TJRN - 0851270-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:43
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
01/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851270-98.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: MARA ROSANE OLIVEIRA DINIZ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) em desfavor de Mara Rosane Oliveira Diniz.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por mandado (certidão ID 139326466), para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 144560770.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia das 04 (quatro) últimas declarações de IRPF, disponível na base da Receita.
Defiro, ainda, o manejo do sistema SNIPER em nome da executada, bem como sua inscrição no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:22
Juntada de informação
-
28/08/2025 12:15
Juntada de informação
-
28/08/2025 12:14
Juntada de informação
-
28/08/2025 11:53
Juntada de informação
-
27/07/2025 20:46
Juntada de informação
-
23/06/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:26
Decorrido prazo de MARA ROSANE OLIVEIRA DINIZ em 06/03/2025.
-
27/12/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 22:39
Juntada de diligência
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Mara Rosane Oliveira Diniz em 27/08/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
27/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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27/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851270-98.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: MARA ROSANE OLIVEIRA DINIZ DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a devedora, por carta com AR, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:10
Processo Reativado
-
02/08/2024 13:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 12:47
Outras Decisões
-
29/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 23:26
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
11/07/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 12:13
Juntada de guia
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851270-98.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: MARA ROSANE OLIVEIRA DINIZ SENTENÇA Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim), qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Mara Rosane Oliveira Diniz, igualmente qualificado(a).
Após inscrição da devedora no SERASAJUD, foi apresentado acordo à homologação, ID. 101003494. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 101003494 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
De plano, face ao avençado, exclua-se a anotação desabonadora feita em desfavor da devedora por meio do SERASAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 19:35
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 19:28
Juntada de guia
-
12/06/2023 15:43
Homologada a Transação
-
30/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:08
Decorrido prazo de Mara Rosane Oliveira Diniz em 02/05/2023.
-
03/05/2023 05:03
Decorrido prazo de Mara Rosane Oliveira Diniz em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:54
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
04/04/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:50
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:44
Juntada de guia
-
09/09/2022 16:30
Outras Decisões
-
01/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 05:58
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:13
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:13
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:00
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:00
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:19
Juntada de guia
-
11/05/2022 13:23
Outras Decisões
-
09/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:28
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 23:51
Juntada de guia
-
18/02/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:40
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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