TJRN - 0803008-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803008-17.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo EDILEUSA MARIA HENRIQUE Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO ÀS ASTREINTES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A comprovação, pelos consumidores, de fato negativo relativo à inexistência de contratação consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do negócio jurídico pela agravante e o recorrido, não havendo demonstração, ainda que minimamente, da regularidade dos empréstimos realizados. 3.
O Código de Processo Civil, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 4. À luz da prudência, é de se atribuir um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante 5.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018; Ag nº 0804730-62.2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2019). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.
A., visando a reforma da decisão (Id 18707785) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800032-85.2023.8.20.5125, ajuizada por EDILEUSA MARIA HENRIQUE, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Ante o exposto, requerida, a teor das regras insertas nos arts. 294 e DEFIRO a tutela provisória 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o demandado se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário do demandante referente ao contrato da cobrança “CART CRED ANUID” apontado na inicial.
Cada novo desconto de parcela na conta bancária/benefício previdenciário do demandante referente a cobrança apontada na inicial 30 dias após a intimação desta decisão acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, ao realizar os descontos decorrentes do empréstimo livremente pactuado, agiu tão somente no exercício regular do seu direito à percepção dos valores que lhe eram devidos. 3.
Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originários. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência e a multa arbitrada. 5.
Em decisão de Id. 18760349, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 6.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica na certidão expedida no Id. 19330404. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, deixou de atuar no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id. 19364289). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, debate o agravante a necessidade de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes a empréstimo consignado não contratado, nos proventos da agravada, em virtude de eventual inadimplemento do contrato em discussão, além do valor da multa cominada, em caso de descumprimento. 11.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Do cotejo das provas acostadas, denota-se que a autora, ora recorrida, contesta em juízo contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. 13.
Por sua vez, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado. 14.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do negócio jurídico pela agravada e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade do empréstimo realizado. 15.
Além disso, a comprovação de fato negativo pela agravada, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 16.
Desta feita, não merece reforma a obrigação de fazer determinada, para suspender as cobranças referentes ao contrato de empréstimo. 17.
Em caso similar, há julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) 18.
Quanto à multa cominatória, trata-se de uma das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como se revela necessária a sua fixação neste momento processual, tendo em vista a real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará as consequências negativas da restrição de crédito em seu nome, porquanto hábil a privar o consumidor da prática de relações negociais e exercício dos atos da vida civil. 19.
Ademais, as astreintes foram estabelecidas em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 20.
A decisão recorrida encontra, assim, respaldo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RETIRAR ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
A multa cominatória consiste em ferramenta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Ademais, é necessária a sua fixação neste momento processual em virtude da real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012) e do TJRN (AI nº 2013.012396-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AI nº 2013.004293-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJRN, Ag nº 2016.019384-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2017) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2013.004293-6, Relª.
Des ª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012 - grifos acrescidos) 21.
De mais a mais, foi atribuído um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano à agravante, tendo sido fixado o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 22.
No mesmo sentido, colaciono julgado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SOB PENA DE MULTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELA CONSUMIDORA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a instituição financeira limita-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pela consumidora, ora agravada, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 4. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 5.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018) 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente provido. (TJRN, Ag nº 0804730-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/02/2019) 23.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 24. É como voto.
Desembargador Virgilio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
02/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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