TJRN - 0800902-04.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-04.2021.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo VERALUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA OMISSA EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ DE Nº 54 E 362.
INTEGRAÇÃO PROCEDIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos declaratórios para definir o termo inicial da correção monetária a partir da data do seu arbitramento, ou seja, do acórdão vergastado, e juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Embargos de declaração (Id. 20071292) promovidos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id. 20022985), alegando suposta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre os danos morais.
Intimado a contrarrazoar o recurso, a parte embargada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão (Id. 20407840); É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, no presente caso observo que o recorrente alegou existência de omissão em relação à incidência do termo inicial da correção monetária e juros de mora dos danos morais.
Quanto ao ponto aventado, realmente constato que o acórdão foi omisso, uma vez não definindo o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora da condenação por danos morais.
Destaco: "Quanto ao valor indenizatório definido na sentença, este requer minoração, não ao valor sugerido, mas ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na esteira do julgado supradestacado.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." Portanto, acolho os embargos neste ponto e ressalto que a súmula 54 e 362 do STJ esclarecem que: SÚMULA N.54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual SÚMULA N. 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Logo, na parte do voto que discorre sobre a fixação dos danos morais, deve conter a informação quanto as súmulas supramencionadas para questões de fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios para que conste a informação das súmulas descritas no parágrafo anterior, fazendo-se incidir a correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, do acórdão vergastado e os juros moratórios a contar do evento danoso. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800902-04.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800902-04.2021.8.20.5125 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PARTE RECORRIDA: VERALUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE RICARD JALES GOMES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-04.2021.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo VERALUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
VÍNCULO NEGOCIAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ.
NOVA TESE DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A CASOS ANÁLOGOS JULGADOS NESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir os danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Patu/RN (ID17837554), o qual julgou procedente o pedido da autora, Vera Lúcia da Silva Santos, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimo discutido nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID17837561), o recorrente sustenta que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, e que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar e restituir o indébito de forma dobrada.
Subsidiariamente, ressalta que o valore estipulado a título de danos morais está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí a necessária redução, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
Com estes argumentos pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou a devolução na forma simples, com redução do montante indenizatório.
Apresentadas contrarrazões (ID17837575), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, declinou da sua intervenção no feito (ID18912125). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; 3) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos em discussão observo que a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado realizado em sua conta.
O Banco recorrente, por sua vez, apesar de asseverar a legalidade da cobrança, não apresentou o instrumento do ajuste.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a postulante realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, independentemente de culpa, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), eis que a exigência ocorreu em julho /2021, data posterior à publicação do julgado (30.03.21), bem assim, de indenizar a título de danos morais in re ipsa, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado.4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS MENSAIS NO PARCO VALOR PERCEBIDO DO INSS DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM DIVERSOS JULGADOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover parcialmente os recursos para minorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-79.2021.8.20.5125, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença, este requer minoração, não ao valor sugerido, mas ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na esteira do julgado supradestacado.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2023 11:20
Recebidos os autos
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17/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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