TJRN - 0801771-69.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:53
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 16:38
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801771-69.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, parte igualmente qualificada.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, reiterando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional concluiu que a assinatura oposta no contrato partiu do punho subscritor da parte autora, tendo as partes se manifestado acerca da prova no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC no dia 24/04/2022, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 649,19 (seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao Contrato nº 102333006766318, vencido em 20/07/2019.
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (CDB) nº 1.02333.0067663.18 devidamente assinado pela parte autora no dia 18/10/2018, data em que fora captada, inclusive, sua biometria facial e colhida cópia de seu documento oficial (ID 85270461 – Pág. 5), bem como a informação de cessão do crédito inicialmente pertencente a OMNI para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL2, ora demandado (ID 85270463).
Realizada perícia grafotécnica para analisar a assinatura oposta no negócio jurídico controverso, comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é idêntica à assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente que a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO(A) AUTOR(A), o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo(a) Autor(a) ao(à) Réu(Ré)” (ID 100271344 – Pág. 39).
Logo, considerando o negócio jurídico válida e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:48
Juntada de laudo pericial
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30/03/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 15:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:01
Juntada de termo
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14/11/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:35
Outras Decisões
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11/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 21:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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