TJRN - 0821570-53.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821570-53.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ATRAVÉS DE "PRINTS" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ.
NOVA TESE DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A CASOS ANÁLOGOS JULGADOS NESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer do reclame, posto rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitado em contrarrazões, e, no mérito, pela mesma votação, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir os danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID17035933), o qual julgou procedente o pedido da autora, Francisca Luiza da Silva, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimo discutido nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID17035939), o recorrente sustenta que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, e que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar e restituir o indébito de forma dobrada.
Subsidiariamente, ressalta que o valore estipulado a título de danos morais está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí a necessária redução, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
Com estes argumentos pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou a redução do montante indenizatório para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Apresentadas contrarrazões (ID17035942), a recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O representante da 11ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, em substituição legal, declinou da sua intervenção no feito (ID17772090).
Intimado a se pronunciar a respeito da preliminar arguida, o apelante manifestou-se pela rejeição (ID18679455). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
A apelada aduz que o reclame não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que não obstante haja repetições da contestação, as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a improcedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; 3) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos em discussão observo que a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado realizado em sua conta.
O Banco recorrente, por sua vez, apesar de asseverar a legalidade da cobrança, não apresentou o instrumento do ajuste, mas apenas prints de tela de computador, o que é insuficiente para comprovar o liame negocial entre as partes, eis se tratar de uma prova unilateral, consoante precedente desta Corte, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVO. "PRINT" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA MEGADATA SEM VALOR PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n.° 2017.008970-9.
Relator: Desembargador Amaury Moura. 3ª Câmara Cível. 30/01/18).
Destaques acrescentados.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a postulante realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, independentemente de culpa, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), eis que a exigência ocorreu em data posterior à publicação do julgado, bem assim, de indenizar a título de danos morais in re ipsa, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado.4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS MENSAIS NO PARCO VALOR PERCEBIDO DO INSS DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM DIVERSOS JULGADOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover parcialmente os recursos para minorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-79.2021.8.20.5125, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença, este requer minoração, não ao valor sugerido, mas ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na esteira do julgado supradestacado.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
21/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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25/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
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10/01/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:15
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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