TJRN - 0858502-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 12:58 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:11 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:11 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:37 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 06:06 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858502-93.2023.8.20.5001 Autor: IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS Réu: HDI Seguros S/A SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS contra HDI SEGUROS S/A.
 
 No curso do processo foi homologado acordo entre as partes - ID 157379360.
 
 Antes do trânsito em julgado, a executada apresentou comprovante de depósito judicial e a exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
 
 No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
 
 Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
 
 Sem custas.
 
 Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 157589877), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS, CPF/MF nº *63.***.*52-15, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Cloudwalk (Cód. 542), agência nº 0001, conta corrente nº 7136913-3.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
 
 Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            18/08/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/07/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 06:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 06:35 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858502-93.2023.8.20.5001 Autor: IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS Réu: HDI Seguros S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 156639509), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
 
 Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            14/07/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:54 Homologada a Transação 
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                                            04/07/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 00:25 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2025 00:09 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 02:14 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858502-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS Executado(s): HDI Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 143909702 e documento em anexo.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/03/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 00:33 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:18 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 05:01 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 02:06 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858502-93.2023.8.20.5001 Autor: IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS Réu: HDI Seguros S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por IZA FAUSTINO TEIXEIRA BARROS, em desfavor de HDI SEGUROS S/A.
 
 Conforme as alegações da inicial, a autora mantinha contrato de seguro de com a requerida, por meio da Apólice n.º 01.039.431.193913, com cobertura para o veículo Chevrolet Onix Hatch Ltz 1.4, placas QGV-0805, com vigência de 09/08/2022 a 09/08/2013.
 
 Alega que, no dia 29/06/2023, a Requerente estava viajando com o veículo, quando se envolveu em um grave acidente, pois ao sair da pista de rolamento, acabou colidindo com um objeto e veio a capotar.
 
 Noticiado o sinistro, foi-lhe negada cobertura.
 
 Requer que o réu seja condenado a lhe pagar indenização no valor de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta Reais), correspondente ao valor dos orçamentos do conserto do bem.
 
 BO ao ID 108736667; orçamento ao ID 108736668; apólice e negativa aos IDs 108736669 e 108736670.
 
 Contestação ao ID 110641612.
 
 Afirma o réu que foi constatado no caso o agravamento do risco por omissão do segurado, eis que os pneus do carro estavam além do limite de utilização – sustentando que a autora, inclusive, fora multada por esse fato.
 
 Alega que o laudo da PRF aponta que o estado o pneu direito pode ter contribuído para a ocorrência do acidente.
 
 Afirma, ainda, que caso reconhecido o ilícito, será necessária a apresentação de outros orçamentos; além de que a indenização deverá observar os limites do contrato.
 
 A parte autora não apresentou réplica; e nenhum dos litigantes pugnou pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, observa-se que o processo está equivocadamente cadastrado como COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84). À SECRETARIA, retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de ilícito contratual cometido pelo réu, consistente na negativa de cobertura do seguro indicado na inicial.
 
 A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Em relação à dinâmica do acidente, registro que o fato de que havia desgaste nos pneus, e que esses contribuíram para o capotamento, está suficientemente demonstrado nos autos, através do laudo de ID 108736667.
 
 Conforme os fundamentos da defesa, a negativa de cobertura securitária seria conduta legítima, pois a situação acima delineada implicaria em agravamento do risco.
 
 A parte autora, por seu turno, afirma que o réu realizou vistoria no bem, pelo que, sendo essa situação de seu conhecimento, não pode ser utilizado como justificativa para a negativa do prêmio.
 
 Considerando o confronto dessas versões, entendo que é necessário que seja comprovada a data da vistoria realizada no bem, devendo ser demonstradas as constatações relativas às condições do veículo no momento da contratação; assim como determino que seja juntado aos autos o parecer técnico elaborado pela seguradora quando da análise do sinistro, documento esse referenciado na defesa e não apresentado.
 
 Esteja o réu ciente que, não trazidos os documentos requisitados, a ausência dessas provas será interpretada de forma favorável à promovente.
 
 Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
 
 Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida. À SECRETARIA, retifique-se a classe processual.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            14/02/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:19 Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/02/2025 10:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/07/2024 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 13:26 Decorrido prazo de Autora em 01/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:54 Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 04:54 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 08:18 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 08:18 Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 10:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/04/2024 10:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/04/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/04/2024 10:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/04/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 12:56 Juntada de Petição de procuração 
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                                            15/04/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 08:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/12/2023 09:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/11/2023 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2023 09:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 13:40 Audiência conciliação designada para 17/04/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/11/2023 01:53 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            11/11/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/11/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            08/11/2023 13:46 Recebidos os autos. 
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                                            08/11/2023 13:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            08/11/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858502-93.2023.8.20.5001 AUTOR: IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS REU: HDI SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por IZA FAUSTINO TEIXEIRA DE BARROS , em face de HDI SEGUROS S/A.
 
 Vieram-me os autos conclusos, após distribuição legal. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Juízo competente vem a ser uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
 
 Explico.
 
 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas Varas da Comarca de Natal/RN, retirando das Varas Cíveis Não Especializadas a competência para processar e julgar, dentre outros, processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único), passando tal competência para o juízo de direito da 19ª Vara Cível desta comarca.
 
 Diante da Resolução n.º 63/2013-TJ e na esteira do art. 87 do Código Processual Civil, que excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria passou a recair sobre critérios absolutos.
 
 Em nova Resolução de nº 35/2017, foram alteradas as competências de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN.
 
 Nos moldes delineados, este Juízo foi transformado em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com atribuição para processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos com terminação ímpar.
 
 Com efeito, nos termos do art. 14 § 3º da citada legislação restou mantida a competência deste Juízo para, privativamente, processar e julgar os processos de falência e recuperação judicial, DPVAT e execução de título extrajudicial.
 
 Após, a Lei Complementar nº 643 de 21 de dezembro de 2018, nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu, em seu anexo VII, a competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”.
 
 Em nova disciplina, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN.
 
 Dessa forma, este Juízo, designado atualmente, para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, junto com os demais (21ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis) passaram a ter a seguinte competência: - Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN).
 
 Enquanto no processo de conhecimento o Juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”.
 
 Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte.
 
 No caso em apreço, inexiste título executivo extrajudicial, conforme rol previsto no art. 784 do CPC, ou outra disposição expressa que a lei venha a atribuir força executiva, bem ainda não se trata o feito de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, vez que a pretensão do autor reside, entre outros pontos, em obter indenização relativa ao contrato de seguro de veículo firmado entre as partes, conforme apólice colacionada ao id n.º 108736669.
 
 Com efeito, sendo este Juízo absolutamente incompetente, necessária vem a ser a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas Desta Comarca.
 
 DA PARTE DISPOSITIVA Assim, com fulcro no artigo 64 § 1º do Diploma Processual Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/10/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 09:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/10/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 09:12 Declarada incompetência 
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                                            10/10/2023 21:52 Juntada de custas 
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                                            10/10/2023 21:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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