TJRN - 0801343-08.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801343-08.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: FRANCISCO DOUGLAS CASSIANO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR AGRAVADO: MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801343-08.2022.8.20.5300 RECORRENTE: FRANCISCO DOUGLAS CASSIANO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR RECORRIDO: MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO COM ARMA DE FOGO E ENTORPECENTE ILÍCITO.
ABORDAGEM REALIZADA COM POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRETENSA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ABORDAGEM PELOS AGENTES POLICIAIS.
COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO.
PRECEITOS DOS ARTS. 240 E 244 DO CPP OBEDECIDOS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO E DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação ao art. 244 do Código Processual Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20114451). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente à alegada afronta ao art. 244 do CPP, sob o argumento de suposta nulidade dos procedimentos de busca pessoal e domiciliar, verifico que, para chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido, o qual reconheceu como legítima a busca domiciliar, bem como a existência de fundadas razões para a abordagem pessoal do réu, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NÃO VINCULATIVO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ANÁLISE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME FECHADO BASEADO NA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte de Justiça entende que uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade (HC n. 310.338/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gurgel Faria, DJe de 18/5/2015; AgRg no AREsp n. 1.485.245/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/06/2019).
II - Alterar a conclusão do eg.
Tribunal de origem que, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, de forma explícita, afirmou que o recorrente autorizou o ingresso dos policiais e as buscas realizadas na residência e que houve diligências que antecederam as buscas, além do que a delação anônima indicou nomes e locais onde se exercia o tráfico, acarreta o inviável revolvimento fático-probatório na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
III - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.
IV - A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação.
V - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta efetivo prejuízo para a parte.
VI - A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente se dedica à organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII - O próprio art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a fixação do regime de cumprimento de pena deverá observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código (e, por óbvio, no caso de tráfico de drogas, também o disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006).
Portanto, a quantidade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.525.827/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares rodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio, ao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no assoalho, ao lado do passageiro.
Como os ocupantes do automóvel hesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca veicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e munição. 3.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
No caso dos autos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando local onde era realizado tráfico de drogas, apontando, ainda, que as drogas estavam sendo transportadas em um veículo Fiat Palio.
Ao diligenciarem ao local, os policiais viram que o veículo indicado estava estacionado em frente ao imóvel, sendo que o paciente, junto a outro indivíduo, estavam saindo da residência em direção ao carro mas, ao avistarem a viatura policial, correram para o interior da casa, ocasião em que os policiais foram ao seu encalço.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente.
Porém, na busca veicular (veículo indicado na denúncia anônima), encontraram 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 1,2 kg.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 3.
Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4.
A incidência da causa especial de redução da pena já foi examinada nesta Corte (HC n. 696.469/SP).
Nesse aspecto, o presente mandamus caracteriza mera reiteração de pedido, manifestamente incabível. 5.
A tese de nulidade da busca pessoal constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 -
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801343-08.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/04/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 19:58
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:48
Juntada de intimação
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13/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2023 14:46
Juntada de termo de remessa
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13/03/2023 07:43
Juntada de Petição de razões finais
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28/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:31
Juntada de termo
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15/02/2023 11:52
Decorrido prazo de Francisco Douglas Cassiano da Silva em 06/02/2023.
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07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS CASSIANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS CASSIANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:16
Decorrido prazo de Francisco Douglas Cassiano da Silva em 18/11/2022.
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:00
Juntada de termo
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21/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 06:16
Recebidos os autos
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20/10/2022 06:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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