TJRN - 0810776-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810776-02.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810776-02.2023.8.20.5106 Polo ativo J.
M.
C.
D.
S.
Advogado(s): EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MÉTODO ABA, PSICOMOTRICIDADE E EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e por J.
M.
C.
D.
S., representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de tratamentos multidisciplinares (método ABA, psicomotricidade e equoterapia) para paciente com TEA e fixando danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os tratamentos multidisciplinares prescritos, mesmo não incluídos expressamente no rol da ANS; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e plano de saúde, garantindo o equilíbrio contratual e coibindo cláusulas abusivas.
O rol de procedimentos da ANS representa cobertura mínima, podendo ser ampliado conforme indicação médica, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Cabe exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento necessário ao paciente, sendo abusiva a recusa do plano em custear terapias prescritas, inclusive psicomotricidade e equoterapia.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias especializadas para TEA, inclusive método ABA, psicomotricidade e equoterapia, sem limitação de sessões.
A recusa de cobertura gera danos morais, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia considerada razoável e proporcional para compensar o prejuízo e cumprir função pedagógica, afastando o pedido de majoração ou redução.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O plano de saúde tem obrigação de custear os tratamentos multidisciplinares prescritos para TEA, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, quando atendidos critérios técnicos e científicos.
O médico assistente é quem define o tratamento necessário, não podendo a operadora limitá-lo ou substituí-lo.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, IV e 51, IV; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.985.618/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/9/2024; STJ, decisão em segredo de justiça, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/2/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817191-98.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pelo 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, em conhecer e desprover os apelos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Hapvida Assistência Médica LTDA e por J.
M.
C.
D.
S., representado por sua genitora, C.
M.
C. da S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0810776-02.2023.8.20.5106, ajuizada por C.
M.
C. da S., devidamente representado, em face do plano de saúde, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida expeça todas as autorizações necessárias para os atendimentos médicos solicitados pelo autor, voltados para o tratamento das patologias mencionadas nos Relatórios encartados nos autos.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. ” (Id 28479489).
Em suas razões recursais (id 28479492), a Hapvida sustentou, em síntese, que o atendimento requerido nos autos já é ofertado pela rede credenciada e que a escolha do método terapêutico compete aos profissionais da equipe multidisciplinar, nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Aduziu que inexiste comprovação de superioridade técnico-científica entre um tratamento e outro, acrescentando que a equoterapia e a psicopedagogia não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Nesse sentido, alegou que inexiste obrigatoriedade de custeio de métodos não previstos no rol taxativo da ANS, e, por essa razão, entende que não praticou nenhuma abusividade, tendo agido em exercício regular do direito, sendo inexistente, nesse sentido, o dever de indenizar.
Acrescentou que as cláusulas contratuais limitativas foram redigidas de forma clara e inteligível, não se configurando abusivas.
Firme nesses argumentos, requereu, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, pugnou pela redução do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, sendo determinado que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
A parte autora, também irresignada, também apelou do decisum, tão somente pleiteando pela majoração dos danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Id 28479495).
Contrarrazões pela parte autora (id 28479498), que rechaçou as alegações recursais apresentadas pelo plano de saúde.
Com vista dos autos, o 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. (Id 29294946). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, discute-se nos autos se a Hapvida deveria ser obrigada a fornecer tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA, ao autor, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Laudo Médico acostado ao id 28479424, bem como se deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
De início, convém registrar que, em regra, a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira do enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse passo, estando a parte recorrente no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado através de contrato de adesão.
De fato, não se revela razoável que tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido.
Observadas tais premissas, não procede a alegação do plano de saúde no sentido de que estaria obrigado a fornecer, tão somente, os procedimentos e eventos incluídos no rol da ANS.
Em atenta análise aos autos, entendo que resta comprovado que as terapias não estavam sendo fornecidas ao infante conforme a prescrição médica, agindo a Hapvida, nesse sentir, em direta afronta às normas consumeristas e às legislações sobre o tema.
Dessa forma, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a negativa do tratamento por parte do plano de saúde apelante.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade.
Nessa toada, no que concerne especificamente o tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde (ANS) contempla esta terapia nas sessões de psicoterapia constantes no rol de saúde complementar, consoante disposto na Resolução Normativa n° 539, de 23 de junho de 2022.
De acordo com as normas estabelecidas na referida Resolução, as regras de cobertura assistencial para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento foi ampliada, estando estabelecida a obrigatoriedade da cobertura de “método ou técnica indicados pelo médico assistente.” Ainda, a Lei nº 14.454, de setembro de 2022, reforça esse entendimento, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas apenas uma referência básica.
Ainda que o rol da ANS tenha caráter taxativo, o STJ já fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, o plano de saúde cubra tratamentos não listados, desde que atendidos determinados critérios técnicos e científicos.
No que diz respeito especificamente ao tratamento prescrito ao autor, denominado psicomotricidade, em que pese a alegação da operadora de saúde de que não está obrigada a fornecer tal terapia, esta, quando aplicada por profissional de saúde, deve ser oferecida pelo plano.
Embora o serviço de psicomotricidade não esteja expressamente disposto no Anexo I da Resolução Normativa nº 469/2021-ANS, o Comunicado nº 92, de 9 de julho de 2021, da Diretoria Colegiada da ANS, permite concluir que o tratamento voltado ao desenvolvimento psicomotor está incluído no rol de serviços mínimos da saúde suplementar: […] COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que não há mais as limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização – DUT dos procedimentos SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL e SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, reforçando que os procedimentos que envolvem os atendimentos por FISIOTERAPEUTAS, tais como REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA e REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA já se encontram previstos no rol vigente sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, uma vez indicados pelo médico assistente, para todos os beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista -TEA.” Ainda, esta Corte de Justiça vem entendendo que os planos de saúde devem custear o tratamento/serviço de psicomotricidade, consoante o entendimento esposado nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0817191-98.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806953-75.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-73.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
No que concerne especificamente a equoterapia, a Terceira Turma do STJ decidiu, em 10 de fevereiro de 2025, que “é obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.” (Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.) Sendo assim, é inconteste o dever do plano de saúde de cobrir as terapias multidisciplinares prescritas ao autor, sendo devida a atenção, inclusive, à carga horária prescrita pelo médico especialista, por julgar ser este o tratamento mais adequado ao paciente.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Impende destacar que a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, foi alterada pela Resolução Normativa nº 539/2022, que acrescentou o § 4º ao art. 6º daquela normativa, determinando que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Dessa forma, uma vez demonstrada a necessidade do tratamento ao beneficiário, sua negativa pelo plano de saúde configura prática abusiva.
Cabe exclusivamente ao médico assistente a prescrição do tratamento, incluindo sua forma e duração, não competindo à operadora alterá-la arbitrariamente, seja reduzindo ou ampliando as horas de atendimento sem a devida autorização médica.
Assim, comprovada a necessidade do tratamento prescrito pelo profissional responsável, não se justifica sua recusa, ainda que de forma tácita, pelo plano de saúde apelante.
Prevalece, nesse contexto, a primazia do direito à saúde e à vida, que devem ser resguardados e não restringidos.
Com relação à condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tal possibilidade revela-se plenamente cabível em razão da evidente falha na prestação do serviço.
Isso porque o atendimento dispensado ao beneficiário mostrou-se insatisfatório, a ponto de compelir o paciente a recorrer à contratação de serviços particulares para o adequado suprimento de suas necessidades.
Outrossim, constata-se que a legítima expectativa do autor em receber o atendimento por intermédio do plano de saúde foi frustrada, evidenciando-se, portanto, que, não obstante suas alegações, o referido plano de saúde não dispõe da estrutura adequada para oferecer o atendimento requerido nos presentes autos.
Nessa linha é o entendimento desta Corte, conforme verifica-se nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0832368-29.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824704-44.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024.
Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado do que os R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteados pela parte autora, mostrando-se estar adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pelo demandante, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Por último, registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC), exclusivamente em desfavor do plano de saúde, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810776-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 11:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:09
Juntada de informação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810776-02.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: J.
M.
C.
D.
S. (representado por sua genitora CECÍLIA MIRELE CAMILO DA SILVA) Advogado(s): EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA APELANTE/APELADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29690930 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/03/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:39
Recebidos os autos.
-
04/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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02/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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