TJRN - 0830511-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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04/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0830511-45.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOSE BARRETO RAMALHO NETO, JANINY ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AILA ROCHA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimem-se o(a) testamenteiro, através de seu advogado, para assinar o termo de testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de JOSE BARRETO RAMALHO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de JOSE BARRETO RAMALHO NETO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830511-45.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora: JOSÉ BARRETO RAMALHO NETO Testamenteira: JANINY ROCHA DE OIVEIRA Interessada: CECILIA SANTIAGO ROCHA DE OLIVEIRA, representada por sua mãe BRENA MAGALY SANTIAGO Falecida: AILA ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864, CC e 736, CPC).
Em suma, consta como titular do patrimônio a falecido Sra.
AILA ROCHA DE OLIVEIRA, tendo sido o requerimento proposto por JOSÉ BARRETO RAMALHO NETO, representante do herdeiro pré-morto ALEXANDRE JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA.
Recebidos os autos com justiça gratuita, houve determinação para intimação da herdeira testamentária, Sra.
JANINY ROCHA DE OLIVEIRA, para tomar ciência da presente ação e para requerer o que for de direito.
Em petição formulada no Id 108145732, a menor CECILIA SANTIAGO ROCHA DE OLIVEIRA, representada por sua mãe BRENA MAGALY SANTIAGO, filha herdeira do pré-morto ALEXANDRE JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA, requereu a sua habilitação para participar de todos os atos processuais pertinentes ao feito, sendo juntado o mandato procuratório no Id 108145764.
Já a testamenteira JANINY ROCHA DE OLIVEIRA, manifestou-se na petição formulada no Id 108159520, não apresentando objeção ao pedido inicial, contudo pontuou que as custas processuais teriam que ser rateadas proporcionalmente entre os herdeiros da falecida, caso não fosse deferida a justiça gratuita.
Instado a opinar, o órgão ministerial promoveu pelo deferimento do pleito (Id 109653479). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, providencie a Secretaria Unificada a habilitação nos autos da herdeira e de sua representante, bem como de seu advogado, conforme requerimento formulado no Id 108145732.
Passo ao mérito.
Como é sabido, por meio deste procedimento, cumpre ao julgador tão somente examinar requisitos formais do testamento, sem extensão probatória, porquanto sua validade e sua eficácia hão de ser objeto de exame acurado em momento ulterior próprio.
Neste feito verifica-se tão somente a autoria do instrumento e se existe evidente vício extrínseco que torne o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade.
Destarte, a cognição ora exigível é meramente sumária e restrita a aspectos formais do documento em si, porquanto eventual discordância quanto ao conteúdo do testamento deve ser discutida em ação de conhecimento própria, observado o devido processo legal.
No caso em testilha, observo que vieram aos autos cópias perfeitamente legíveis da certidão de óbito (Id 101459749) e do instrumento de disposição de última vontade (Id 101459745).
Da análise dos documentos acostados nos autos, não vislumbro quaisquer vícios que apontem que o instrumento público apresentado não estaria expressado o desejo da testadora, acarretando nulidade ou suspeita de falsidade.
Ademais, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 109653479), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois, a princípio, observou-se o figurino legal.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público in casu (arts. 1.864, CC e 736, CPC) para destinação dos bens e direitos deixados em herança pela falecida.
Logo, julgo extinto este processo (art. 487, I, CPC).
Como consequência, autorizo que o respectivo inventário seja processado na via extrajudicial, desde que os interessados permaneçam capazes, concordes e estejam assistidos por advogado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ – 2019/0114609-4 - Rel: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada que: a) Expeça o Termo de Testamentária e, na sequência, intime a testamenteira JANINY ROCHA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para que – no prazo de 10 (dez) dias – preste o compromisso legal, assinando o respectivo termo da testamentária, caso aceite o encargo (art. 735, §3º, CPC), devendo juntar o documento nos autos; b) assinado o termo de que trata o item "a", expeça a certidão de registro do testamento, intimando a testamenteira para tomar ciência da expedição do documento. c) após o envio dos expedientes pertinentes e certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos com baixa definitiva.
Desde já, dê-se ciência ao órgão ministerial.
Sem custas.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:26
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:32
Juntada de diligência
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08/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830511-45.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, intime-se a herdeira testamentária, Sra.
JANINY ROCHA DE OLIVEIRA, por mandado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - tome ciência da presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, requerendo o que for de direito.
Decorrido o prazo, com (ou sem) manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
20/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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