TJRN - 0802709-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802709-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GEANE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM POR LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS DEMAIS CONTRATOS POSSUEM COMO OBJETO CONTRATOS DISTINTOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO CONTRATO, MUDANDO APENAS OS DIFERENTES PERÍODOS DESCONTADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GEANE MOURA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802709-72.2023.8.20.5001, proposta por si em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por configuração de litispendência.
Irresignada o apelante defendeu, síntese: a) que as demandas tratam de contratos diferentes; b) não configurada hipótese de litispendência, pois as ações buscam revisar contratos diferentes.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando nula a sentença.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses ensejadoras da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Impende averiguar, no caso sob exame, a ocorrência, ou não, da litispendência constatada pelo magistrado a quo.
De acordo com as razões recursais, constato que configurada litispendência desta demanda com o processo nº 0802701-95.2023.8.20.5001, uma vez que em ambas as demanda a autora almeja obter a declaração de nulidade de um mesmo contrato, que teria sido celebrado no nome da recorrente, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento Não bastasse isso, verifica-se que recorrente propôs outras duas ações (nº 0802660-31.2023.8.20.5001 e nº 0802676-82.2023.8.20.5001) com alegação de contrato não pactuado, embasada no mesmo instrumento.
Com efeito, nos termos do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência consiste em impedimento para análise do meritum causae.
Vejamos: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º.
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral." Pelo exame dos autos, assim como através da consulta das demais demandas ajuizadas pela apelante no Poder Judiciário, constata-se que em todas as petições inicial postulou a demandante a revisão de contrato nº 2956226, com inclusão em 28/04/2019, com limite de cartão de R$ 1.410,00 (Hum mil e quatrocentos e dez reais) e desconto de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), que aduziu não ter firmado.
Desse modo, conclui-se que a presente demanda e as ações elencadas na sentença guardam identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir, já que possuem como objeto a revisão do mesmo contrato de empréstimo consignado, restando inconteste a configuração de litispendência na situação dos autos.
Nesse sentido, pode-se observar nos extratos de consignações acostada pela autora (ID nº 23423242), que o único contrato de cartão de crédito consignado obtido foi o nº 2956226, justamente o pacto objeto das demais ações supra indicadas.
Pelo exame do referido extrato, depura-se haver demonstrativo de todos os descontos mensais relativos ao cartão de crédito consignado acima referido e, pelo que se observa, a parte dividiu os períodos em ações diversas, em que pese referirem-se ao mesmo instrumento.
Isso se atesta, inclusive, pelo fato de, em todas as peças vestibulares intentadas, o demonstrativo de cálculo refere-se ao mesmo valor de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), variando apenas os períodos descontados.
Entendo, pois, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as demanda tratam de processos diferentes abordados em cada ação, limitando-se a arguir que consistiam em instrumentos diversos, o que não corresponde a realidade revelada no caderno processual.
Note-se, ainda, que o feito registrado sob nº 0802701-95.2023.8.20.5001, que foi ajuizado minutos antes em relação a esta ação, já houve a prolação de sentença.
Portanto, entendo que hipótese vertente, trata-se de caso clássico de litispendência, na medida em que a parte vincula em nova lide proposta neste juízo, pedidos e causa de pedir idênticas às de outras lides ajuizadas anteriormente, desafiando a norma processual contida no art. 337, VI, § 1°, CPC.
Em casos similares, já se pronunciaram os tribunais pátrios, incluindo o TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
RECUSO IMPROVIDO.
No caso em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma.
Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato.
Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato.
As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais.
Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência.
Por outro lado, observa-se que a autora/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns órgãos do Poder Judiciário, há entendimento no sentido de que em relação ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo cujo valor disponibilizado ao contratante é inserido em cartão de crédito, cada desconto nos proventos do consumidor trata de fatos jurídicos diferentes e aptos a permitirem a discussão judicial por mais de uma demanda.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 08007759120208180102, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM POR LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS DEMAIS CONTRATOS POSSUEM COMO OBJETO CONTRATOS DISTINTOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA NA CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 0819598-72.2021.8.20.5001, Relator: Dsembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802709-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
20/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:15
Conclusos para despacho
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20/02/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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