TJRN - 0826876-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 11:53
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 11:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:50
Juntada de diligência
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06/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0826876-56.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados e representados nos autos.
Consta em Id. 100621764 decisão indeferindo a tutela pretendida e deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 103353702, alegando, em sede preliminar: a) carência da ação; b) impugnou o benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo e requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica (Id. 106387390), a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 111736163).
Na ocasião, a parte autora requereu produção de prova oral e a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, quanto a impugnação da ré ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, não merece guarida esta impugnação.
Com relação a preliminar carência da ação por falta de interesse de agir, tem-se que demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito.
Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pela demandante.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
Declaro o feito saneado.
O ponto controverso consiste na existência de motivo justo para a rescisão da relação contratual entre as partes.
Para esclarecer este ponto, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 10h30, que deverá acontecer na modalidade presencial.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência das testemunhas que arrolarem.
Em relação a autora, intime-a por mandado (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:09
Audiência Instrução designada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 10:19
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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10/10/2023 09:21
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:17
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0826876-56.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,4 de setembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 08:44
Recebidos os autos.
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04/09/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826876-56.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que presta serviços como motorista pelo aplicativo da Uber desde 20/11/2020, totalizando o montante de mais de 5 (cinco) mil viagens e muito bem avaliado (4,97 de 5,00).
Contudo, fora desligado de forma definitiva da plataforma de transportes Uber sem qualquer razoabilidade, por motivo desconhecido pelo mesmo, não lhe sendo oportunizado o contraditório.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a reativar imediatamente o cadastro do autor como motorista na plataforma de viagens.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor menciona ter sido descredenciado desde dezembro de 2022, lapso temporal este que descaracteriza o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em maio do corrente ano, mais de cinco meses depois.
Assim, o suposto descredenciamento abusivo deverá ser melhor apurado durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Destarte, ausente um dos requisitos, qual seja, o perigo na demora, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação de 15 dias será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:30
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 09:29
Recebidos os autos.
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20/06/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 04:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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