TJRN - 0806902-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:31
Juntada de termo
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23/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806902-33.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora/Testamenteiro: PAULO EDUARDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR Testadora: ALDEIDA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864, do CC e 736, do CPC).
Em suma, consta como titular do patrimônio a falecida Sra.
ALDEIDA BEZERRA DA SILVA, tendo sido o requerimento proposto pelo primeiro testamenteiro (PAULO EDUARDO SILVA OLIVEIRA JÚNIOR).
Recebido o feito com benefício da justiça gratuita, foi determinada a juntada aos autos da informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados s - CENSEC, o que foi devidamente cumprido.
Instado a opinar, após requerer diligências que foram supridas pelo requerente, o órgão ministerial promoveu pelo deferimento do pleito. É o que importa relatar.
Decido.
Como é sabido, por meio deste procedimento, cumpre ao julgador tão somente examinar requisitos formais do testamento, sem extensão probatória, porquanto sua validade e sua eficácia hão de ser objeto de exame acurado em momento ulterior próprio.
Neste feito verifica-se tão somente a autoria do instrumento e se existe evidente vício extrínseco que torne o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade.
Destarte, a cognição ora exigível é meramente sumária e restrita a aspectos formais do documento em si, porquanto eventual discordância quanto ao conteúdo do testamento deve ser discutida em ação de conhecimento própria, observado o devido processo legal.
No caso em testilha, observo que vieram aos autos cópias perfeitamente legíveis da certidão de óbito (Id 95945143) e do instrumento de disposição de última vontade (Id 95060805 - Págs. 2 a 6).
Da análise dos documentos acostados nos autos, não vislumbro quaisquer vícios que apontem que o instrumento público apresentado não estaria expressado o desejo da testadora, acarretando nulidade ou suspeita de falsidade.
Ademais, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 103168089), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois, a princípio, observou-se o figurino legal.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público in casu (arts. 1.864, CC e 736, CPC) para destinação dos bens e direitos deixados em herança pela falecida.
Logo, julgo extinto este processo (art. 487, I, CPC).
Como consequência, autorizo que o respectivo inventário seja processado na via extrajudicial, desde que os interessados permaneçam capazes, concordes e estejam assistidos por advogado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ – 2019/0114609-4 - Rel: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria unificada que: a) expeça o Termo de Testamentária, e na sequência, intime o primeiro testamenteiro indicado na Escritura de Testamento Público (Id 95060805 - Págs. 2 a 6) para que – no prazo de 05 (cinco) dias – preste o compromisso legal, assinando o respectivo termo, caso aceite o encargo (art. 735, §3º, CPC), juntado o documento nos autos, logo em seguida; b) assinado o termo de que trata a alínea "a", expeça e entregue ao testamenteiro certidão de registro do testamento; c) após o envio dos expedientes pertinentes e certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos com baixa definitiva.
Desde já, dê-se ciência ao órgão ministerial.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
09/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0806902-33.2023.8.20.5001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Defiro o pedido formulado (Id 100342041) nos autos, concedendo o prazo de mais 15 (quinze) dias a fim de que o Postulante dê cumprimento à determinação pretérita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
14/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:03
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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