir a manutenção de posse em favor do agravante, restituindo os limites do imóvel informado na exordial, e, ainda, determinar que a parte recorrida proceda a demolição do muro construído na área litigiosa e se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse do recorrente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
26/07/2023 22:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:53
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:55
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807382-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO GUERRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: GUTEMBERG SIMPLICIO DE SOUSA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROBERTO GUERRA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Possessória (Proc. nº 0802544-24.2021.8.20.5121), promovida por GUTEMBERG SIMPLÍCIO DE SOUSA, indeferiu o pedido antecipatório formulado em sede de reconvenção.
Nas razões recursais, o Recorrente relata que apresentou reconvenção, requerendo ao juízo de primeiro grau que fosse deferida liminar possessória de manutenção de posse, já que a parte recorrida construiu um muro dentro do seu imóvel.
Aduz que o juízo de primeiro grau fundamentou que a parte ora recorrente não faria jus à manutenção de posse, porquanto a parte recorrida teria comprovado, após inspeção judicial, a servidão de passagem no imóvel, argumentando que, contudo, a discussão acerca da servidão de passagem e sobre a manutenção de posse são duas coisas distintas, restando comprovado que a parte recorrida, de maneira totalmente injustificada e maliciosa, vem turbando a sua posse do imóvel há cerca de um ano, com a construção de muros, derrubada de cercas, etc.
Por fim, pugna liminarmente que seja determinada a sua manutenção na posse da área turbada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0801981-33.2022.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O Agravante defende que, diferentemente dos fundamentos postos na decisão agravada, a parte recorrida, de maneira totalmente injustificada e maliciosa, vem turbando a posse do seu imóvel há cerca de um ano, com a construção de muros, derrubada de cercas, etc.
Em análise dos autos, vejo que não há, pelo menos neste instante de cognição sumária, elementos suficientes nos autos que demonstrem de pronto a verossimilhança da alegação do Recorrente.
Ademais, ressalto que, não obstante a tentativa de reverter a decisão anteriormente proferida, através de tutela de manutenção de posse, constato que, nos autos do AI n° 0801981-33.2022.8.20.0000, por unanimidade de votos, restou mantida a decisão de restituição ao autor da servidão de passagem descrita na inicial, que deverá se dar entre a porteira do imóvel adjacente pertencente, segundo o autor, a sua mãe, porém por ele administrado, e a porteira de seu imóvel, podendo ser utilizado única e exclusivamente aquele caminho, com instalação de uma cerca, a fim de evitar danos na plantação do imóvel do demandado.
Logo, restando a referida decisão lastreada em prova documental e inspeção judicial in loco, além de depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, neste instante de análise sumária, entendo prematura e insuficiente a tentativa de alteração da decisão colegiada.
Não bastasse, vejo que a decisão permissiva quanto à restituição de passagem descrita na inicial é limitativa (“entre a porteira do imóvel adjacente pertencente, segundo o autor, a sua mãe, porém por ele administrado, e a porteira de seu imóvel, podendo ser utilizado única e exclusivamente aquele caminho, com instalação de uma cerca, a fim de evitar danos na plantação do imóvel do demandado”), pelo que, havendo indícios de seu descumprimento, cabe a imediata comunicação ao Juízo originário para as devidas providências.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido antecipatório recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
21/06/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 05:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2023 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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