TJRN - 0802896-69.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802896-69.2022.8.20.5113 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ELZA AGUIAR Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COM TODO O DETALHAMENTO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, ambas suscitada pelo demandado/recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802896-69.2022.8.20.5113, movida contra si por ELZA AGUIAR, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados para: a) Conceder os benefícios da assistência gratuita em favor da parte autora; b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes ao contrato nº 11816256 e os débitos oriundos; c) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato nº 11816256; d) Determinar a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora; e) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC. (...)" O réu opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição na sentença, que não teria considerado o contrato de cartão de crédito juntado pela instituição financeira.
O juízo de primeiro grau acolheu o recurso, em parte, para fazer constar no dispositivo da sentença: “Autorizo a compensação dos valores já transferidos pelo banco para conta de titularidade da parte autora”.
Nas suas razões, a parte ré arguiu, em síntese: i) incidência da prescrição trienal, assim como operação da decadência no caso dos autos; ii) legalidade contratual do cartão de crédito celebrado entre as partes, tendo o valor sido creditado em favor do consumidor; iii) ausência de vício de consentimento; iv) impossibilidade da repetição do indébito em dobro; v) descabimento de responsabilização do réu em danos morais; vi) subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que o contrato foi firmado em novembro de 2015, mas a ação ajuizada apenas em dezembro de 2022.
In casu, opostamente ao que aduz o recorrente, incidente na situação dos autos a prescrição decenal e não a trienal, consoante entendimento do juízo a quo.
Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, considerando que a ação foi proposta em 20 de dezembro de 2022 e os descontos nos proventos iniciaram-se em novembro de 2015, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL LEVANTADA PELO RECORRENTE.
Levanta, ainda, o recorrente a ocorrência da decadência do direito autoral.
Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico.
A despeito disso, a atual jurisprudência, na qual eu me filio, entende que nos contratos de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos.
Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS. 1.
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, frente ao teor dos documentos apresentados pelas partes, reputados suficientes para o julgamento da causa. 2.
Não há que se falar em decadência no direito do recorrido, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 3.
Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o Autor, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta permitida a relativização o princípio do pacta sunt servanda para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
Súmula 297/STJ. 4.
O empréstimo concedido sob a modalidade de cartão de crédito consignado é revestido de abusividade, haja vista que a dívida se torna impagável em razão do refinanciamento mensal decorrente do desconto somente da parcela mínima.
Por tal razão, deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63/TJGO). 5.
Quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, a repetição de indébito é admitida na forma simples.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Reconhecida a patente abusividade do banco ao promover descontos em folha de pagamento do autor, limitados apenas à cobrança de um valor mínimo, acarretando uma dívida impagável, bem como o desgaste sofrido pelo consumidor, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, afigura-se flagrante o dano moral, sendo inconteste o dever de indenizar. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
Estando a quantia fixada em conformidade com essas balizas (R$5.000,00), merece ser mantida. 8.
A verba honorária deve ser compatível com a dignidade da profissão e fixada considerando o caso concreto, de maneira que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Fixação mantida conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC (10% do valor da causa). 9.
Não há que se falar em honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso. 10.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 05294525120188090002, 5ª Câmara Cível, Rel: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Data de Julgamento 28/06/2019) (grifos acrescidos) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJMT – Apelação Cível 1045578-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020). (grifos acrescidos) Portanto, tenho que não ocorreu na situação em vertente a decadência do direito autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
VOTO - MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, por isso conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação, pelas partes, de cartão de crédito consignado - RMC nº 11816256, averiguando se devidos os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria do apelado, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos, conforme atestam cópias do extrato bancário contendo os efetivos descontos.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foram pactuados vários contratos da modalidade cartão de crédito consignado, tendo sido liberados valores para saques realizados pela parte apelante.
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verificamos que o contrato foi devidamente assinado pela apelada, constando no pacto todas as informações sobre o tipo de operação, a realização de compras e, diversos estabelecimentos e inúmeros saques via cartão de crédito, atestando o uso regular do cartão, conforme se observa nas páginas 122,124,125,126.
Portanto, caracterizada a legalidade dos descontos, não há que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o consumidor que não se diz ciente de ter realizado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificada, pelo instrumento, da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impende ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pelas partes, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pela autora.
Entendo, pois, que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isso porque, não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente a natureza jurídica da avença.
Nesse contexto, entendo que é passível de reforma a sentença vergastada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802896-69.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802896-69.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA AGUIAR REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta por ELZA AGUIAR, em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Decisão não concedendo medida liminar no ID 93439081.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando regular contratação do contrato questionado.
Em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 95718893.
Audiência de Conciliação realizada no ID 96739250. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o enfretamento de questões prévias.
Indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo demandado, por entender que o feito já se encontra devidamente instruído e com elementos suficientes para sua elucidação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
Passo ao exame da prejudicial de mérito.
Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência.
Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
Também resta afastada a alegação de prescrição.
Não há que se falar em prescrição porque esta é quinquenal e se renova a cada suposto desconto indevido efetivado na remuneração do consumidor.
No caso em tela, não se consumou o prazo de 05 anos a contar do último desconto.
Passo ao exame das preliminares.
Quanto à prefacial de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, refutando-se a preliminar ora em exame.
No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que existe razão ao demandado, vez que o autor não somou todos os pedidos contidos na inicial a fim de compor o valor da causa.
Todavia, nos termos do art. 292, §3º do CPC, atualizo, de ofício, o valor da causa para R$ 15.327,80 (quinze mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Presentes então os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas ainda as condições da ação, passo agora ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO Destaco, desde logo, que o BANCO BMG S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, diante das alegações pela autora demonstrando a invalidade do contrato n° 11816256, cabia ao banco réu apresentar o instrumento contratual questionado, mediante a juntada da referida avença, porém, juntou contrato diverso, que em nada tem a ver com o contrato objeto da presente demanda.
Assim, está provada a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do cartão de crédito consignado, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental improvido.
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente a uma avença não contratada, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registro, ainda, que o montante descontado, mensalmente, nos proventos da parte requerente demonstra o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência do ofendido.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018) No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados para: a) Conceder os benefícios da assistência gratuita em favor da parte autora; b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes ao contrato nº 11816256 e os débitos oriundos; c) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato nº 11816256; d) Determinar a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora; e) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Sobrevindo o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, 24 de maio de 2023.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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