TJRN - 0915851-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 06:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:51
Juntada de despacho
-
25/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:25
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915851-88.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA MARIA GOMES Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 24 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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23/06/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0915851-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GOMES REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANGELA MARIA GOMES MOREIRA em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é possuidora e titular do cartão de crédito n° 5484 xxxx.xxxx.6543 e sempre realizou os pagamentos das faturas normalmente; b) em agosto de 2020 observou que foram realizadas 03 compras na Loja Extra, as quais não reconhece, nos seguintes valores: R$ 245,30 , R$ 1.700,80 e R$ 1.120,50, todas parceladas em 10 vezes, totalizando a importância de R$ 3.066,60; c) entrou em contato com o requerido através de telefone solicitando o estorno das compras, entretanto não obteve êxito.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 92480066 foi deferida a justiça gratuita.
O demandado foi citado e apresentou contestação alegando, em síntese: a) que as compras foram realizadas mediante o uso do cartão com chip e da senha pessoal; b) a responsabilidade sobre o uso do cartão e da senha são exclusivamente da sua titular; d) agiu sob o seu exercício regular do direito, uma vez que realizou a cobrança de débito totalmente devido; e) não há comprovação da ocorrência de dano moral nem do nexo de causalidade.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em audiência de instrução foi realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Somente a parte autora apresentou alegações finais (ID 99314435). É o breve relatório.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela a parte autora alega que foram realizadas compras através do seu cartão de crédito, as quais não reconhece e requereu o estorno do valor cobrado.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as compras questionadas na presente ação foram realizadas através do cartão de crédito de titularidade da requerente, o qual conta com tecnologia de chip, que demanda a inserção de senha pessoal na ocasião da transação comercial, o que comprova que o cartão foi utilizado pela própria autora ou por alguém que teria o conhecimento da senha numérica e alfabética da mesma.
De fato, as compras em estabelecimentos físicos necessitam para sua concretização da digitação de senha numérica por parte do consumidor, senha essa de uso pessoal e que somente o cliente deve possuir.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor franquear a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Repise-se que o cartão da requerente possui senha pessoal, o que, na prática, inviabiliza o uso para a realização de transações financeiras sem a digitação daquela e, consequentemente, sem seu conhecimento.
No caso em tela, como já mencionado anteriormente, restou comprovado que as compras questionadas foram realizadas em loja na cidade de Natal e, mediante a digitação de senha, senha essa que é da responsabilidade da autora, o que configura que esta agiu com culpa, não mantendo cautela na guarda de seu cartão e senha.
Ao examinar casos semelhantes, a jurisprudência já decidiu nesse sentido: ''APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CARTÃO COM CHIP.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RESPONSABILIZAÇÃO À DEMANDADA QUANTO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A realização de transações, mediante uso de cartão de crédito com chip e senha, a qual possui natureza pessoal e intransferível, é de responsabilidade única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar ao banco qualquer responsabilidade pelo infortúnio.
Logo, forçoso reconhecer que o autor deixou de adotar cautela eficaz para se resguardar de consequências danosas, tendo contribuído para os resultados daí advindos.
Responsabilidade que não pode ser imputada à Improcedência do pedido.
No caso em apreço, o autor nem sequer relatou na inicial a ocorrência de perda/furto ou extravio, mas apenas o desconhecimento acerca das movimentações em seu cartão, passando a inovar a tese recursal na instrução do feito.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-29, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/04/2019)'' “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Portanto, no caso em análise, não subsiste a responsabilidade do réu, eis que restou demonstrada a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, I do CDC) e, consequentemente, a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo demandando.
Dessa forma, inexistindo qualquer conduta ilícita cometida pela instituição ré ou mesmo abuso de direito, não há que se falar em anulação de contrato ou qualquer forma de reparação civil, por lhe faltar o seu pressuposto essencial.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 18:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:40
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:51
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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