TJRN - 0801060-63.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LIDIANE NEIDE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801060-63.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA, JOSE DAMASIO DA SILVA, LIDIANE NEIDE DA SILVA, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA e EDINILSON MELO DA SILVA RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em decorrência dos falecimentos de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ocorrido em 26 de julho de 2020, e de LUIZA MARIA SILVA, ocorrido em 1º de dezembro de 2011.
A presente demanda foi ajuizada em 12 de março de 2023 por LIDIANE NEIDE DA SILVA, na condição de herdeira-filha, que postulou a abertura do inventário conjunto, a sua nomeação para o encargo de inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
A petição inicial (ID 96522082) foi instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento, notadamente as certidões de óbito dos autores da herança e a procuração outorgada ao seu patrono (ID 96522083).
Em uma análise inicial, este Juízo proferiu a decisão de ID 96559633, na qual, além de nomear a Sra.
Lidiane Neide da Silva para o múnus de inventariante, independentemente de compromisso, apontou uma série de pendências documentais e providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Naquela oportunidade, foi determinado que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentasse as primeiras declarações, o plano de partilha amigável, a relação completa de herdeiros com seus respectivos documentos, a certidão imobiliária do bem arrolado, a anuência do seu cônjuge, as certidões negativas fiscais e outros documentos pertinentes.
A análise do pedido de gratuidade judiciária foi postergada para momento ulterior, após a devida avaliação do acervo patrimonial do espólio.
Posteriormente, sobreveio aos autos a petição de ID 97262349, por meio da qual o mesmo causídico habilitou-se para representar os demais herdeiros, a saber, JOSE DAMÁSIO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, EDINILSON MELO DA SILVA e ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA, juntando os respectivos instrumentos de mandato (IDs 97262351, 97262352, 97262355 e 97262356).
Em cumprimento parcial à determinação judicial anterior, a inventariante protocolou a petição de ID 101743080, apresentando as primeiras declarações.
Nessa peça, foram qualificados todos os cinco herdeiros filhos, foi reiterada a existência de um único bem imóvel a partilhar, cuja certidão de registro foi anexada (ID 101743084), e foram juntadas as certidões negativas de débitos em âmbitos federal e estadual para ambos os falecidos, além da certidão negativa municipal em nome da Sra.
Luiza Maria da Silva (IDs 101743085 a 101743089).
Contudo, a inventariante manteve-se silente quanto a diversas outras pendências apontadas na decisão inaugural.
Diante do cumprimento apenas parcial das diligências, foi proferido novo despacho saneador (ID 104863838).
Este Juízo, após um minucioso resumo do estado do processo, identificou as pendências remanescentes, quais sejam: a juntada do CPF da inventariante, dos documentos pessoais da falecida Luiza Maria Silva, da anuência expressa dos cônjuges dos herdeiros casados (Lidiane Neide da Silva e Edinilson Melo da Silva), do plano de partilha formal, da certidão negativa de débitos municipais em nome do inventariado Francisco das Chagas Silva e da certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do espólio e foi concedido um novo prazo de 15 (quinze) dias para o saneamento das irregularidades.
Em nova manifestação, (ID 110583892), a parte inventariante juntou documentos pessoais e procurações dos cônjuges dos herdeiros (ID 110583897).
No que tange à pendência fiscal municipal do de cujus Francisco das Chagas Silva, foi apresentado um extrato de débitos (ID 110583897, Pág. 7), que evidencia a existência de dívidas de IPTU, justificando, assim, a impossibilidade de apresentar a certidão negativa.
Quanto ao plano de partilha, a inventariante informou, de maneira sucinta, que "todos os herdeiros concordam que o único imóvel seja partilhado na proporção de 20% para cada herdeiro, através de formal de partilha a ser expedido", o que não supre a exigência legal de apresentação de um esboço formal e detalhado da divisão dos bens.
Verificando a morosidade e a persistência de irregularidades que obstavam a marcha processual, este Juízo, em sede de correição, proferiu o despacho de ID 134410229, em 23 de outubro de 2024.
Nessa nova intervenção, foram reiteradas as ordens para que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentasse as primeiras declarações de forma completa e um plano de partilha que atendesse aos requisitos legais, com a correta atribuição de valor ao bem e a juntada dos documentos faltantes.
O despacho detalhou, ainda, os passos subsequentes que seriam tomados após o devido cumprimento, como a citação dos herdeiros e a eventual intimação do Ministério Público.
Contudo, a despeito da clareza e da reiteração dos comandos judiciais, a inventariante permaneceu inerte.
Conforme atesta a certidão automática de decurso de prazo de ID 141891394, datada de 05 de fevereiro de 2025, o prazo concedido no último despacho transcorreu in albis, finalizando-se em 04 de fevereiro de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação da parte para cumprir as diligências ordenadas. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Dever de Impulso Processual e da Responsabilidade da Inventariante O processo de inventário, por sua natureza, visa à apuração do acervo hereditário, à quitação de eventuais dívidas do espólio e à consequente partilha dos bens remanescentes entre os sucessores.
Para que tal finalidade seja atingida de forma célere e eficaz, o ordenamento jurídico processual civil atribui à figura do inventariante um papel central e proativo.
Não se trata de uma posição meramente figurativa, mas de um encargo público (múnus publicum) que exige diligência, responsabilidade e, fundamentalmente, o dever de dar o devido impulso ao feito.
O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece o compromisso do inventariante, enquanto o artigo 622 do mesmo diploma legal prevê as hipóteses de sua remoção, dentre as quais se destacam a negligência em dar ao inventário o seu regular andamento e a omissão em promover as medidas necessárias para levar o processo a seu termo.
A inércia processual, caracterizada pela ausência de cumprimento das determinações judiciais em prazos razoáveis e sucessivamente concedidos, configura uma falha grave no desempenho do encargo, que não apenas protela a solução da sucessão, mas também pode acarretar prejuízos aos demais herdeiros e a terceiros interessados.
No caso em apreço, a análise cronológica do andamento processual revela um padrão de descumprimento contumaz das ordens judiciais.
A inventariante, Sra.
Lidiane Neide da Silva, embora nomeada desde o início do processo em março de 2023, deixou de atender integralmente a três sucessivos comandos para a regularização do feito.
A primeira decisão (ID 96559633) estabeleceu um rol claro de providências, que foi apenas parcialmente atendido meses depois.
O segundo despacho (ID 104863838) concedeu nova oportunidade para sanar as pendências específicas, o que novamente não foi feito a contento.
Por fim, o despacho proferido em sede de correição (ID 134410229) reiterou, pela terceira vez, a necessidade de regularização, mas foi completamente ignorado pela parte, culminando na certidão de decurso de prazo (ID 141891394).
Tal comportamento processual é inadmissível.
A administração da justiça não pode ficar à mercê da conveniência da parte, especialmente daquela a quem foi confiada a responsabilidade de zelar pelos interesses do espólio e de promover o andamento do processo.
A sucessão dos falecidos, que já se estende por mais de uma década no caso da Sra.
Luiza Maria Silva e por cinco anos no caso do Sr.
Francisco das Chagas Silva, clama por uma solução, e a inércia da inventariante representa o principal obstáculo para a conclusão do inventário.
A concessão do benefício da justiça gratuita, ademais, não exime a parte e seu patrono do dever de cumprir as determinações judiciais com a diligência esperada.
II.II.
Da Necessidade de Saneamento do Feito e da Advertência para Fins de Remoção A regularidade formal do processo de inventário é condição indispensável para a validade e a segurança jurídica da partilha.
A apresentação de um plano de partilha detalhado, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea 'h', do CPC, não é uma mera formalidade, mas um ato essencial que descreve pormenorizadamente como o patrimônio será dividido, assegurando que os quinhões hereditários sejam atribuídos de forma correta e em conformidade com a lei.
A simples indicação de que o único imóvel será dividido em "20% para cada herdeiro" (ID 110583892) é manifestamente insuficiente, pois não constitui um esboço de partilha, omitindo a valoração do bem, a forma da divisão (se em condomínio ou outra modalidade) e os demais requisitos legais.
Da mesma forma, a quitação dos tributos é pressuposto para a prolação da sentença de partilha.
Conforme se extrai do extrato de débito municipal juntado (ID 110583897, Pág. 7), existem débitos de IPTU vinculados ao imóvel do espólio.
A existência de dívidas fiscais impede a expedição do formal de partilha. É dever da inventariante promover a regularização fiscal do bem, seja por meio do pagamento com recursos próprios dos herdeiros, seja postulando ao juízo autorização para a venda de algum bem (se houvesse) para saldar a dívida.
A simples juntada do extrato de débitos, sem a adoção de qualquer providência para sua quitação, não cumpre a determinação judicial e não impulsiona o feito à sua conclusão.
Considerando o longo tempo de tramitação do processo, a repetição de ordens não cumpridas e a manifesta negligência da inventariante em promover o regular andamento do inventário, afigura-se imperiosa a adoção de uma medida mais enérgica por parte deste Juízo.
A remoção da inventariante, prevista no artigo 622, inciso II, do CPC, é a sanção processual cabível para a hipótese de desídia.
Contudo, em observância aos princípios da cooperação e da razoabilidade, e por se tratar de inventário que, em tese, conta com a concordância de todos os herdeiros, representados pelo mesmo advogado, conceder-se-á uma última e peremptória oportunidade para o cumprimento das obrigações pendentes, sob expressa advertência das consequências do seu descumprimento.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio e de coibir a inércia processual, DETERMINO o que se segue: 1.
INTIME-SE a inventariante, LIDIANE NEIDE DA SILVA, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpra integralmente as seguintes diligências: a.
Apresentar plano de partilha amigável que observe rigorosamente os requisitos formais, contendo a qualificação completa dos herdeiros e dos autores da herança, a descrição pormenorizada do único bem imóvel do espólio com sua matrícula e avaliação atualizada (ainda que por estimativa fundamentada, para fins de partilha), a forma detalhada da divisão do quinhão de cada um dos 5 (cinco) herdeiros, e a expressa anuência de todos os sucessores e seus respectivos cônjuges (quando casados em regime que exija a outorga), com as devidas assinaturas. b.
Comprovar a quitação integral dos débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel inventariado, conforme extrato de débito constante do ID 110583897, Pág. 7, mediante a apresentação da correspondente certidão negativa de débitos em nome do espólio ou do falecido Francisco das Chagas Silva, ou, alternativamente, formular pedido específico e fundamentado de alvará para alienação de parte ideal do bem, se for o caso, para saldar o referido débito, instruindo o pedido com a concordância expressa de todos os herdeiros. 2.
Fica a inventariante, desde já, EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral das determinações contidas no item 1, no prazo assinalado, ou o cumprimento meramente parcial, ensejará a sua imediata remoção do cargo de inventariante, sem a necessidade de nova intimação para este fim, sendo nomeado em substituição o herdeiro que se mostrar mais diligente ou, na falta deste, um inventariante dativo, cujos honorários correrão por conta do espólio. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e voltem os autos imediatamente conclusos para as providências cabíveis, seja para a homologação da partilha, seja para a remoção da inventariante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:52
Outras Decisões
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10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HELION RANIERE DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HELION RANIERE DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801060-63.2023.8.20.5101 REQUERENTE: LIDIANE NEIDE DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, LUIZA MARIA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Francisco das Chagas Silva e Luíza Maria Silva, devidamente ajuizada por Lidiane Neide da Silva, cujo objetivo é não só relacionar os bens e responsabilidades patrimoniais do espólio, bem como individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregá-los, constando o seguinte: Petição inicial: Protocolo: 12/03/2023; Há requerimento de Justiça Gratuita; Valor da causa atribuído pela parte autora R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Inventariados: a) Francisco das Chagas Silva, falecido em 26/07/2020, cuja certidão de óbito segue no ID nº 96522083 – Pág. 3 e documentos pessoais no ID nº 96522083 – Pag. 6; b) Luiza Maria Silva, falecida em 01/12/2011, cuja certidão de óbito segue no ID nº 96522083.
Ausentes os documentos pessoais; Herdeiros relacionados pelo inventariante – Sem qualquer informação ainda nos autos dos demais herdeiros, exceto a própria requerente, cujo documento pessoal segue no ID nº 96522083.
Ausente o CPF da requerente.
Bens: Casa Residencial, localizada na Avenida Coronel Martiniano, 1250, Penedo, Caicó/RN, sem certidão imobiliária nos autos.
Testamento: Sem informação.
Dívidas: Sem informação.
Pendências: Primeiras declarações; CPF da requerente; Relação de Herdeiros e seus documentos pessoais; Documentos Pessoais da Falecida Luiza Maria Silva; Certidão Imobiliária do Bem Imóvel indicado na exordial; Anuência do Cônjuge da Requerente e seus documentos; Plano de Partilha; Certidões Negativas das Fazendas em nome de ambos os Inventariados.. É o relatório.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
INVENTÁRIO.
HERDEIRO MENOR.
LIBERAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
AS DESPESAS DE CUSTAS E IMPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE INVENTÁRIO "CAUSA MORTIS" DEVEM SER SUPERADOS PELO ESPÓLIO. 2.
AS QUANTIAS DECORRENTES DE FGTS DEPOSITADAS A FAVOR DE HERDEIROS MENORES, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA, SOFREM, NO TOCANTE A USO E GOZO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 1., PAR.1., DA LEI 6.858/1980. 3.
O JUIZ NÃO TEM PODERES PARA LIBERAR QUANTIAS ACIMA IDENTIFICADAS PARA OUTROS FINS QUE NÃO OS DETERMINADOS PELA LEI: PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA DO MENOR OU PARA ATENDER, DE MODO COMPROVADO, NECESSIDADE SUBSISTENCIAL. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 115154/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1997, DJ 15/12/1997 p. 66225).
Grifo nosso.
Resta evidente que os bens do espólio ainda não foram relacionados, permanecendo este juízo impossibilitado à possibilidade ou não de ser caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, análise esta que poderá ser realizada após a apresentação das primeiras declarações.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
ESPÓLIO.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.
Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Grifou-se Desse modo, como não foram relacionados todos os bens do espólio e não foram apresentadas as primeiras declarações, deixo para analisar após a apresentação das referidas primeiras declarações.
De outro lado, subtrai-se, portanto, que a requerente é filha de ambos os inventariados e, em consonância com o artigo 615 do Novo CPC, possui legitimidade para requerer o inventário e a partilha, consoante se observa abaixo.
Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Ante o exposto, deixo para apreciar o requerimento de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC de 2015, oportunidade em que a parte inventariante deverá corrigir o valor vestibularmente atribuído à causa e adequá-lo a expressividade econômica do acervo inventariável.
Nos termos do art. 660 do NCPC, NOMEIO inventariante, Lidiane Neide da Silva independentemente de compromisso, ao tempo em que determino a sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, complementar as primeiras declarações e plano de partilha amigável, obedecidas as formalidades do art. 620 do NCPC, apontando os documentos que comprovem as alegações (parentesco, propriedade, etc.), bem ainda adoção das seguintes providências, sob pena de remoção, juntando a documentação necessária faltante ao caso concreto entre os itens abaixo relacionados: DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÕES DE NASCIMENTO E/OU CASAMENTO DO(A)(S) HERDEIRO(A)(S), INDICANDO, AINDA, OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS DESTES PARA EFEITO DE CITAÇÃO, documentos de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança ; CERTIDÃO(ÕES) CARTORÁRIA(S) ATUALIZADA(S) DO(S) IMÓVEL(IS); CERTIFICADO(S) DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO(S), SEM GRAVAME, BEM COMO O VALOR CORRESPONDENTE, CONSOANTE A TABELA FIPE OU EQUIVALENTE, SE EXISTIR(EM) BEM MÓVEIS; COMPROVANTE(S) DE SALDO(S) BANCÁRIO(S) EM NOME DO(S) DE CUJUS, SE EXISTIR(EM); CARTA DE AFORAMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO BEM, ACASO A CARTA DE AFORAMENTO TENHA SIDO REGISTRADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO; COMPROVANTE(S) DE IPTU DO(S) IMÓVEL(IS); CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR E PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR, CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, QUANDO ENTRE OS BENS A PARTILHAR FIGURAR IMÓVEL RURAL (§§ 2º E 3º DO ART. 22 DA LEI FEDERAL 4.947, DE 06 DE ABRIL DE 1966, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001), SE EXISTIR(EM) IMÓVEIS RURAIS; CERTIDÕES NEGATIVAS E MUNICIPAL (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CERTIDÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DE CADA IMÓVEL); INSTRUMENTO PÚBLICO QUE COMPROVE A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO E/OU MEAÇÃO, CONFORME E SE FOR O CASO.
CPF da requerente; Relação de Herdeiros e seus documentos pessoais; Documentos Pessoais da Falecida Luiza Maria Silva; Certidão Imobiliária do Bem Imóvel indicado na exordial; Anuência do Cônjuge da Requerente e seus documentos; Plano de Partilha.
Deixo para decidir quanto ao requerimento de justiça gratuita em favor do espólio, após complementadas as primeiras declarações.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
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01/11/2023 13:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801060-63.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIDIANE NEIDE DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, LUIZA MARIA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Francisco das Chagas Silva e Luíza Maria Silva, devidamente ajuizada por Lidiane Neide da Silva, cujo objetivo é não só relacionar os bens e responsabilidades patrimoniais do espólio, bem como individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregá-los, constando o seguinte: Petição inicial: Protocolo: 12/03/2023; Há requerimento de Justiça Gratuita; Valor da causa atribuído pela parte autora R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Inventariados: a) Francisco das Chagas Silva, falecido em 26/07/2020, cuja certidão de óbito segue no ID nº 96522083 – Pág. 3 e documentos pessoais no ID nº 96522083 – Pag. 6; b) Luiza Maria Silva, falecida em 01/12/2011, cuja certidão de óbito segue no ID nº 96522083.
Ausentes os documentos pessoais; Herdeiros relacionados pelo inventariante: a) Lidiane Neide da Silva (filha), brasileira, casada, estudante, com CPF: 039.589.3394-14 e RG: 070946727 - EB/RN, residente na Av.
Cel.
Martiniano, 1250, Penedo – Caicó/RN; b) JOSÉ DAMÁSIO DA SILVA(Filho), brasileiro, divorciado, comerciante, com CPF: *87.***.*05-06 e RG: 705.307 SSP/RN, residente na Rua Umbelino França, 41, Centro – Caicó/RN; c) MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA(Filha), brasileira, divorciada, comerciante, com CPF: 021.235.984-337 e RG: 001.124.793 SSP/RN, residente na Av.
Cel.
Martiniano, 1250, Apto 07 – Penedo – Caicó/RN; d) EDINILSON MELO DA SILVA(Filho), brasileiro, casado, comerciante, com CPF: *38.***.*90-34 e RG: 884.175 SSP/RN, residente na Av.
Cel.
Martiniano, 1250, Apto 03 – Penedo – Caicó/RN; e) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA(Filha), brasileira, solteira, atendente de lanchonete, com CPF: *47.***.*54-52 e RG: 002.069.308 SSP/RN, residente na Av.
Cel.
Martiniano, 1250, Apto 02 - Penedo - Caicó/RN.
Bens: Casa Residencial, localizada na Avenida Coronel Martiniano, 1250, Penedo, Caicó/RN, com certidão imobiliária nos autos - ID 101743084.
Testamento: Sem informação.
Dívidas: Foram juntadas certidões negativas federal, estadual e municipal, exceto a municipal do inventariado Francisco das Chagas da Silva.
Pendências: CPF da requerente; Documentos Pessoais da Falecida Luiza Maria Silva; Anuência do Cônjuge da Requerente e de seu irmão Edinilson Melo da Silva; Plano de Partilha; Certidão Negativa Municipal em nome do inventariado Francisco das Chagas Silva; Certidão de inexistência de testamento da CENSEC.
Em razão das pendências acima citadas, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a seguinte documentação: a) CPF da Sra.
Lidiane Neide da Silva; b) documentos pessoais da falecida Luiza Maria Silva; c) anuência dos cônjuges de Lidiane Neide da Silva e Edinilson Melo da Silva; d) plano de partilha; e) certidão negativa municipal em nome do inventariado Francisco das Chagas Silva.
Concomitantemente, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado e determino que a Secretaria providencie a emissão da certidão da CENSEC em nome de ambos os falecidos.
Juntada a documentação acima citada, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:06
Decorrido prazo de LIDIANE NEIDE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:13
Outras Decisões
-
12/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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