TJRN - 0802896-69.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:39
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:54
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 13:10
Juntada de custas
-
03/07/2023 13:04
Juntada de custas
-
01/07/2023 04:19
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:44
Juntada de custas
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30/06/2023 08:41
Juntada de custas
-
27/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802896-69.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA AGUIAR REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta por ELZA AGUIAR, em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Decisão não concedendo medida liminar no ID 93439081.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando regular contratação do contrato questionado.
Em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 95718893.
Audiência de Conciliação realizada no ID 96739250. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o enfretamento de questões prévias.
Indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo demandado, por entender que o feito já se encontra devidamente instruído e com elementos suficientes para sua elucidação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
Passo ao exame da prejudicial de mérito.
Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência.
Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
Também resta afastada a alegação de prescrição.
Não há que se falar em prescrição porque esta é quinquenal e se renova a cada suposto desconto indevido efetivado na remuneração do consumidor.
No caso em tela, não se consumou o prazo de 05 anos a contar do último desconto.
Passo ao exame das preliminares.
Quanto à prefacial de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, refutando-se a preliminar ora em exame.
No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que existe razão ao demandado, vez que o autor não somou todos os pedidos contidos na inicial a fim de compor o valor da causa.
Todavia, nos termos do art. 292, §3º do CPC, atualizo, de ofício, o valor da causa para R$ 15.327,80 (quinze mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Presentes então os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas ainda as condições da ação, passo agora ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO Destaco, desde logo, que o BANCO BMG S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, diante das alegações pela autora demonstrando a invalidade do contrato n° 11816256, cabia ao banco réu apresentar o instrumento contratual questionado, mediante a juntada da referida avença, porém, juntou contrato diverso, que em nada tem a ver com o contrato objeto da presente demanda.
Assim, está provada a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do cartão de crédito consignado, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental improvido.
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente a uma avença não contratada, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registro, ainda, que o montante descontado, mensalmente, nos proventos da parte requerente demonstra o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência do ofendido.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018) No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados para: a) Conceder os benefícios da assistência gratuita em favor da parte autora; b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes ao contrato nº 11816256 e os débitos oriundos; c) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato nº 11816256; d) Determinar a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora; e) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Sobrevindo o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, 24 de maio de 2023.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 06:54
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:02
Audiência conciliação realizada para 15/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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15/03/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/03/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:01
Audiência conciliação designada para 15/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
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05/01/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
05/01/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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