TJRN - 0864835-66.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:35
Juntada de Alvará recebido
-
02/05/2025 21:35
Juntada de Alvará recebido
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30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864835-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
V.
D.
S.
M.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 132955051, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorárois sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 138265440, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 141080546), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 138265440, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *08.***.*92-54, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 2758 e conta corrente 000805264863-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 141080546. ii) R$ 211,73 (duzentos e onze reais e setenta e três centavos) e seus acréscimos legais, em favor de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES - CPF: *14.***.*38-99, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1533-4 e conta corrente 29607-4, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 141080546.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) cumpridas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
27/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864835-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
V.
D.
S.
M.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por J.
V.
D.
S.
M. em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 124451173).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 107106330.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 267,28 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) considerando o depósito de quantia incontroversa, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: i) em benefício de JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA MAIA, CPF nº *08.***.*92-54, no valor de R$ 6.147,78 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados bancários indicados no Id. 128476242; ii) em favor de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES, CPF nº *14.***.*38-99, no valor de R$ 3.513,02 (três mil, quinhentos e treze reais e dois centavos), com seus acréscimos legais, relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id. 62155447), observando-se as informações bancárias apontadas no Id. 128476242.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864835-66.2020.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
S.
M.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos em correição.
Autos conclusos em 09/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) em face da sentença plasmada no Id 107106330 – procedência –, sob o fundamento da existência suposta omissão no concernente aos critérios de continuidade do tratamento e a necessidade de atualização dos laudos complementares.
Contrarrazões no Id. 110246167.
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando deixou de considerar a indispensabilidade de atualização de laudos complementares, dada as características do tratamento por tempo indeterminado.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença se deteve especificamente em analisar o dever de prestar o serviço de saúde vindicado na inicial, decorrente da necessidade de averiguação do diagnóstico do autor.
Com efeito, ao enfrentar as questões fáticas controvertidas, o Juízo reconheceu a obrigatoriedade da autorização do exame prescrito, não se observando do dispositivo sentencial qualquer obrigação de fazer com caráter indeterminado.
Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Interposto recurso de apelação, sigam-se as intimações e remessa pertinentes.
Transitado em julgado, certifique-se, promovendo-se o arquivamento definitivo do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2023 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864835-66.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
D.
S.
M.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 28/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9ªVC).
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar de antecipação de tutela proposta por J.V.D.S.M, menor impúbere, representado por seu genitor, JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA MAIA, em desfavor de AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), todos qualificados.
O autor relata que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e que vem cumprindo suas obrigações contratuais.
Assevera que a demandada vem negando ou limitando tratamento a que faz jus, uma vez que é portador de transtorno do espectro autista, afirmando que a médica neurologista que o acompanha emitiu solicitação/encaminhamento a um neuropsicólogo para avaliação de suas funções cognitivas.
Alega que ao realizar a solicitação ao plano de saúde, teve o pleito negado sob a alegação de que a sub-especialidade não faz parte do rol de prodecimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Requer, em sede de tutela antecipatória, que a ré seja compelida a custear avaliação das funções cognitivas com neupsicólogo, conforme solicitação médica, dentro ou fora de sua rede credenciada, à critério da empresa.
No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação da ré em danos morais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Decisão Interlocutória em Id. 62162004 indeferiu a medida de urgência pretendida.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 62523596).
Sobreveio o Acórdão (Id. 7981050) reformador da decisão vergastada.
Cumprimento da liminar noticiado no Id. 64072726.
A demandada apresentou contestação em Id. 79023116, na qual sustenta arguiu preliminar de indevida concessão da gratuidade e, no mérito, defende a legalidade da negativa da avaliação neuropsicológica pleiteada, sob o fundamento de que não há previsão no Rol de procedimentos da ANS, o qual, considera ser taxativo.
Rechaça a ocorrência de danos morais e impugna o quantum indenizatório.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
A contestação também acompanha procuração e documentos.
Intimadas as partes para falarem sobre a produção de outras provas (Id. 79137924), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação sob o Id. 80411641.
Parecer do Ministério Público sob o Id. 95338779. É o relatório.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, jungidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Além disso, as partes não especificam provas em nenhum momento que lhe caberia no processo.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relativamente a questão processual pendente, rechaça-se a preliminar de indevida concessão da gratuidade em favor do autor.
Com efeito, no tocante à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Ademais, num Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nesse sentido, as afirmações vazias e genéricas da requerida não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
Neste cenário, na ausência de maiores indicativos, cabe invocar, portanto, o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar de defesa.
Acerca do mérito, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual aplica-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, salvo nos casos de autogestão.
A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelo documentos apresentados nos Ids. 62155450 e 62155451.
Logo, aplicam-se os princípios inerentes a esse microssistema ao caso em riste.
A relação negocial entre autora e ré é nitidamente demonstrada pelos mesmos documentos.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a requerida confirma e admite seus termos.
Pelo confronto das afirmações da narrativa autoral com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia é verificar se a demandada teria o dever de custear a avaliação das funções cognitivas com neuropsicólogo, conforme solicitação médica.
Se constatada referida obrigação, há de se averiguar se a responsabilidade quanto à indenização pelos danos morais reclamados, sua existência e extensão.
Quanto à condição de saúde do suplicante, os documentos encartados em Ids. 62155452, 62155453, 62155454, 62155455 todos colimados ao laudo de Id. 62155458, não impugnados pelo réu, são suficientes para a comprovação do alegado.
Portanto, o menor autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista e necessita de devido tratamento e acompanhamento, sob pena de haver prejuízos em seu desenvolvimento.
Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde do requerente, mas argumenta que a inexistência do procedimento em rol específico da Agência Nacional de Saúde (ANS) lhe desobriga da prestação tal como requerido pelo profissional assistente do demandante.
Pois bem, quanto ao fato do procedimento não se encontrar em rol da ANS, isso por si só não propõe que a ré não tenha o dever de prestar o atendimento necessário.
Sobre o assunto, tem-se que o rol da ANS é exemplificativo, não se constituindo num programa normativo a ser observado pelas operadoras de saúde como suficiente.
A obrigação é de prestar o atendimento necessário, sendo o mínimo garantido estabelecido naquele elenco, o qual, repita-se, não é exaustivo.
Contudo, a necessidade deve ser aferida no caso particular do paciente, pelo médico especialista, conforme a situação. É que a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto no artigo 10, incisos I e II do § 13º, do referido diploma legal.
Impende destacar, ainda, que a Resolução nº 428/2017 – ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, expõe, em seu Anexo I, que deve haver cobertura obrigatória para tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional.
Ademais, o plano de saúde promovido reconhece que existe a cobertura para psicólogo, entendendo, entretanto, que não há obrigatoriedade de cobertura na subespecialidade, consoante Id. 79023116 - Pág. 04.
Todavia, a opção terapêutica não pode ser excluída ou limitada quando indicada por equipe médica como a mais adequada para o tratamento do segurado, como é o caso, não sendo possível afirmar que a simples existência de profissionais que fazem parte da rede credenciada é suficiente para garantir intervenção satisfatória para o infante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já espelha consolidação desse entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA EM TESE, MAS QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 5.
Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, não é possível examinar o tema no caso dos autos, por falta de indicação de qual dispositivo de lei federal foi eventualmente violado, caracterizando deficiência na fundamentação e fazendo incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 o STF, por analogia . 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1691550 SP 2020/0088987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894317 SP 2020/0231622-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também tem precedentes firmes, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e desprover o Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872840-48.2018.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECOLHIMENTO DE FRMP.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR.
TRATAMENTO SOB A METODOLOGIA ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSYS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804086-51.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS – ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA).
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F 84).
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO PLANO DE SAÚDE ARCAR COM OS CUSTOS DOS TRATAMENTOS EM FAVOR DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Note, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-76.2019.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 30/06/2020) Logo, não pode a ré se desvencilhar de sua obrigação contratual, arrimando-se no fato de não haver a previsão explícita de determinado procedimento em elenco de cobertura mínima.
Mesmo porque, a velocidade da evolução científica moderna traz descobertas e desenvolve novas ferramentas a todo momento. É impossível que figure no rol como citado todas as possíveis soluções, máxime porque, como cediço, o tratamento mais coerente em medicina depende de avaliação pessoal do paciente.
No respeitante ao neuropsicólogo, o tratamento que não fora deferido em momento incipiente do processo, quando da antecipação dos efeitos da tutela, não há objeção da ré quanto à sua eficácia ou adequação à situação do autor.
Neste quadrante, muito embora em momento de cognição sumária não se tenha verificado elementos que implicassem a concessão desse tratamento, a ré se limita a dizer que não consta em rol da ANS, motivo de recusa que já foi refutado alhures.
No tocante à necessidade dos profissionais e clínicas serem vinculados à operadora ré, de fato, não poderia ser obrigada a requerida a custear o tratamento ao simples arbítrio do autor.
No entanto, não há comprovação nos autos de que há profissionais credenciados pela ré com a qualificação necessária para o acompanhamento adequado do autor, isto é, apesar de haver psicólogos na rede credenciada do plano demandado, não há profissionais disponíveis na subespecialidade capacitada para avaliação pleiteada, qual seja, o neuropsicólogo.
Diante de tais considerações, é de se coligir pela existência de obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora.
Uma vez que houve negativa, há de se avaliar os aspectos da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como o que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo Códex impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É exatamente essa a situação dos autos, já que a ré, por omissão acabou por ferir o direito dos autores que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual.
Nesse ínterim, quanto ao dano moral, é certo que a dignidade da pessoa humana é o vórtice dos direitos fundamentais.
Refere-se à própria qualidade do ser humano como tal.
A pessoa é naturalmente digna e isso lhe assegura certos direitos que são próprios dessa condição.
Nesse universo, tem-se que a honra é um bem jurídico imaterial intrínseca à ideia de dignidade.
Está no elenco de direitos individuais do Art. 5º da CF/1988, insculpido no inciso X.
A honra detém duas dimensões, a saber, a subjetiva e a objetiva.
A honra subjetiva diz respeito ao sentimento de dignidade.
As comoções de ordem emocional e os elementos psicológicos estão carreados nesse piso.
A honra objetiva é o aspecto exterior.
Diz respeito ao que se pensa e se vê da pessoa, é a dimensão da honra que se traduz na percepção dos outros.
Na linha de raciocínio, considerando as circunstâncias dos autos, não resta dúvidas que houve dano à honra subjetiva do autor.
Para além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado pelo demandante que, embora menor impúbere, em idade na qual não lhe seria possível a compreensão dos fatos que o cercavam, tem-se que houve franca periclitação de sua saúde, máxime quanto a aspectos futuros.
Isso porque seu problema, se não tratado, é hábil a causar-lhe dificuldades cognitivas e até no convívio social.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo autor e seus genitores que, para ver o direito à saúde do infante garantido necessitaram movimentar a máquina pública pela oitava vez, todas contra o mesmo plano demandado nestes autos (Id. 62155445, Pág. 06), sem deixar de considerar que a indevida recusa se mostrou atitude abusiva e ensejadora de acréscimos negativos na condução do tratamento autoral, e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, nem gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na autorização/custeio do atendimento solicitado, em consonância com a requisição médica de Id. 62155457; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor do item ‘b’ deverá sofrer incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da primeira negativa demonstrada nos autos, isto é 19/10/2020, bem como deve ser aplicada correção monetária pelo ENCOGE, a incidir desde a data desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 20:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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21/03/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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01/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:29
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:49
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 23:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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