TJRN - 0904673-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0904673-45.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:23
Juntada de Ofício
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0904673-45.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência de valores.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0904673-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Condor Franchising e Participações Ltda no bojo da execução promovida por Sicoob Credimepi.
Asseverou, em síntese: (i) incompetência territorial deste Juízo, diante do domicílio da executada e da nova redação da legislação quanto à eleição de foro; (ii) ausência da planilha de cálculo na inicial, com prejuízo ao contraditório; (iii) impossibilidade de pagamento, em razão de bloqueio judicial que comprometeria a atividade empresarial; e (iv) cabimento da exceção de pré-executividade, como via adequada para arguição das matérias expostas.
A parte exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, bem como impugnando, no mérito, todos os pontos levantados. É o que importa relatar.
Decido.
Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Vencido o prelúdio, passo à análise das suscitadas teses. - Da Alegada Incompetência Territorial De chofre, constato não merecer amparo a alegada incompetência territorial, considerando que as partes pactuaram, expressamente, cláusula de eleição de foro nesta Comarca da Capital, conforme disposto na Cédula de Crédito Bancário acostada ao presente feito(ID 90189733 - Pág. 15 – Cláusula Vigésima Quarta).
O art. 63 do Código de Processo Civil prevê a validade da cláusula de eleição de foro, devendo ser respeitada a vontade das partes, salvo manifesta abusividade, o que não restou sequer alegado ou provado nos presentes autos.
Ademais, nos contratos bancários firmados entre pessoas jurídicas, a eleição de foro não enseja presunção de abusividade, consoante jurisprudência consolidada, bem como o enunciado da Súmula 335 do STF. - Da Ausência de Planilha Inicial de Débito Tocante a aventada ausência da referida documentação contábil, verifico constar dos autos planilha de débitos(ID 90189734), com indicação do valor exequendo, base contratual e encargos.
Dessarte, em que pese a parte executada alegue vícios na composição do valor, tais questões envolvem análise de cláusulas contratuais e demonstração de pagamentos, o que extrapola a cognição sumária desta via incidental.
Não há nulidade manifesta na peça inaugural da execução, tampouco ausência absoluta de liquidez, sendo incabível o acolhimento da exceção sob esse fundamento.
Nesse ponto, verifico que o excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida.
II.
A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
IV.
No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.
V.
Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE “IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AGIOTAGEM.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3.
Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4.
O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5.
Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré- executividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1789835, 07366079620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor; limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.1.
Nesse sentido estabelece o enunciado de Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
No caso em exame, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de correção monetária utilizados nos cálculos. 2.1.
Tal matéria não acarreta a inexigibilidade do título executivo, afastando a possibilidade de conhecimento da exceção apresentada. 2.2.
Além disso, os índices aplicados têm previsão legal e a demonstração de não aplicação correta da lei demanda dilação probatória, de forma que a alegação de excesso de execução em decorrência da utilização de índice inadequado deveria ter sido arguida em embargos à execução.
Precedentes. 3.
Sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discussão apresentada pela parte, correta a decisão que a rejeitou. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.”(TJDFT Acórdão 1798762, 07436550920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Da Impossibilidade de Pagamento Nada obstante suas alegativas e extratos juntados, o excipiente/executado não foi exitoso em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, notadamente quanto ao nexo entre os ativos constritos e a manutenção da atividade empresarial, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio." Com efeito, o cabedal probatório, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir essa Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito impugnativo.
Ademais, a singela alegação de que o bloqueio de ativos compromete o funcionamento da empresa, por si só, não é causa de impenhorabilidade.
Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 131596498, com a adoção das seguintes providências: Expeça-se o competente alvará para fins de levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta judicial(ID 146397325) Após, considerando que o valor encontrado em contas do executado não alcançou a totalidade do débito ora perseguido, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias: a) Coligir planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados por meio de alvará judicial; b) Indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2025 07:44
Outras Decisões
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14/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 10:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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23/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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20/09/2024 11:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0904673-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos a planilha do débito atualizada.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido inserto na peça processual de ID 115672399.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0904673-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Sem olvidar dos termos da peça processual ID 115672399, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da petição ID 115853926.
P.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:10
Juntada de diligência
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28/10/2023 05:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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28/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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16/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0904673-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Réu: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Cite-se a empresa executada, através dos seus sócios administradores, os Srs.
JEAN VALERIO GOMES DAMASCENO e ANDRÉ DE PAULA ALVARENGA LIMA, conforme pleiteado nos ID's 106617765 e 107961830, bem ainda em conformidade com o ato judicial de ID 90205555.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 12:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:49
Outras Decisões
-
13/10/2022 13:35
Juntada de custas
-
13/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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