TJRN - 0804039-09.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804039-09.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: GARBIEL DA NÓBREGA FERNANDES ADVOGADO: NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO AGRAVADO: LAURIVAN DE SOUZA BARROS FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25014118) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804039-09.2022.8.20.0000 RECORRENTE: GARBIEL DA NÓBREGA FERNANDES ADVOGADO: NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO RECORRIDO: LAURIVAN DE SOUZA BARROS FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22661659) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20359223) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INT.
DA SÚMULA N.º 202 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL DE DETERMINA O ARESTO, EM FAVOR DE ADVOGADO SUPOSTAMENTE DETENTOR DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO EM OUTRO PROCESSO EM FAVOR DO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
CONSTRIÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE MAIS ANTIGA.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O terceiro interessado e prejudicado que não integrou a relação processual, não foi citado e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, constitui parte legítima para impetrar mandado de segurança contra ato judicial, porquanto o writ, em casos tais, não se condiciona à interposição de recurso, ex vi do teor do enunciado da Súmula 202 do STJ. - Imperiosa a instauração do concurso de credores para a definição não só da ordem de penhoras como, inclusive, de suas eventuais precedências e preferências, já que se tem várias constrições sobre o mesmo bem e alegação de preferência por um dos beneficiados pela constrição em detrimento do outro.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21993888): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta “erro in judicando, ao passo que o Mandado de Segurança não era a via adequada para discutir a controvérsia, assim como deixou de considerar a preferencialidade do crédito do Recorrente, cuja natureza é alimentar (honorários advocatícios), assim como a independência existente entre o arresto e o concurso de credores”.
Preparo recolhido (Id. 22661660).
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 24410843. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sendo um recurso de fundamentação vinculada, a despeito de suscitar o art. 105, III, a, da CF, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida ou de que forma o acórdão infringiu os dispositivos mencionados, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo, ante o óbice da Súmula 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) - grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA.
MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Sobre o pedido de danos morais, a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A mera indicação de artigos de lei pretensamente violados não enseja o conhecimento do recurso especial, porquanto este é apelo de fundamentação vinculada e não incide o brocardo iura novit curia" (REsp n. 794.537/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2009, DJe 6/4/2009), o que ocorreu. 4.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).6.
No caso concreto, a Corte de origem assentou inexistirem justificativas para isentar a recorrente do dever de pagar o empréstimo contestado.
Não há como, sem incorrer no mencionado óbice, modificar tal entendimento.7.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 7 e 13 do STJ.[...]11.
Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".12.
Ante a improcedência da demanda, a sentença arbitrou a verba honorária sucumbencial dos advogados da parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor da causa - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.13.
Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), o que ocorreu.14.
Correto o aresto impugnado, que, ao negar provimento à apelação da recorrente, majorou em 5% (cinco por cento) o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 15, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução.
Pelos mesmos motivos, os honorários recursais, arbitrados na decisão monocrática em 20% (vinte por cento) do valor fixado na origem, devem ser mantidos.16.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.283.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) - grifos acrescidos.
De mais a mais, ainda que o recorrente tenha arguido em seu recurso a existência de divergência jurisprudencial – embora não tenha arrimado o seu especial na alínea “c” do inciso II do art. 105 da CF – de acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1.
Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante.
Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3.
Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4.
Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5.
Agravo interno do segurado desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0804039-09.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0804039-09.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804039-09.2022.8.20.0000 Polo ativo LAURIVAN DE SOUZA BARROS FERNANDES Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Polo passivo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0804039-09.2022.8.20.0000.
Embargante: Gabriel da Nóbrega Fernandes.
Advogado: Dr.
Nicácio Anunciato de Carvalho Netto.
Embargado: Laurivan de Souza Barros Fernandes.
Advogado: Dr.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, pretende o embargante, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, reformar o acórdão que concedeu a segurança impetrada por Laurivan de Sousa Barros para anular "a decisão proferida pela Douta Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no âmbito do processo nº. 0800012- 50.2021.8.20.5033, especificamente no que tange ao arresto do imóvel localizado Alameda das Mansões, 218, Condomínio Residencial Metrópolis, apto 1603, Torre Londres, Candelária, Natal/RN, inscrito na matrícula Nº. 26.801, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, liberando, definitivamente, o referido bem de tal ônus".
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INT.
DA SÚMULA N.º 202 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL DE DETERMINA O ARESTO, EM FAVOR DE ADVOGADO SUPOSTAMENTE DETENTOR DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO EM OUTRO PROCESSO EM FAVOR DO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
CONSTRIÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE MAIS ANTIGA.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O terceiro interessado e prejudicado que não integrou a relação processual, não foi citado e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, constitui parte legítima para impetrar mandado de segurança contra ato judicial, porquanto o writ, em casos tais, não se condiciona à interposição de recurso, ex vi do teor do enunciado da Súmula 202 do STJ - Imperiosa a instauração do concurso de credores para a definição não só da ordem de penhoras como, inclusive, de suas eventuais precedências e preferências, já que se tem várias constrições sobre o mesmo bem e alegação de preferência por um dos beneficiados pela constrição em detrimento do outro".
DA ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE Defende o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, no que tange a não apreciação da tese suscitada no sentido da preferencialidade do crédito alimentar ( do embargante) em detrimento do crédito quirografário (do Impetrante/Embargado), notadamente a redação contida no artigo 85, § 14, do CPC.
Diz ainda ser o acórdão obscuro em relação à existência de penhora e arresto sobre o mesmo bem antes da instauração do concurso de credores. É consabido que, nos termos do parágrafo único, do art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada ou quando incidas em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º do CPC.
No caso concreto, observa-se que não se afigura omissão quanto à decisão vergastada, até porque este Plenário concluiu, à unanimidade, "que não há se falar, a princípio, em preferência do crédito em favor de Gabriel da Nóbrega Fernandes, nos autos do processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) uma vez que não houve, sequer, a instauração do concurso de credores". (ID. 19341585).
Ou seja, bem ou mal, manifestou-se o Plenário acerca da não preferencialidade do crédito, de maneira que a omissão aventada nos embargos não se trata de questionamento abarcado pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Frise-se, ademais, que não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio da congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos dedeclaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastarobscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o quenão ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder atodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivosuficiente para proferir a decisão. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentesaclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada,não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código deProcesso Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS n º 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF- 3ª REGIÃO), Primeira Seção - julgado em 08/06/2016 e publicado no DJe em 15/06/2016 - destaquei) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO Ao contrário do que defende o embargante, da mesma forma, o acórdão não se mostra contraditório, eis que o precedente citado embora possua diversos fundamentos, aproveita para a análise do caso objeto deste recurso, na medida em que conclui pela instauração do concurso de credores para a definição não só da ordem de penhoras como, inclusive, de suas eventuais precedências e preferências.
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é absolutamente a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Feitas estas considerações, no caso em concreto, os vícios alegados não restam configurados, pretendendo a parte embargante, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão, o que não é admitido em sede de aclaratórios.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804039-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0804039-09.2022.8.20.0000.
Embargante: Gabriel da Nóbrega Fernandes.
Advogado: Dr.
Nicácio Anunciato de Carvalho Netto.
Embargado: Laurivan de Souza Barros Fernandes.
Advogado: Dr.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (CPC.
Art. 1023, §2º).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804039-09.2022.8.20.0000 Polo ativo LAURIVAN DE SOUZA BARROS FERNANDES Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Polo passivo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO Mandado de Segurança nº 0804039-09.2022.8.20.0000.
Impetrante: Laurivan de Souza Barros Fernandes.
Advogado: Dr.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo.
Autoridade Coatora: Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Litis. pas.: Gabriel da Nóbrega Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INT.
DA SÚMULA N.º 202 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL DE DETERMINA O ARESTO, EM FAVOR DE ADVOGADO SUPOSTAMENTE DETENTOR DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO EM OUTRO PROCESSO EM FAVOR DO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
CONSTRIÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE MAIS ANTIGA.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O terceiro interessado e prejudicado que não integrou a relação processual, não foi citado e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, constitui parte legítima para impetrar mandado de segurança contra ato judicial, porquanto o writ, em casos tais, não se condiciona à interposição de recurso, ex vi do teor do enunciado da Súmula 202 do STJ - Imperiosa a instauração do concurso de credores para a definição não só da ordem de penhoras como, inclusive, de suas eventuais precedências e preferências, já que se tem várias constrições sobre o mesmo bem e alegação de preferência por um dos beneficiados pela constrição em detrimento do outro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laurivan de Souza Barros Fernandes apontando como autoridade coatora o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033, determinou o arresto, em nome de Gabriel da Nóbrega Fernandes, no valor preferencial de R$ 264.462,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), de um bem anteriormente penhorado em nome do impetrante.
Em suas razões de impetração, aduz que: i) é autor em demanda identificada pelo nº 0000423- 26.2010.8.20.0147, em trâmite junto à Comarca de Pedro Velho/RN, onde contende com ALEO COSMOPOLITAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a condenação desta em danos morais; ii) existe uma outra ação, de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela, igualmente proposta pelo impetrante em desfavor dos mesmos requeridos, perseguindo a rescisão de um contrato firmado entre as partes; iii) ambas ações foram julgadas procedentes e, consequentemente, determinada a penhora do imóvel localizado Alameda das Mansões, 218, Condomínio Residencial Metrópolis, apto 1603, Torre Londres, Candelária, Natal/RN, de propriedade da empresa J.
J.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual denominação da ALEO SERVICE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA; iv) foi surpreendido pela decisão proferida pela Douta Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no âmbito do processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033 (incidente de desconsideração de personalidade jurídica), a qual determinou o arresto, em nome do advogado GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES, no valor preferencial de R$ 264.462,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), de um 01 (um) apartamento residencial nº 1603 e que referida constrição refere-se aos honorários sucumbenciais, fruto de condenação da advinda do processo nº. 0110557- 9.2011.8.20.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; v) "o Dr.
GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES sustenta ser advogado da empresa I & L ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, cessionária na operação de créditos promovida pelo FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, credor originário e que a ordem de arresto cautelar não tem fundamento jurídico para persistir uma vez que, para que operação de cessão seja eficaz, eventualmente tornado exigível o crédito em questão, exige-se a homologação do Juízo originário, ocorrência inexistente naqueles autos"; vi) o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca Natal/RN é manifestamente incompetente para apontar a preferência do crédito, havendo necessidade de Instauração de Incidente de Concurso de Credores, sendo esta medida imprescindível para a viabilização jurídico-legal de seu pleito, ou mesmo a ordem de constrição do referido bem pelo Juízo originário, nos termos do art. 908 e 909 do CPC.
Defende, ainda, que o vício que compromete a decisão ora em debate é a ausência dos requisitos inerentes à concessão do arresto cautelar, especialmente no que tange à existência de outros bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, somado à ausência de elementos seguros acerca da dilapidação de patrimônio ou do ocultamento de bens.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais e após trazer jurisprudência em prol de sua tese, requer a concessão de medida liminar, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no âmbito do processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033, especificamente no que tange ao arresto do imóvel localizado na Alameda das Mansões, 218, Condomínio Residencial Metrópolis, apto 1603, Torre Londres, Candelária, Natal/RN, inscrito na matrícula Nº. 26.801, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, até ulterior deliberação.
A autoridade apontada como coatora apresentou suas informações (ID. 14565345).
Determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de incluir Gabriel da Nóbrega Fernandes no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, cumpriu o impetrante a diligência (ID. 14547535).
Manifestação do litisconsorte passivo no ID.15921824 pugnando pelo reconhecimento da inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da segurança.
Intimado a se manifestar acerca da preliminar suscitada, o impetrante peticionou pleiteando pela rejeição da questão prévia (ID. 18262833).
O Estado Rio Grande do Norte não se manifestou no feito (ID. 19228460).
A 16º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 16735683). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO LITISCONSORTE PASSIVO.
Suscita o litisconsorte passivo Gabriel da Nóbrega Fernandes, a preliminar sob enfoque, ao argumento de que o impetrante valeu-se da ação mandamental como sucedâneo recursal, o que encontrada obstáculo na Súmula n.º 267 do STJ.
O presente mandamus foi impetrado por Laurivan de Souza Barros, na qualidade de terceiro interessado, já que está impugnando decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Natal, nos autos do processo n.º 0800012-50.2021.8.20.5033, proposta por I & L Aluguel de Imóveis LTDA e Gabriel da Nóbrega Fernandes em face de JJ Empreendimentos Imobiliários EIRELI (atual denominação da Aleo Service Investimentos e Incorporações LTDA).
Inicialmente, importante consignar que, em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial, somente se admite a via estreita da ação mandamental em hipóteses de evidente prejuízo.
Assim, há muito o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que "(...) Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas, abusivas que possam gerar dano irreparável ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa obter efeito suspensivo." (Precedentes citados: AgRg no MS 10.252-DF, DJ 26/9/2005; AgRg no MS 10.029-DF, DJ 28/2/2005; AgRg no MS 15.777-SP, DJe 18/4/2011, e MS 15.941-DF, DJe 1º/7/2011.
AgRg no MS 17.857-DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012).
Ademais, o impetrante não integra a lide na origem na condição de parte, de maneira que ostenta, na presente ação constitucional, a qualidade de terceiro, a reclamar a incidência da Súmula nº. 202 do STJ, in verbis: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO APREENDIDO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA INSTÂNCIA DE BASE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ - TERCEIRO IMPOSSIBILITADO DE IMPUGNAR A DECISÃO EM TEMPO HÁBIL - BEM UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A aplicação da excepcionalidade prevista na Súmula 202 do STJ se mostra possível quando o terceiro interessado, que não é parte no processo originário, fica impossibilitado de impugnar a decisão de base em tempo hábil. 2.
Evidenciado que o réu, na ação penal de origem, detinha a posse do veículo apreendido e o utilizou para perpetrar o tráfico de drogas entre unidades da federação, inviável a sua restituição ao terceiro interessado, permanecendo aberta, contudo, a via ressarcitória cível em face do agente do crime". (TJMG - MS nº 25900281720228130000 - Relator Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama - j. em 25/01/2023). "MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração de decisão judicial – Pertinência- Impetrantes que não integram a relação jurídico-processual de origem- Súmula 202 do C.
Superior Tribunal de Justiça- Responsabilidade pessoal do advogado por ato atentatório à dignidade da justiça- Advocacia predatória- Sanção pecuniária incidental- Impossibilidade: - Cabível a impetração de mandado de segurança por aquele que não integra a relação jurídico-processual de origem, consoante entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 202.
Impossibilidade de condenação solidária dos advogados da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, multa pecuniária e indenização por perdas e danos à parte contrária.
Prerrogativa funcional expressa pelos artigos 77, § 6º, do Código de Processo Civil e 32, parágrafo único, da Lei n. 8906/1994.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Violação a direito líquido e certo.
SEGURANÇA CONCEDIDA". (TJSP - MS nº 21691273320228260000 - Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior - 13ª Câmara de Direito Privado - j. em 18/12/2022).
Feitas estas considerações, o terceiro interessado e prejudicado que não integrou a relação processual, não foi citado e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, constitui parte legítima para impetrar mandado de segurança contra ato judicial, porquanto o writ, em casos tais, não se condiciona à interposição de recurso, ex vi do teor do enunciado da Súmula 202 do STJ.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. É o voto preliminar.
MÉRITO Pretende o impetrante impugnar/suspender/anular a decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033), determinou o arresto, em nome de Gabriel da Nóbrega Fernandes, no valor preferencial de R$ 264.462,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), de um bem que anteriormente havia sido penhorado, em seu favor, em processo diverso.
Historiando todos os acontecimentos ocorridos nos autos onde fora proferida a decisão objurgada, percebe-se que muito anteriormente o aresto questionado, o impetrante teve, em seu favor, nos autos do processo nº. 0000423- 26.2010.8.20.0147, em trâmite junto à Comarca de Pedro Velho/RN, onde contende com Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários LTDA, a realização de uma penhora no imóvel localizado Alameda das Mansões, 218, Condomínio Residencial Metrópolis, apto 1603, Torre Londres, Candelária, Natal/RN, de propriedade da empresa.
Posteriormente, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou o arresto, em nome de Gabriel da Nóbrega Fernandes, no valor preferencial de R$ 264.462,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), do mesmo bem anteriormente penhorado em nome do impetrante (ID. 14077912).
Pois bem, feitas estas considerações iniciais, percebe-se a anterioridade da penhora sob o bem objeto do litígio, nos autos do Processo n.º 0000423-26.2010.8.20.0147, em favor do impetrante, em detrimento daquela realizada no processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033, movido por L ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA e GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES em face de JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (atual denominação da ALEO SERVICE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.) referente à cobrança de honorários advocatícios.
Importa consignar que não há se falar, a princípio, em preferência do crédito em favor de Gabriel da Nóbrega Fernandes, nos autos do processo nº. 0800012-50.2021.8.20.5033 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) uma vez que não houve, sequer, a instauração do concurso de credores.
Aliás, a instauração deste concurso de credores para a definição não só da ordem de penhoras como, inclusive, de suas eventuais precedências e preferências seria obrigatória na hipótese dos autos, já que se tem várias constrições sobre o mesmo bem e alegação de preferência por um dos beneficiados pela constrição em detrimento do outro.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - APLICAÇÃO DO ART. 908 DO CPC - ORDEM DE PREFERÊNCIA - PRIMEIRA PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade da penhora há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada.
Precedentes do STJ. ( AgRg no REsp 902.536/RS) - No que tange o pedido de reconhecimento do privilégio do crédito do agravante sobre o dos demais credores, a jurisprudência deste egrégio Tribunal vem entendendo que instaurado o concurso entre credores de um mesmo grau, para que seja definida a preferência, o que importa é a ordem cronológica das penhoras". (TJMG - AI nº 10335140036211001 - Relatora Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos - 13ª Câmara Cível - j. em 16/04/2021 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE REGISTRADA A PENHORA MAIS ANTIGA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES POR SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO SOBRE QUESTÕES ATINENTES AO CONCURSO DE CREDORES E EVENTUAL PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL O BEM FOI PENHORADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - AI nº 00116404720218160000 - Relator Desembargador Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível - j. em 25/06/2021) Feitas estas considerações por violação à direito líquido e certo do impetrante, imperativo que se anule a decisão proferida pela Douta Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no que tange ao arresto do imóvel objeto deste litígio.
Face ao exposto, concedo a segurança, a fim de que seja anulada a decisão proferida pela Douta Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no âmbito do processo nº. 0800012- 50.2021.8.20.5033, especificamente no que tange ao arresto do imóvel localizado Alameda das Mansões, 218, Condomínio Residencial Metrópolis, apto 1603, Torre Londres, Candelária, Natal/RN, inscrito na matrícula Nº. 26.801, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, liberando, definitivamente, o referido bem de tal ônus. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Julho de 2023. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804039-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-07-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804039-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-06-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2023. -
25/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:09
Decorrido prazo de Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL DA NOBREGA FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
10/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2022 10:36
Juntada de custas
-
04/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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