TJRN - 0918053-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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04/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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04/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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02/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918053-38.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS INVENTARIADO: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 111603605, certificado o trânsito em julgado em ID. 111965911.
Considerando que a inventariante comprovou o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás (dados bancários em ID. 109241636).
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN,15 de agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:47
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:47
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:47
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:47
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 13:10
Juntada de Ofício
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0918053-38.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, ANA WALESKA FLORENTINA DOS SANTOS, WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS REQUERENTE: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
José Carlos Negreiros de Vasconcelos Melo ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 05:47
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:47
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0918053-38.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, ANA WALESKA FLORENTINA DOS SANTOS, WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS REQUERENTE: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:43
Homologada a Transação
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30/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 12:33
Desentranhado o documento
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23/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:03
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:18
Desentranhado o documento
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23/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:57
Juntada de Ofício
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02/10/2023 23:04
Juntada de guia
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918053-38.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS REQUERENTE: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS, falecida em 2021, o qual era viúva, deixou bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 92864554.
Determinado o cumprimento de diligências por este Juízo, nos moldes da Decisão de ID. 107129161.
Adveio petição dos herdeiros, em ID. 07651495, informando que ao tempo do óbito existia valores na conta do Banco do Brasil, conforme extrato de ID. 07651507.
Todavia, não consta resposta da referida instituição no SISBAJUD de ID. 107433490.
Após, a herdeira, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, requereu a expedição do alvará judicial, autorizando levantamento dos valores em nome da falecida em seu nome.
Acerca do pedido de liberação dos valores depositados em conta judicial, INDEFIRO-O, a autorização é medida excepcional, de forma que ocorre nas hipóteses de necessidade de pagamento de despesas do espólio ou para atender necessidade urgente dos herdeiros.
No caso dos autos, não vislumbro necessidade e justificativa a ensejar o deferimento do requerimento, só sendo possível expedir o alvará após a homologação da partilha.
Desde já, consigno que somente haverá sentença homologando a partilha quando houver nos autos resposta do ofício de ID. 107715876 e bloqueio dos valores da falecida no Banco do Brasil.
Diante do exposto, à Secretaria para dar um novo comando no SISBAJUD de ID. 107433490, tendo em vista que não consta resposta do Banco do Brasil.
Por fim, determino que o ofício de ID. 107715876 seja enviado.
Com as respostas, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
P.I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918053-38.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS REQUERENTE: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS, falecida em 2021, o qual era viúva, deixou bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 92864554.
Em Decisão de ID. 105049219, este juízo deferiu o pedido de exclusão do imóvel que não possui a comprovação da propriedade da falecida, reservando-os à eventual sobrepartilha.
Advindo a herdeira, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, opor embargos de declaração da decisão supracitada, alegando que o bem excluído integrará apenas o seu quinhão, caso haja a comprovação da propriedade, conforme estabelecido no plano de partilha de ID. 104997433.
Após, em petição de ID. 106751443, o inventariante informou que foi efetuado um bloqueio na conta da falecida na quantia de R$ 167.355,56, bem como o crédito referente ao processo de nº 0835972-08.2017.8.20.5001, no qual foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Por fim, requereu a liberação da quantia de R$ 202.029,82 para os herdeiros e que seja expedido novo ofício à 25ª Vara Cível, acerca dos valores do processo de nº 0836522-66.2018.8.20.5001.
Seguindo o feito, a herdeira GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, concordou com o pedido do inventariante, conforme petição de ID. 106782188. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 669 do CPC: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: (...) III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; Dessa forma, ainda que haja acordo que o bem excluído do presente feito passe a integrar o quinhão da herdeira, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS é necessário o ajuizamento da Ação de Sobrepartilha, já que sem a referida ação não é possível transferir o bem deixado pelo falecido à herdeira.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que a decisão de ID. 105049219 não merece reforma.
Com relação ao resultado do SISBAJUD, o inventariante informou que foi bloqueado a quantia de R$ 167.355,56.
Contudo, verifico que ocorreu um equívoco, tendo em vista que o valor bloqueado foi a quantia de R$ 7.163,79, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de ID. 106968276.
Acerca da liberação dos valores depositados em conta judicial, INDEFIRO-O, a autorização antecipada de alvará judicial é medida excepcional, de forma que ocorre nas hipóteses de necessidade de pagamento de despesas do espólio ou para atender necessidade urgente dos herdeiros.
No caso dos autos, não vislumbro necessidade e justificativa a ensejar o deferimento do requerimento.
Prosseguindo o feito, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: 01) Anexar certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado; 02) Apresentar novo plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), com a correção dos valores e sem a cláusula acerca do bem excluído.
Sem prejuízo, renove-se o ofício à 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca de possíveis valores não recebidos por GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS, CPF Nº *55.***.*96-53, referente aos processos de nº 0836522-66.2018.8.20.5001.
Em casa afirmativo, solicito a transferência o montante para conta judicial à disposição deste juízo.
P.I.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:02
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0918053-38.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS INVENTARIADO: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se, inicialmente, de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS, falecida em 2021, o qual era viúva, deixou bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 92864554.
A falecida, ao tempo do óbito, deixou 03 (três) filhos, Gerliam Cristina Florentina dos Santos, Wildesson Djalma Florentino dos Santos e Ana Waleska Florentina dos Santos.
Nas primeiras declarações de ID. 99899645, o inventariante informou o acervo hereditário é composto de 01 (um) apartamento residencial n.º 801, no 8º pavimento da Torre “B – Mirante Pipa, Natal/RN, 01 (um) Centro Comercial Alameda dos Coqueiros, composto de 28 (vinte e oito) lojas, e 01 (uma) Casa Residencial, situada na Avenida Ayrton Senna, 211, Condomínio Bosque das Palmeiras, Parnamirim/RN.
Prosseguindo o feito, os herdeiros entraram em acordo, requerendo a homologação da partilha apresentada em ID. 104997433.
Informaram que o imóvel situada na Avenida Ayrton Senna, 211, Condomínio Bosque das Palmeiras, Parnamirim/RN e o Centro Comercial Alameda dos Coqueiros não são de propriedade da falecida, pugnaram pela exclusão dos imóveis.
Alegam que o atual acervo hereditário é composto de 01 (um) apartamento residencial n.º 801, no 8º pavimento da Torre “B – Mirante Pipa, Natal/RN (prova de propriedade em ID. 103903504 - Pág. 13 e 14), saldo em conta, no valor de R$ 149.591,60 e crédito dos processos de nº 0835972-08.2019.820.5001 e 0836522-66.2018.8.20.5001, que tramitaram perante à 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Por fim,os herdeiros solicitaram a remoção do atual inventariante e a nomeação de Wildesson Djalma Florentino dos Santos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que há consenso cabal entre as partes, mesma representação processual, que os herdeiros são maiores e capazes e não constam existência de disposição de última vontade converto o presente procedimento para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, nos moldes do Art. 659 do Código de Processo Civil.
Com relação aos imóveis que não possuem a comprovação da propriedade da falecida, DEFIRO pedido de exclusão.
Caso haja a regularização da propriedade, os imóveis poderão ser partilhados em Ação de Sobrepartilha.
Acerca do pedido de substituição de inventariante, DEFIRO-O.
Removo GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS e nomeio WILDESSON DJALMA FLORENTINO DOS SANTOS, o que faço com arrimo no art. 617, III do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar as certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a certidão municipal específica do único imóvel arrolado.
Sem prejuízo, determino que deverá ser realizada a pesquisa e o bloqueio de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS, CPF Nº *55.***.*96-53, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Por fim, expeça-se ofício à 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca de possíveis valores não recebidos por GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS, CPF Nº *55.***.*96-53, referente aos processos de nº 0835972-08.2019.820.5001 e 0836522-66.2018.8.20.5001.
Em casa afirmativo, solicito a transferência o montante para conta judicial à disposição deste juízo.
Após, intimem-se os herdeiros, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. À Secretaria para habilitar o Dr.
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, conforme procurações de ID. 104997433 e 104997435.
P.I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 22:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918053-38.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS INVENTARIADO: GERTRUDES FLORENTINA DOS SANTOS DESPACHO Diante do pedido formulado no petitório de ID. 99899645, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento da decisão de ID. 97627224.
P.I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:39
Juntada de custas
-
12/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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