TJRN - 0828732-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828732-89.2022.8.20.5001 AUTOR: RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO REU: PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Em petição Id. 116587493, foi informado o falecimento da parte ré.
Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, I do CPC.
Intime-se o advogado do requerente para promover a habilitação dos herdeiros ou interessados.
Advirta-se que a sua inércia poderá ensejar na extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inc.
I do CPC.
Em seguida, nos termos do art. 690 do CPC, cite-se o réu para se pronunciar sobre a habilitação.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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06/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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25/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/11/2024 19:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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22/11/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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26/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/04/2024 02:49
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828732-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO REU: PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração que o peticionamento da parte autora (Id. 116501291) e o print anexado no Id. 116526091, determino: 1 - o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 07/03/2024, às 11:30.
Intimem-se as partes e a defensoria pública para ciência, com urgência. 2 - Intime-se a defensoria pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da possibilidade de falecimento do réu. 3 - Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, com prioridade.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:59
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/03/2024 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 21:54
Juntada de diligência
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07/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:13
Juntada de diligência
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26/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828732-89.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO Réu: REU: PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 07/03/2024 às 11:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:16
Audiência instrução e julgamento designada para 07/03/2024 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828732-89.2022.8.20.5001 AUTOR: RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO REU: PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Trata-se de ação indenizatória em que litigam as partes acima nominadas e qualificadas à inicial.
Noticia-se a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes, pugnando-se pela reparação moral decorrente do fato.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O despacho de Id 82193547 deferiu a gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 85096538).
Contestação no Id. 86133706, seguida de réplica no Id. 89552432 com pedido de chamamento ao processo.
No decisório de Id. 98095302 o Juízo deferiu o chamamento.
Após, a requerida Caixa Seguradora apresentou contestação no Id. 105436092.
Juntado termo de acordo entre autor e a seguradora, unicamente em relação aos danos materiais e em favor da empresa acordante (Id. 107691272), o negócio foi homologado no Id. 108033520. É o relato.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e não existem preliminares levantadas ou nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito, exclusivamente, em relação a existência de danos morais indenizáveis, derivados do acidente de trânsito narrado na inicial.
Inicialmente, convém registrar que a relação discutida nos autos está inserida no âmbito das relações cíveis - responsabilidade civil consecutiva de suposto ato ilícito -, impondo-se a distribuição do ônus probatório consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca da questão controvertida - prejuízo extrapatrimonial pelo sinistro de trânsito -, mostra-se viável o pedido do réu, uma vez que a coleta do depoimento autoral poderá elucidar não só a configuração do abalo, como também a realidade de sua extensão, defiro, portanto, a produção de prova oral. À vista disso, DETERMINO: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Em relação ao demandante que prestará o seu depoimento pessoal, intimem-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
Não se olvida da necessidade de intimação pessoal da defensoria pública, representante do réu. 3- A sessão presencial contará com a participação dos litigantes e seus respectivos advogados.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:57
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828732-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO REU: PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
As partes RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO e CAIXA SEGURADORA S/A informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 107691272, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Prossiga-se o feito em relação ao corréu PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:30
Homologada a Transação
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26/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 05:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:55
Outras Decisões
-
04/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:36
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/07/2022 09:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/07/2022 06:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MALVEIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:22
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:21
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:21
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2022 01:07
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DE CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:07
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
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