TJRN - 0857595-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857595-21.2023.8.20.5001 Parte Autora: Adriana Paula da Rocha Santos Parte Ré: LEILA DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO Vistos, etc...
 
 Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo expert sorteado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, conforme petição de ID 162894236, na qual informou aceitar o encargo.
 
 Considerando tratar-se de perícia de natureza complexa, que demandará deslocamentos e tempo significativo para a elaboração do laudo, mostra-se justificada a fixação de honorários em patamar superior ao limite usualmente estabelecido pelo Tribunal de Justiça para a remuneração de peritos.
 
 Assim, nos termos do art. 12, §2º, da Resolução nº 05/2018-TJRN, determino a comunicação à Presidência, via sistema NUPEJ, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/09/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 10:12 Outras Decisões 
- 
                                            03/09/2025 18:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/09/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/06/2025 07:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/06/2025 00:17 Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            05/06/2025 00:16 Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 02:59 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 02:22 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857595-21.2023.8.20.5001 Parte Autora: Adriana Paula da Rocha Santos Parte Ré: LEILA DE ALMEIDA MACHADO DESPACHO Vistos, etc… O feito encontra-se saneado no que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, restando pendente a análise das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos para o julgamento do mérito da causa principal e do pedido contraposto.
 
 Conforme se depreende dos autos, a principal controvérsia reside na responsabilidade e extensão do ressarcimento por benfeitorias alegadamente realizadas pela Autora no imóvel locado.
 
 A Autora afirma ter investido R$ 22.198,00 em benfeitorias úteis e necessárias, das quais R$ 7.500,00 teriam sido amortizados nos primeiros meses do contrato.
 
 Ela pleiteia o ressarcimento dos R$ 14.698,00 remanescentes, sustentando que as benfeitorias foram autorizadas e cruciais para o uso comercial do bem.
 
 A Requerida, por sua vez, contesta esses valores, alegando ter autorizado e se comprometido a custear apenas reformas estruturais essenciais até o limite de R$ 7.500,00, conforme contrato.
 
 Argumenta que despesas que excederam esse escopo não foram expressamente autorizadas e que as notas fiscais apresentadas não comprovam que os serviços foram efetivamente utilizados nas reformas autorizadas, ou que os gastos correspondem a benfeitorias necessárias.
 
 A Requerida também menciona que danos estruturais persistiram após a reforma alegadamente realizada pela Autora.
 
 Outro ponto controvertido refere-se ao dano em móvel planejado devido a vazamento alegado pela Autora, que sustenta que o bem se tornou imprestável devido a um vazamento vindo do vizinho, e que a Requerida não tomou as providências cabíveis para evitar a perda.
 
 Considerando a natureza eminentemente técnica da discussão acerca da efetiva realização, tipo (necessárias, úteis ou voluptuárias), valor de mercado e adequação das benfeitorias ao escopo contratual alegado pela Requerida, bem como a análise da origem e extensão do dano no móvel planejado, mister se faz a produção de prova pericial técnica, conforme solicitado pela Requerida e com base no artigo 464 do Código de Processo Civil.
 
 A prova pericial se mostra imprescindível para a adequada elucidação dos fatos controvertidos e para que este Juízo possa formar seu convencimento, não sendo suficiente a prova documental (notas fiscais e fotos) para sanar as dúvidas e contestações apresentadas pela parte Ré.
 
 Com efeito, a realização da perícia técnica é necessária para responder aos seguintes pontos controvertidos: Verificar se as intervenções listadas nas notas fiscais e planilha apresentadas pela Autora foram efetivamente realizadas no imóvel objeto do contrato de locação.
 
 Classificar a natureza das benfeitorias realizadas, identificando se são necessárias, úteis ou voluptuárias, nos termos do artigo 96 do Código Civil.
 
 Avaliar se os valores gastos com as benfeitorias, conforme comprovantes apresentados pela Autora, são compatíveis com os preços de mercado para materiais e serviços similares à época de sua realização.
 
 Determinar se as benfeitorias realizadas se enquadram no escopo de "reparos estruturais essenciais" ou "intervenções consideradas essenciais", ou se, e em qual extensão, elas excedem tal escopo.
 
 Verificar o estado de conservação do imóvel após as reformas realizadas pela Autora, atestando se danos estruturais alegadamente existentes persistiram ou foram sanados.
 
 Analisar a ocorrência do vazamento que alegadamente danificou o móvel planejado, identificando sua origem (e.g., vizinho, ar-condicionado) e se o dano no móvel é compatível com a causa alegada.
 
 Considerando que a necessidade da perícia surge da controvérsia central do litígio, bem como que foi solicitada pela parte demandada, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam custeados pela requerida. À vista do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica.
 
 Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito Engenheiro Civil para realizar a perícia técnica nos autos, fixando os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a Portaria de nº 1.683/2024 TJRN.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) Indicarem assistentes técnicos; c) Apresentarem quesitos suplementares.
 
 O laudo pericial deverá ser apresentado em formato digital, observando as normas do PJe.
 
 Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o resultado, ocasião em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2025 14:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 08:01 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 05:49 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857595-21.2023.8.20.5001 Parte Autora: Adriana Paula da Rocha Santos Parte Ré: LEILA DE ALMEIDA MACHADO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/04/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2025 07:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2025 07:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2025 00:25 Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 00:13 Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 05:34 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 02:35 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2025 17:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/03/2025 20:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 02:29 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0857595-21.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 142151024).
 
 Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/02/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 19:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/12/2024 14:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/12/2024 14:31 Juntada de diligência 
- 
                                            13/12/2024 21:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/12/2024 03:05 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
- 
                                            29/11/2024 12:28 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
- 
                                            29/11/2024 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857595-21.2023.8.20.5001 Parte Autora: Adriana Paula da Rocha Santos Parte Ré: LEILA DE ALMEIDA MACHADO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Defiro o pedido de ID 136384956.
 
 Renove-se a citação da parte demandada, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência, através dos meios eletrônicos informados.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/11/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/11/2024 07:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0857595-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
 
 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
- 
                                            21/10/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 14:09 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            19/10/2024 15:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/10/2024 15:12 Juntada de diligência 
- 
                                            10/10/2024 19:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/09/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 18:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 10:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2024 18:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/07/2024 18:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2024 15:04 Expedição de Ofício. 
- 
                                            06/06/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/05/2024 08:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2024 08:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/02/2024 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2024 13:08 Expedição de Ofício. 
- 
                                            24/11/2023 08:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/11/2023 17:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/11/2023 17:42 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            23/11/2023 17:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2023 06:45 Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/10/2023 06:45 Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            23/10/2023 10:30 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
- 
                                            23/10/2023 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
- 
                                            23/10/2023 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
- 
                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857595-21.2023.8.20.5001 Parte Autora: Adriana Paula da Rocha Santos Parte Ré: LEILA DE ALMEIDA MACHADO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKFENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/10/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/10/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2023 09:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/10/2023 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832453-15.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Bandeira Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 18:20
Processo nº 0822528-78.2017.8.20.5106
Joao Victor Aquino Bezerra
Edveronica Aquino de Araujo Bezerra
Advogado: Alexandre Bruno Mendes Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2017 08:45
Processo nº 0801060-63.2023.8.20.5101
Maria das Gracas da Silva
Luiza Maria da Silva
Advogado: Helion Raniere da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 10:58
Processo nº 0864835-66.2020.8.20.5001
Jose Vitor da Silva Maia
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2020 23:17
Processo nº 0820647-56.2023.8.20.5106
Myreya Milany Oliveira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 16:36