TJRN - 0802709-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
07/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0802709-72.2023.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença. 07/05/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
07/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802709-72.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA GEANE MOURA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O
Vistos.
DEIXO de exercer o juízo de retratação, notadamente porque a Parte Autora não trouxe nenhum fato novo ou fundamentação suficiente para modificar o entendimento anterior desta julgadora.
A sentença de Id. 109141289 restou suficientemente fundamentada, bem assim apontou todos os processos em que se verificou a ocorrência da litispendência, inclusive de forma analítica e clara.
Portanto, MANTENHO INTEIRAMENTE o meu posicionamento já proferido ao Id. 109141289 e ante a apresentação das contrarrazões ao Id. 114603924, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo e diligências de praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802709-72.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 8 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 02:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802709-72.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA GEANE MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: pleito de inversão do ônus da prova; e pedido de realização de perícia grafotécnica (grafotecnia); Pelo Réu: litispendência; pedido de expedição de oficio ao Banco Bradesco S.A, para apresentar em juízo o extrato da agência 1044, conta *00.***.*29-57 -2, referente o mês de abril de 2019 para que se confirme o recebimento da quantia de R$ R$ 1.395,90; Pelo Juízo: não vislumbro.
Antes de analisar todas as demais preliminares, passo a apreciar, com prioridade a preliminar de litispendência.
No tocante a preliminar de litispendência, o Réu sustenta que a mesma pretensão do demandante neste processo, já vem sendo discutida em outros processos, quais sejam, processos n.º 0802701-95.2023.8.20.5001 e 0802731-33.2023.8.20.5001, distribuídos em 23/01/2023 na 15ª vara cível desta comarca, do processo 0802660-31.2023.8.20.5001, distribuído em 31/01/2023 na 4ª vara cível desta comarca e o processo 0802676-82.2023.8.20.5001, distribuído na 18ª vara cível desta comarca.
Analisando todos os processos supra, percebo que o demandante sustentou em todos os processos o seguintes, ipsis litteris: “foi realizado junto ao Banco Réu um Cartão de Crédito, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora, pelo menos é o que afirma em sã consciência”.
Vejamos os prints dos trechos de todas as petições iniciais: Processo n.° 0802709-72.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802701-95.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802731-33.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802660-31.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802676-82.2023.8.20.5001 Percebo que o Demandante mudou apenas as parcelas de um mesmo contrato, “fatiando” sua pretensão em várias outras demandas idênticas, decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado Isso porque, em todas as contestações oferecidas, em todos os processos supramencionados, o Réu afirma que somente possui um único contrato com a Demandante, qual seja, contrato n.° 2956226. É óbvio que as parcelas são diferentes, pois faz parte da natureza do contrato de cartão de crédito, onde não existe cláusula determinando que haja o pagamento mensal com parcelas iguais.
Vejamos o documento de mérito (mesmo documento), fazendo alusão ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado celebrado e discutido em todos os processos.
Processo n.° 0802709-72.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802701-95.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802731-33.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802660-31.2023.8.20.5001 Processo n.° 0802676-82.2023.8.20.5001 Não há dúvidas de que se tratam de demandas idênticas, com a mesma pretensão declaratória, a saber: obter o pronunciamento judicial favorável que lhe assegure a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, o art. 337, § 1º, CPC, aduz que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Restam prejudicadas as análises e julgamentos de todas as demais preliminares.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA veiculada pelo Réu, restabeleço a boa ordem processual, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito com espeque no art. 485, incisos V, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes último que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento sem resolução de mérito, a simplicidade da causa e o labor e zelo do causídico vencedor.
PORÉM, tal parte da condenação fica em condição suspensiva de exibigilidade, na forma do § 3°, art. 98, CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita concedida em decisão de Id. 94025952.
Por cautela e por alguma razão, se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do cabimento ou não do juízo de retratação.
No mais, considerando que visualizo nestes autos indícios de demanda predatória, DETERMINO que a secretaria remeta cópia desses autos ao centro de inteligência do Eg.
TJRN para tomar ciência e tomar as providências que entender cabível.
Após transitado em julgado, arquive-se, com baixas de estilo na distribuição do feito.
P.
I.
C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802709-72.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 13 de junho de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 12:16
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 13:24
Audiência conciliação cancelada para 01/06/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:48
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
21/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
14/03/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:33
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEANE MOURA.
-
23/01/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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