TJRN - 0854694-27.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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08/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denilson Gomes Teixeira, por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0854694-27.2016.8.20.5001) ajuizada por si contra Seguradora Líder dos Consórcio de Seguros DPVAT S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
A parte autora apresentou apelação, inicialmente relata que deixou de recolher o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida no 1º grau e, em suas razões recursais (ID. 20842316), defendeu em síntese, que deveria os honorários advocatícios serem arbitrados por equidade.
Pugna pelo provimento do apelo para fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Em suas contrarrazões, a parte ré alega que, como a sentença foi procedente em parte, deve a parte apelante pagar todos os consectários legais, inclusive o ônus de sucumbência.
Em despacho de ID. 20863821, relator determinou a intimação do advogado da parte recorrente para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, uma vez que o recurso versa apenas sobre fixação de honorários advocatícios e a justiça gratuita deferida à parte autora não socorre o seu patrono.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o bacharel não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 21857397. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao exame de admissibilidade do recurso interposto pelo demandante, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
Com efeito, considerando que a insurgência posta no apelo cinge-se à fixação dos honorários advocatícios, impositivo era que o próprio patrono tivesse efetuado o preparo recursal, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, como oportunizado no ID. 20863821, o que não restou efetivado, conforme certidão de ID. 21857397, sendo imperativo o reconhecimento da deserção.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, ocorrerá a deserção se, após a intimação para recolhimento do preparo, a ordem não for cumprida.
Precedentes. 2.
No caso, houve a intimação da parte recorrente para pagamento do valor do preparo informado nos autos, e, em razão do descumprimento, o Tribunal a quo asseverou a desnecessidade de abertura de novo prazo e declarou deserto o recurso. 3.
Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o descumprimento do despacho de recolhimento do valor do preparo indicado pelo Juízo acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 926639/SP – Rel.
Min.
Lázaro Guimarães – Quarta Turma – Julg. 21/06/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o recurso versa sobre fixação de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos do art. 99, 5º, do CPC/2015, “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Na espécie, a gratuidade judiciária deferida à parte autora não socorre o seu patrono, posto que o recurso versa matéria de exclusivo interesse do causídico.
Ante o exposto, determino que que o advogado da parte recorrente recolha, em seu próprio nome, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854694-27.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
10/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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