TJRN - 0800408-04.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800408-04.2023.8.20.5600 Polo ativo PEDRO SIQUEIRA BATISTA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER, SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800408-04.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Pedro Siqueira Batista de Souza.
Advogado:Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2968).
Apelante: Paulo Carlos Siqueira de Souza.
Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira ( OAB/RN 17.852).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 330, DO CP.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
DEPOIMENTOS DO POLICIAIS FIRMES E CONSISTENTES A ATESTAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA DE USUÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APREENSÃO CONDIZENTE COM O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RÉUS QUE EMPREENDERAM FUGA E NÃO OBEDECERAM À ORDEM LEGAL DE PARADA, CONFIGURANDO O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL QUANTO À PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento aos recursos de Pedro Siqueira Batista de Souza e Paulo Carlos Siqueira de Souza, apenas para corrigir o erro de cálculo de pena, mais especificamente na terceira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, reduzindo-se a reprimenda de ambos os réus para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tudo nos moldes do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Pedro Siqueira Batista de Souza e Paulo Carlos Siqueira de Souza, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada, ID 21118052 – Págs. 01-15, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que os condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão com o pagamento de 10 (dez) dias-multa e de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção com 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em função da prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munições e desobediência (art. 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 330, do CP.).
Em suas razões, ID 21118078 - Págs. 01-15, o apelante Pedro Batista Siqueira de Souza, suscita preliminarmente erro material no “quantum” da pena pelo delito de tráfico de drogas.
No mérito pugna pela sua absolvição de todos os crimes, ou a desclassificação no crime de tráfico de drogas para a conduta de usuário.
Por sua vez, o apelante Paulo Carlos Siqueira de Souza, em suas razões recursais, ID 23729699 - Págs. 01-22, suscita preliminar de nulidade da denúncia pela alegada ausência de justa causa e atipicidade de conduta, no mérito, pleiteia a absolvição de todos os crimes, ou a desclassificação no crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/06 e, ainda, que seja corrigido o erro material da pena do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 21118080 - Págs. 01-08 e ID 24008781 - Págs. 01-11, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento “(...) acatando-se unicamente a preliminar de erro material da sentença, para corrigir o quantum de pena do delito de tráfico de drogas e reduzir a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.” Instada a se manifestar, ID 24156922 - Págs. 01-88, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos “tão somente para corrigir o erro de cálculo de pena, mais especificamente na terceira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, reduzindo-se a reprimenda de ambos os réus para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus demais e fundamentos.” É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Tem-se que, preliminarmente, o réu Paulo Carlos Siqueira de Souza veicula pretensões relativas à justa causa para recebimento da denúncia, ante suposta ausência de elementos aptos a demonstrar indícios mínimos de autoria bem como pela atipicidade da conduta, a qual passo a apreciar no mérito.
Tal argumento não merece prosperar.
Não há que se falar em nulidade processual, pois a denúncia contida ao ID 21117973 - Págs. 01-03 contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão que a recebeu está suficientemente fundamentada (ID 21117974 - Págs. 01-03).
Destaco ainda que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que“(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal.
Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).
Grifei.
Superado o ponto supra, passo a apreciar o pleito comum de absolvição dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição e desobediência, por ausência de provas para condenação.
Adianto que razão não assiste aos recorrentes.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, outra não seria a conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva de ambos os apelantes nos delitos que lhes estão sendo imputados, capazes de ensejar suas condenações.
Explico melhor.
A materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição e desobediência estão devidamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 21117831 - Págs. 08-09), Laudo de Constatação Preliminar (ID 21117831 - Págs. 11-12), Boletim de Ocorrência (ID 21117831 - Págs. 27-32), Fotos dos produtos apreendidos, (ID 21117832 - Págs. 01-02), pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 21118033 - Págs. 01-03), o qual atesta a presença de “03 tabletes e 17 trouxinhas, todos de uma erva de coloração castanho-esverdeada, que pesaram juntos aproximadamente 480g (quatrocentos e oitenta gramas), 02 pedras maiores e 06 menores e fragmentadas de coloração branco-amarelada que pesaram juntas aproximadamente 60g (sessenta gramas), além de 01 porção pequena e 09 petecas, todas contendo uma substancia em forma de um pó branco que pesaram juntos aproximadamente 10g”, bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, policiais civis que participaram da operação, prestados nas esferas policial (ID 21117831 - Págs. 02-07), e judicial, nos quais afirmam clara e concisamente que após informações da inteligência e denúncias de pessoas, vinham investigando o local, conhecido como “Beco do Macedo” conhecido ponto de venda de drogas, bem como o réu Paulo Siqueira e que no dia da abordagem, visualizaram, pelas frestas da porta do imóvel, três pessoas trabalhando na produção de entorpecentes para revenda, vejamos: Natan Carvalho dos Santos, Policial Civil envolvido na ocorrência, em juízo, afirmou que: “(...) realmente a gente foi (...) a gente tinha essa informação de que tava havendo a prática de tráfico de droga, num barraco lá nesse Beco do Macedo, então a gente se dirigiu até lá, com outra equipe da Polícia Civil e averiguando lá a situação, pela porta lá a gente viu que tava havendo mesmo tráfico de drogas; o pessoal se evadiu com a chegada da polícia (...) pela porta lá a gente viu o pessoal mexendo nas pedras de crack e com outras coisas relacionadas a tráfico, a embalagem de drogas, corte de drogas (...)”.
ID 21118047.
Amós Soares de Souza, Policial Civil, que atuou no flagrante, em juízo, disse que: “(...) tinham informações da inteligência de que existia um intenso tráfico de drogas no beco do Macedo, ai montamos o quebra cabeça e conseguimos identificar Paulo Siqueira.
Já tinha sido investigado e havia se evadido, em outra ocasião foi preso, mas depois voltou e novamente nessa atividade de venda de drogas, montamos o quebra cabeça e ficamos esperando a melhor oportunidade pra fazer a operação e realizar as prisões em flagrante.
O imóvel era todo adaptado para o tráfico de drogas, era um ponto de venda de drogas, inclusive com escadas para os telhados das casas de outros moradores para fuga.
Nessa tarde, com 3 equipes, fizemos o cerco e conseguimos prende-los, um deles conseguiu fugir atirando.
A gente fez um brechamento e conseguimos visualizar já o material em cima de um móvel como se fosse uma mesa, e nesse momento eles já estavam se evadindo, um deles fugiu atirando e nós conseguimos acessar e encontramos o material que está descrito no auto de exibição e apreensão.
Quem trocou tiro foi o terceiro que não foi preso e conseguiu fugir.
Nós tínhamos como alvo principal da investigação o irmão Paulo e neste dia tínhamos a informação que poderíamos encontrar até 5, mas só havia 3. (...)” ID 21118040.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Na ocasião do flagrante, ambos os recorrentes suscitaram o direito constitucional de ficar em silêncio, (ID 21117831 - Pág. 13 e ID 21117831 - Pág. 16), em juízo, negaram a prática do tráfico de drogas e afirmaram que estavam no local apenas para comprar drogas, na ocasião em que a polícia chegou, afirmando que não podem informar o nome do terceiro que empreendeu fuga para não se prejudicar, disseram também que a polícia avisou para pararem de fugir, ID 21118042 e ID 21118043.
Todavia, tais versões não se coadunam com os fatos narrados pelos policiais e demais provas acostadas aos presentes autos, visto que, inclusive, havia investigação prévia e que o recorrente Paulo Siqueira já era conhecido da polícia.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível acolher a pretensão formulada pela defesa de ambos os apelantes quanto à desclassificação para a conduta de usuário.
Isto porque, com base nos argumentos supracitados, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, para além de inexistir nos autos provas suficientes de que os recorrentes utilizavam drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Melhor sorte não assiste aos apelantes quanto ao pleito absolutório relativo à posse de munições de arma de fogo.
Isto porque as munições de uso permitido – 06 (seis) munições calibre .38, todas intactas, consoante Auto de Exibição e Apreensão (ID 21117831 - Págs. 08-09) – foram apreendidas em contexto de cometimento de tráfico de drogas, compreendendo o STJ que, nesses casos, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes. 3.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes. 4.
Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363).
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes. 3.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5.
In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 6.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 874.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Grifei.
DIREITO E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 16 DA L EI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
PRÁTICA NO CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3.
Quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 – destaques acrescidos).
Desse modo, impossível a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, visto que apreendidas munições, configurando conduta de posse irregular de munição, tudo em contexto de tráfico de drogas.
Quanto ao delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, deve ser mantida também a condenação, visto que os policiais foram harmônicos e uníssonos entre si ao afirmarem que ao entrarem no imóvel para realizar a abordagem perceberam que os recorrentes estavam em fuga, dando-lhes voz de parada, tendo estes ignorado e continuado em fuga, deixando claro o delito praticado por Pedro Siqueira Batista de Souza e Paulo Carlos Siqueira de Souza que não obedeceram às ordens dos agentes policiais.
Ademais, destaca-se o entendimento jurisprudência do STJ: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.859.933-SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732).”.
Assim, evidenciada a ocorrência dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, §4º, Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 330, Código Penal, não há falar em insuficiência de provas para autorizar a absolvição arguida na pretensão recursal dos recorrentes.
Superados esses pontos, tem-se que os apelantes alegam que houve erro material na sentença no “quantum” da pena pelo delito de tráfico de drogas.
No curso da sentença, ao efetuar a dosimetria do crime de tráfico de drogas, apesar de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, na razão de 2/3 da pena, para ambos os apelantes, fixou suas reprimendas finais em 03 anos e 04 meses de reclusão, quando na verdade, ao aplicar os 2/3 da pena de 05 anos de reclusão, a pena correta seria 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Desta feita, é cabível o redimensionamento das penas dos acusados, quanto ao crime de tráfico de drogas, considerando a fração aplicada de 2/3 na terceira etapa da dosimetria.
Assim, ficam as penas dos apelantes Pedro Siqueira Batista de Souza e Paulo Carlos Siqueira de Souza, para o delito de tráfico de drogas, fixadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, perfazendo o total final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos recursos de Pedro Siqueira Batista de Souza e Paulo Carlos Siqueira de Souza, apenas para corrigir o erro de cálculo de pena, mais especificamente na terceira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, reduzindo-se a reprimenda de ambos os réus para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800408-04.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
07/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
08/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:54
Juntada de intimação
-
13/03/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:43
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2024 10:11
Juntada de termo
-
10/03/2024 18:17
Juntada de Petição de razões finais
-
22/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800408-04.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Pedro Siqueira Batista de Souza.
Advogado:Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2968).
Apelante: Paulo Carlos Siqueira de Souza.
Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira ( OAB/RN 17.852).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente Paulo Carlos Siqueira de Souza, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
15/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800408-04.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Pedro Siqueira Batista de Souza.
Advogado:Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2968).
Apelante: Paulo Carlos Siqueira de Souza.
Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira ( OAB/RN 17.852).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Pedro Siqueira Batista de Souza, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:18
Juntada de termo
-
05/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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