TJRN - 0915851-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915851-88.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ANGELA MARIA GOMES ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADAS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24626056) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915851-88.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANGELA MARIA GOMES ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23280028) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22507677): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA TITULAR, SEM INDÍCIOS DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO COM CHIP E A PESSOAL DO CORRENTISTA, OBSERVADAS AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente não aponta dispositivos violados.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23989087). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vejam-se arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.
No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da última para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915851-88.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915851-88.2022.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA GOMES Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA TITULAR, SEM INDÍCIOS DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO COM CHIP E A PESSOAL DO CORRENTISTA, OBSERVADAS AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acórdão os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0915851-88.2022.8.20.5001, ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A., ora Apelado.
A sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenado a parte Autora/Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da cobrança decorrente da gratuidade judiciária.
Nas suas razões recursais, a Recorrente aduziu, em resumo, que: a) inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica (lídimo fortuito interno incapaz de partir o nexo etiológico), porém, ao que parece, é que os prejuízos das falhas na tecnologia são impostos somente aos consumidores; b) as compras contestadas pela autora foram realizadas no dia 24/09, e foram três transações seguidas, no mesmo estabelecimento, na mesma data e horário, o que de fato é incomum, principalmente em uma rede de hipermercados, que fica há 16,2km de distância da residência da autora; c) restou comprovada a negligência da instituição financeira ao “aprovar”, operações financeiras, não habituais e completamente incompatíveis como perfil da consumidora, sendo ainda, um sistema frágil e incapaz de detectar, “gritante” anomalia na fatura do cartão da autora, que seria facilmente detectado ao analisar três compras no mesmo horário na mesma loja; d) estando evidente a conduta ilícita da instituição financeira e o dano moral, resta caracterizado o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação de serviço deu causa ao dano, ou seja, é uma relação lógica jurídica, de causa e efeito; e) é inegável a responsabilidade do requerido, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pelo réu, que de fato prejudicou o autor da ação.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se neste recurso acerca da sentença de ID n.º 20567869, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
O magistrado sentenciante expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela a parte autora alega que foram realizadas compras através do seu cartão de crédito, as quais não reconhece e requereu o estorno do valor cobrado.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as compras questionadas na presente ação foram realizadas através do cartão de crédito de titularidade da requerente, o qual conta com tecnologia de chip, que demanda a inserção de senha pessoal na ocasião da transação comercial, o que comprova que o cartão foi utilizado pela própria autora ou por alguém que teria o conhecimento da senha numérica e alfabética da mesma.
De fato, as compras em estabelecimentos físicos necessitam para sua concretização da digitação de senha numérica por parte do consumidor, senha essa de uso pessoal e que somente o cliente deve possuir.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor franquear a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Repise-se que o cartão da requerente possui senha pessoal, o que, na prática, inviabiliza o uso para a realização de transações financeiras sem a digitação daquela e, consequentemente, sem seu conhecimento.
No caso em tela, como já mencionado anteriormente, restou comprovado que as compras questionadas foram realizadas em loja na cidade de Natal e, mediante a digitação de senha, senha essa que é da responsabilidade da autora, o que configura que esta agiu com culpa, não mantendo cautela na guarda de seu cartão e senha.
Ao examinar casos semelhantes, a jurisprudência já decidiu nesse sentido: ''APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CARTÃO COM CHIP.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RESPONSABILIZAÇÃO À DEMANDADA QUANTO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A realização de transações, mediante uso de cartão de crédito com chip e senha, a qual possui natureza pessoal e intransferível, é de responsabilidade única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar ao banco qualquer responsabilidade pelo infortúnio.
Logo, forçoso reconhecer que o autor deixou de adotar cautela eficaz para se resguardar de consequências danosas, tendo contribuído para os resultados daí advindos.
Responsabilidade que não pode ser imputada à Improcedência do pedido.
No caso em apreço, o autor nem sequer relatou na inicial a ocorrência de perda/furto ou extravio, mas apenas o desconhecimento acerca das movimentações em seu cartão, passando a inovar a tese recursal na instrução do feito.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-29, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/04/2019)'' “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Portanto, no caso em análise, não subsiste a responsabilidade do réu, eis que restou demonstrada a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, I do CDC) e, consequentemente, a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo demandando.
Dessa forma, inexistindo qualquer conduta ilícita cometida pela instituição ré ou mesmo abuso de direito, não há que se falar em anulação de contrato ou qualquer forma de reparação civil, por lhe faltar o seu pressuposto essencial (...).”.
Pois bem.
Entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, o decisum mostra-se coerente com o conjunto probatório constante dos autos, de maneira que “restou comprovado que as compras questionadas foram realizadas em loja na cidade de Natal e, mediante a digitação de senha, senha essa que é da responsabilidade da autora, o que configura que esta agiu com culpa, não mantendo cautela na guarda de seu cartão e senha”, conforme bem assinalou o magistrado de primeiro grau.
Diante dessas circunstâncias, inviável a responsabilização da instituição financeira pela reparação material invocada pela Autora e, via de consequência, não há que se falar em danos morais, por óbvio.
No mesmo sentido, destaco recente precedente oriundo do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Por fim, em decorrência do desprovimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da cobrança em razão da justiça gratuita.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915851-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915851-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
25/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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