TJRN - 0810776-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810776-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
M.
C.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 132751401, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 133047703, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID n° 132751401 e n° 133047703 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810776-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
M.
C.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122743695, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122743695, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:12
Juntada de termo
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:44
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810776-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
M.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO A demandada, por meio da petição de ID 102321998, informou que havia cumprido com o que foi determinado na decisão liminar.
Em petição de ID 115062150, a parte autora informou que permanece o descumprimento e requereu o fornecimento do tratamento conforme o laudo médico acostado aos autos, atendidas as especificidades de tempo e periodicidade, ali descritas, requereu ainda, para o caso de descumprimento, seja por ausência de disponibilidade da própria clínica ou por inexistência de profissional habilitado, o fornecimento do tratamento de forma particular, pedindo que seja indicado e pago pela demandada, o profissional que prestará o serviço. É o relatório.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão formulado pela demandada no ID 102321998, pois, em que pese esta afirmar que possui rede credenciada, e informar que procedeu com os agendamentos com os profissionais de psicologia e fonoaudiologia, consoante petição de ID 110276221, referidos agendamentos não contemplam todas as terapias deferidas por meio da decisão liminar, de modo que persiste o descumprimento.
Entretanto, com relação a equoterapia, inicialmente deferida por meio da decisão liminar, o Egrégio TJRN, em recente decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 0821112-94.2020.8.20.5001, afirmou não vislumbrar a correlação entre a indicação da referida terapia, com a natureza do contrato de assistência à saúde, mesmo considerando-a uma complementação do tratamento que possa contribuir para a evolução do quadro clínico do autor.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar formulado pela demandada.
CHAMO o feito a ordem para excluir o deferimento da equoterapia em caráter liminar, por não vislumbrar a fumaça do direito.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para junta aos autos orçamento relativo às terapias com FONODIAUDIÓLOGO: 03 vezes por semana; TERAPIA OCUPACIONAL: 03 vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA: 02 vezes por semana; PSICOLOGIA EM TERAPIA ABA: 15 horas por semana; PSICOMOTRICIDADE: 02 vezes por semana, para que seja providenciado o bloqueio de ativos via SISBAJUD, com base no art. 139, IV do CPC, e assim assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810776-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
M.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 110276221 e documentos anexos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810776-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
M.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte demanda, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 102415002 e documentos anexados.
Int.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/08/2023 06:00.
-
28/07/2023 07:40
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810776-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
M.
C.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO MIGUEL CAMILO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, CECÍLIA MIRELE CAMILO DA SILVA, qualificados nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
O demandante alega que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau três/severo, CID 10 F.84.0 e CID 11 6.A.02.05, conforme laudos médicos que instruíram a petição inicial.
Afirma que lhe foi prescrito, por médico especialista, o acompanhamento por equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA), composta por: FONODIAUDIÓLOGO: 03 vezes por semana; TERAPIA OCUPACIONAL: 03 vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA: 02 vezes por semana; PSICOLOGIA EM TERAPIA ABA: 15 horas por semana; PSICOMOTRICIDADE: 02 vezes por semana; e EQUOTERAPIA: 02 vezes por semana.
Tudo isso de acordo com o Laudo Médico Neurológico emitido em 05/08/2022, pelo Neurologista Infantil, Dr.
RAUL RODRIGO ARTEAGA RADUAN - CRM-RO 4307 - RQE 2252, cuja cópia se encontra no ID 101141477, destes autos.
Aduz que buscou o referido atendimento junto à rede credenciada do plano de saúde promovido, mas este, até agora, tem prestado o atendimento integral somente no tocante à PSICOMOTRICIDADE.
Acrescenta que a Terapia ABA é reconhecida como "um método de ensino do comportamentos apropriados, dividindo as tarefas em pequenos passos e treinando os pacientes de forma sistemática e precisa. É caracterizado por uma apresentação discreta de estímulos com respostas seguidas de feedback imediato, reforço positivo, coleta de dados e testes sistemáticos de instrução", conforme Nota Técnica NAT/JUS nº 1/19.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize o tratamento do autor, nos termos e de acordo com a prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Neurológico emitido em 05/08/2022, pelo Neurologista Infantil, Dr.
RAUL RODRIGO ARTEAGA RADUAN - CRM-RO 4307 - RQE 2252, cuja cópia se encontra no ID 101141477, indicou para o demandante o tratamento com as terapias mencionada na petição inicial.
Por outro lado, em recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na data de 21/03/2023, no julgamento do REsp. nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi dito que: "Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)". (grifei).
A ministra destacou, também, que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, noticiando a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Assim sendo, vejo com bastante clareza a probabilidade do direito afirmado pelo autor, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o tratamento não seja implementado a tempo e a modo, como prescrito pelo especialista.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico emitido em 05/08/2022, pelo Neurologista Infantil, Dr.
RAUL RODRIGO ARTEAGA RADUAN - CRM-RO 4307 - RQE 2252, cuja cópia se encontra no ID 101141477, destes autos, assim especificado: FONODIAUDIÓLOGO: 03 vezes por semana; TERAPIA OCUPACIONAL: 03 vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA: 02 vezes por semana; PSICOLOGIA EM TERAPIA ABA: 15 horas por semana; PSICOMOTRICIDADE: 02 vezes por semana; e EQUOTERAPIA: 02 vezes por semana.
Caso a autorização seja negada, a partir da intimação deste decisum, fica o demandante autorizado a buscar atendimento junto a profissional de sua livre escolha, cabendo à promovida realizar o reembolso integral das despesas realizadas e comprovadas, pela via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas das apresentações dos competentes comprovantes de despesas, sob pena de bloqueio dos valores em suas contas bancárias, sem prejuízo da aplicação de multa (astreintes).
Intime-se a promovida, pessoalmente, pela via mais rápida possível.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 09:21
Juntada de termo
-
16/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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