TJRN - 0801330-94.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-94.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FERNANDO GOMES DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Apelação Cível n° 0801330-94.2022.8.20.5110 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Apelado: FERNANDO GOMES DE SOUSA Advogado: Jose Serafim Neto Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.EXPRESS2” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença em parte, reduzindo o montante da reparação por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 18311632) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Alexandria/RN (ID 18311628) cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito e, no mais, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Cesta B Expresso”, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, de modo, ainda, que a conta da parte autora sirva somente como conta salário, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, §2º).
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Este feito deverá ter tramitação prioritária, ante a idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu: a) ser no momento da violação ao direito que se considera existente a pretensão para postulá-lo judicialmente e, em face da aplicação da teoria da actio nata, tem-se por iniciada a contagem do prazo prescricional, de modo que o termo inicial é o dia do pagamento de cada parcela que ocorreu em 01/2016, data em que a apelada teve o conhecimento da autoria e do dano cometido, de modo que no ajuizamento da ação (30/09/2022), o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas, ou seja, dos descontos anteriores a 30/09/2017; b) embora a parte apelada afirma que a cobrança da tarifa seja indevida, a conta trazida à lide é do tipo de CONTA DE DEPÓSITO À VISTA e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparadas pela legislação vigente e pela jurisprudência; c) a simples cobrança de débito indevido, sem seu efetivo pagamento por parte do suposto devedor, não gera direito a repetição do indébito, tampouco direito a ressarcimento por dano moral.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a ação, com a inversão da sucumbência e, subsidiariamente, que a restituição do dano material se dê na forma simples e que haja a redução do quantum indenizatório.
Preparo recolhido (ID 18311634).
Em sede de contrarrazões (ID 18311638), o apelado rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 18974657). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, FERNANDO GOMES DE SOUSA, agricultor, aposentado, com 72 (setenta e dois) anos de idade, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (ID 18311038) em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário do autor para o banco ora promovido, no entanto, quando da abertura da referida conta para recebimento do benefício previdenciário, o banco réu abriu uma conta corrente e não uma conta salário, sendo descontados, mensalmente, os devidos valores de tarifas bancárias na quantia de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Ao final, requereu: i) justiça gratuita; ii) repetição do indébito em dobro; iii) procedência do recurso para converter a conta corrente em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); iv) indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes; e v) condenação do demandado em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O banco demandado ofertou contestação (ID 18311066) que houve prescrição, pois a parte autora sofreu descontos iniciados em 2016 e ajuizou a ação somente em 2022, ou seja, 5 (cinco) anos após da data do início dos descontos, de modo que parte da parcela estão prescritas.
Disse, ainda, que para a concessão e melhor oferecimento dos serviços prestados, são cobradas taxas inerentes à manutenção da conta e são de pleno conhecimento dos correntistas, inexistindo dano material e moral.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou procedentes, em parte os pedidos autorais, utilizando os seguintes fundamentos (ID 18311628): “Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram descontos, o que não restou comprovado nos autos.
Veja-se que o cerne meritório consiste em saber se a parte autora (pessoa idosa, pois nasceu em 1950 e analfabeta) quis contratar ou não os serviços que originaram as tarifas.
Daí, considerando a inversão do ônus da prova, caberia ao réu, por exemplo, comprovar que cumpriu, a contento, o princípio da informação. (...) Veja-se, ainda, que não se pode olvidar do fato que pessoas idosas, conforme orientação do E.
STJ, são considerados hipervulneráveis(...) Abroquelado em tais argumentos, entendo que os pedidos autorais são procedentes. (...) Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. (...) No caso em tela, a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, está sofrendo sucessivos descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois o autor é aposentado, agricultor, idoso (72 anos de idade) (ID 18311040), recebendo benefício previdenciário do INSS junto ao banco demandado e percebeu que lhe está sendo descontado, mensalmente na sua conta, uma tarifa denominada “Cesta B.expresso2”.
Desta feita, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Sabe-se: o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, inciso III do CDC.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
No tocante à indenização por dano moral, entendo correta a condenação da instituição financeira, eis que sua conduta gerou constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa aposentada, idosa (72 anos de idade) e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o montante descontado gerou um prejuízo e desfalque nos seus rendimentos, pois debitado a quantias variáveis (R$ 32,80; R$ 33,50; R$ 32,20; R$ 38,40, etc.) de um montante beneficiário.
No entanto, com relação ao quantum do dano extrapatrimonial fixado (R$ 5.000,00), entendo que o mesmo é excessivo, uma vez que em casos semelhantes venho aplicando o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantitativo que reputo condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço do recurso e dou provimento parcial apenas para reformar em parte, reduzindo o montante da reparação por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, assim, os demais termos da sentença apelada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:47
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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