TJRN - 0821570-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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14/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:34
Juntada de termo
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11/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821570-53.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821570-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AUTOR: FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Executado: REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA LUIZA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 114946639, em favor da sociedade de advogados Cassemiro, Joventino & Teodósio Advogados (CNPJ nº 28.***.***/0001-09), face aos poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, à vista dos dados bancários por si informados ao ID 114960305.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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15/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821570-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 21:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 11:15
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2022 17:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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07/08/2022 06:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:52
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/08/2022 09:38
Juntada de custas
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15/07/2022 22:59
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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13/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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