TJRN - 0800861-24.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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05/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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25/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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18/10/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:55
Juntada de diligência
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16/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800861-24.2022.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LOURIVAL BATISTA VIDAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LOURIVAL BATISTA VIDAL dando-o como incurso nas sanções dos art. 24-A da Lei 11.340/2006 em face da vítima Lindaci Vieira da Silva.
Eis o que consta da exordial acusatória: “1.
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 7953/2022, como também no documento de ID n° 95848271, que no dia 04 de agosto de 2022, LOURIVAL BATISTA VIDAL descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas a sua ex-companheira LINDACI VIEIRA DA SILVA. 2.
Conforme consta do inquérito, o acusado comparecia, corriqueiramente, próximo à casa da vítima, informando que iria matá-la até o fim do ano de 2022. 3.
A filha do casal, senhora LEILANE BATISTA VIEIRA, informou, em depoimento (ID n° 92190744, pág. 24) que o acusado, além de espionar, profere ameaças à vítima. 4.
O acusado, em interrogatório, informou que uma vez, bêbado e após tomar remédio, foi até a casa da filha Leilane Batista, local onde a vítima reside, e chamou para que ela retornasse à casa, porém, não obteve resposta. 5.
Assim sendo, tem-se que os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos da vítima (ID n° 92190744, pág. 20) e da testemunha (ID n° 92190744, pág. 24). 6.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denuncia LOURIVAL BATISTA VIDAL como incurso no delito descrito no artigo 24-A, da Lei n° 11.340, Lei Maria da Penha, requerendo que após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas eventualmente arroladas.” (ver ID nº 97221893).
Recebimento da denúncia no dia 23 de março de 2023.
Devidamente citado (Ver ID nº 98948173 e anexos) o réu apresentou Resposta à acusação conforme consta no ID nº 101645695 através de Defensor Dativo, Dr.
Arthur Augusto de Araújo – OAB/RN 16.461.
Inexistindo causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia fora mantido, conforme decisão de ID nº 101675379.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de setembro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Lindaci Vieira Da Silva, a declarante Leilane Batista Vieira e interrogado o réu Lourival Batista Vidal.
O Membro do Parquet Estadual, em suas alegações derradeiras, pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Enquanto a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo Representante do Ministério Público, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado LOURIVAL BATISTA VIDAL pelo crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência contra a vítima Rafaela Rodrigues Pereira, nas circunstâncias acima relatadas.
De início, ressalto que o feito seguiu o procedimento previsto em lei, assegurando-se ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, pois, qualquer nulidade a sanar.
Assim, passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME DE DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/2006.
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in litteris: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado (STJ - REsp 1623144/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017).
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a PORTARIA CONJUNTA Nº 30, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017 na qual dispõe que todas as medidas protetivas impostas e paralisadas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias deverão ser arquivadas definitivamente.
Vejamos: Art. 1º Todas as medidas protetivas impostas e paralisadas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias deverão ser arquivadas definitivamente, com a consequente baixa (ver Anexo Único), independentemente de eventual distribuição de procedimento investigatório ou ação penal contra o suposto agressor, sem prejuízo de sua reativação, seguido de eventual apensamento ao respectivo inquérito ou ação penal, em caso de requerimento.
Parágrafo único.
O caput do artigo 1º da presente Portaria aplica-se, inclusive, às medidas protetivas vinculadas aos processos penais com decisão de suspensão do processo, quando o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado (art. 366 do Código de Processo Penal).
No caso sob análise, houve o deferimento de concessão de medidas protetivas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima em 30/4/2022 nos autos nº 0801935-52.2022.8.20.5300 – ver ID nº 81619983 para: “(...) a) afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida Lindaci Vieira da Silva (inciso II, do art. 22, da Lei nº. 11.340/2006); b) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo entre esta e o agressor a distância de 200 (duzentos) metros; c) proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, bem como de frequentar o seu local de trabalho, caso haja. (...)”.
A decisão que concedeu as referidas medidas protetivas não fixou prazo de validade das mesmas; e o acusado tomado ciência delas no dia 1/5/2022 (ver ID nº 82052793 dos autos 0801935-52.2022.8.20.5300).
Dessa forma, considerando que não há nos autos outrora indicados pedido de renovação para concessão das medidas protetivas formuladas pela vítima, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado, bem como, que o ato normativo do E.TJRN determina o arquivamento das medidas protetivas impostas e paralisadas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, têm-se que no dia 4/8/2022, data do fato imputado ao acusado, não havia medidas protetivas válidas posto que já tinha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e estas deveriam ter sido arquivadas.
A propósito, a própria vítima informou em seu depoimento que as medidas protetivas anteriormente decretadas, encontravam-se vencidas (ID 107575014 - 02min20seg. da gravação).
Portanto, diante da atipicidade da conduta a improcedência do feito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu LOURIVAL BATISTA VIDAL do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
Uedson Uchôa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente nos termos da lei 11.419/2006) -
10/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:39
Audiência instrução realizada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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21/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:03
Audiência instrução designada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:13
Outras Decisões
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12/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:07
Decorrido prazo de Lourival Batista Vidal em 03/05/2023.
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04/05/2023 06:03
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA VIDAL em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:43
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA VIDAL em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/03/2023 14:58
Recebida a denúncia contra Lourival Batista Vidal
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22/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de denúncia
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09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 05:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 05:48
Decorrido prazo de Delegacia de Jucurutu/RN em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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