TJRN - 0817277-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
25/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/11/2024 14:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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14/12/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:03
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:58
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 04/12/2023.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817277-64.2021.8.20.5001 Parte Autora: IVO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 110776126, quanto ao valor remanescente que está na conta judicial, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 04:30
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817277-64.2021.8.20.5001 Parte Autora: IVO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0817277-64.2021.8.20.5001 AUTOR(A): IVO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da sentença ID 105618012.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:23
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817277-64.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IVO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente aduziu (ID 101893341), em síntese, que de acordo com parâmetros estipulados no dispositivo da sentença proferida neste juízo (ID 92788581/96531058) o executado deve a quantia de R$ 10.217,59 (Dez mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 8759.65 (oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de condenação e R$ 1.457,94 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Despacho (ID 101896646) intimou executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento e não havendo pagamento voluntário, impugnação ao cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
Executada alegou (ID 103245583) cumprimento espontâneo do título executivo dado o pagamento integral no valor de R$ 9.472,15 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos) em março/2023.
Salientou que os cálculos realizados pelo exequente foram atualizados até maio/2023.
Além disso, não foi feita a compensação com o valor do empréstimo correspondente ao montante total de R$ 694,56 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com os comandos decisórios proferidos.
Assim, finalizou requerendo extinção do cumprimento de sentença, na impossibilidade, produção de novos cálculos.
Juntou documentos.
Intimada, parte exequente não se manifestou sobre a impugnação (ID 103246376). É o breve relatório.
Decido.
Acolho em parte a presente impugnação.
Pelas razões a seguir expostas.
Determinou o dispositivo sentencial: […] julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e condeno o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato de ID 68810656, desde o desconto efetuado em agosto de 2018, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, deduzidos os valores liberados em favor da parte autora na quantia de R$ 694,56 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizados pelo INPC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC”.
No caso em tela, em análise às memórias de cálculos apresentadas pelo exequente, constatam-se divergências as quais merecem esclarecimentos.
No cálculo dos descontos indevidos (ID 101893243), a devolver em dobro, a compensação do montante de R$ 694,56 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) foi realizada sem a devida atualização pelo INCP.
Dessa forma, incorreu em erro o exequente ao fixar o valor de R$ 2.235,44 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de valores a restituir.
Ainda, o exequente acrescentou honorários sucumbenciais devidos considerando também o valor do contrato entabulado, quando, em atenção ao dispositivo sentencial supracitado, a incidência dos 10% (dez por cento) deve respeitar o valor da condenação determinado.
Ademais, diante do pagamento voluntário da executada, o termo final a considerar deve ser a data do depósito judicial (ID 103245584), isto é, 27/03/2023.
Logo, considerando que os valores descontados indevidamente compreendem o período de agosto de 2018 até maio de 2019, conforme apontado pelo próprio exequente e confirmado pelo executado, diante da ausência de impugnação nesse sentido, além da data da citação disposta no Aviso de Recebimento (ID 68962273).
Este Juízo, apurou os seguintes valores até a data de 27/03/2023: DANOS MORAIS - ATUALIZADO ATÉ 27/03/2023 VALOR DEVIDO INPC - INÍCIO 09/12/2022 JUROS – INÍCIO 22/04/2021 R$ 5.000,00 R$ 96,60 R$ 1.223,18 A - MONTANTE A PAGAR R$ 6.319,78 VALORES À RESSARCIR (AGO/2018 A MAIO/2019) - ATUALIZADO ATÉ 27/03/2023 VALOR DEVIDO EM DOBRO INPC - INÍCIO CADA DESCONTO JUROS - INÍCIO 22/04/2021 R$ 1.440,00 R$ 427,32 R$ 448,11 MONTANTE PARCIAL R$ 2.315,43 VALOR À COMPENSAR INPC A PARTIR DE 30/07/2018 R$ 694,56 R$ 217,03 MONTANTE PARCIAL -R$ 911,59 B - MONTANTE A PAGAR R$ 1.403,84 TOTAL A PAGAR (A+B) R$ 7.723,62 HONORÁRIOS (10%) R$ 772,36 Nessa toada, tomando por base os parâmetros firmados pela sentença (ID 92788581/96531058) o montante devido alcança o patamar de R$ 8.495,98 (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).
Diante da inércia da impugnada, mesmo devidamente intimada a se manifestar a respeito (ID 103246376), denota-se que o valor depositado pela executada na cifra de R$ 9.472,15 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), é mais que suficiente para satisfação da execução.
Verificando-se, assim, a existência de saldo remanescente a devolver a executada, no valor de R$ 976,14 (novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos).
Em suma, assiste razão ao executado quando alega que há discrepâncias nos cálculos ofertados pelo exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença, para reduzir o valor da execução ao montante apurado acima, ou seja, R$ R$ 7.723,62 (sete mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), e honorários no montante de R$ R$ 772,36 (setecentos e setenta e dois reais).
Sendo o depósito efetuado suficiente para a liquidação do débito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do excedente apurado de R$ 1.721,61 (mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, a Secretária deverá providenciar expedição de: a) Alvará liberatório no valor de R$ 7.723,62 (sete mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) em favor do exequente; b) Alvará liberatório no montante de R$ 772,36 (setecentos e setenta e dois reais) para os patronos do exequente. c) Alvará liberatório em favor da executada, R$ 976,14 (novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos, referente ao valor excedido do crédito disponibilizado a satisfação da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0817277-64.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: IVO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 103242251), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817277-64.2021.8.20.5001 Parte Autora: IVO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IVO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.217,59 (dez mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 19:30
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:13
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:10
Processo Reativado
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20/06/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 13:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 05:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:42
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:08
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:48
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:45
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2023 13:18
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 17:22
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023.
-
24/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:50
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:20
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
09/12/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:05
Outras Decisões
-
18/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 08:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:14
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:26
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 03:17
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 11:32
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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