TJRN - 0801574-08.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801574-08.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO PEDRO DA SILVA XAVIER e outros Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Apelação Criminal n. 0801574-08.2022.8.20.5600 Apte./Apelado: João Pedro da Silva Xavier Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira Batista - OAB/RN 18.180 Apelante: Felipe Salviano de Freitas Def.
Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado/Apelante: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §§2º, II, E 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
RECURSO DO RÉU FELIPE SALVIANO DE FREITAS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOBSON CORREIA DOS SANTOS.
INVIABILIDADE.
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ATESTANDO A AUTORIA DELITIVA.
MODUS OPERANDI SEMELHANTE AOS DEMAIS CRIMES.
RELATO FIRME DA VÍTIMA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR OS VETORES DA CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
ADOTADA FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA PARA DESABONAR O VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOBSON CORREIA DOS SANTOS.
INVIABILIDADE.
RELATO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A AUTORIA DELITIVA.
MODUS OPERANDI SEMELHANTE AOS DEMAIS CRIMES.
RELATO FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER OS OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR O DESVALOR DOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO.
EXTENSÃO, QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS, AO CORRÉU FELIPE SALVIANO.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, INVIABILIDADE.
QUANTUM DE PENA INCOMPATÍVEL COM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO RÉU JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTO INIDONEO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo do réu Felipe Salviano de Freitas, para afastar o desvalor atribuído ao vetor do comportamento da vítima, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, e redimensionar a pena concreta e definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado; conhecer e dar provimento ao apelo ministerial, para fazer incidir de forma cumulativa as causas de aumento previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, na terceira fase da pena imposta ao réu João Pedro da Silva Xavier; e conhecer e dar provimento parcial ao recurso de João Pedro da Silva Xavier, para afastar o desvalor atribuído aos vetores do comportamento da vítima e consequências do crime, estendendo este último também ao corréu Felipe Salviano, e redimensionar a pena concreta e definitiva para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, considerando, também, o provimento do apelo ministerial, em regime inicial fechado, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por João Pedro da Silva Xavier, Felipe Salviano de Freitas e o Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, ID. 19373502, que, nos autos da Ação Penal n. 0801574-08.2022.8.20.5600, condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, quanto ao réu Felipe Salviano de Freitas, e 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, quanto ao réu João Pedro da Silva Xavier.
Nas razões recursais, ID. 19373519, o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença para aplicar em desfavor de João Pedro da Silva Xavier as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, de forma cumulativa.
Em contrarrazões, ID. 20329418, a defesa de João Pedro da Silva Xavier refutou os argumentos levantados pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença nesse ponto.
Por sua vez, ID. 20329417, João Pedro da Silva Xavier pugnou, em síntese, pelo(a): (i) absolvição quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Jobson Correia dos Santos; (ii) redimensionamento da pena-base para afastar o desvalor atribuído aos vetores do comportamento da vítima e consequências do crime; e (iii) adoção do regime inicial semiaberto.
O réu Felipe Salviano de Freitas, ID. 19373522, pleiteou, em síntese, pelo(a): (i) absolvição quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Jobson Correia dos Santos, por insuficiência de provas; (ii) redimensionamento da pena-base para afastar o desvalor atribuído aos vetores da culpabilidade e comportamento da vítima; (iii) compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, ID. 20837668, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos defensivos.
Instada a se pronunciar, ID. 20956058, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de João Pedro da Silva Xavier, apenas para tornar favoráveis os vetores das consequências do crime e comportamento da vítima; conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Felipe Salviano de Freitas, apenas para afastar o desvalor atribuído ao comportamento da vítima.
Ainda, em relação ao pleito ministerial, opinou pelo conhecimento e provimento, a fim de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agente na dosimetria da pena imposta ao réu João Pedro da Silva Xavier. É o relatório.
VOTO I – PLEITO COMUM A AMBOS OS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOBSON CORREIA DOS SANTOS.
Irresignados com a sentença condenatória, pugnam os réus pela absolvição do crime de roubo praticado em desfavor de Jobson Correia dos Santos, sob o argumento de que as provas constantes nos autos não foram suficientes para atribuir-lhes a autoria do delito.
Sem razão os apelantes.
Narra a denúncia, ID. 19373428, em síntese, que: No dia 02/05/2022, aproximadamente às 09h30, no bairro de Nova Parnamirim, Parnamirim/RN na esquina do restaurante “Bebelu”, JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER e FELIPE SALVIANO DE FREITAS em união de desígnios e comunhão de vontade e mediante grave ameaça realizada com arma de fogo, subtraíram o automóvel Chevrolet Corsa Classic Ls, cor branca, placa OWC5506 que estava na posse de Jobson Correia dos Santos.
De acordo com o procedimento inquisitorial, às 09h30 do dia 02/05/2022, a vítima Jobson Correia dos Santos, que é motorista de aplicativo, estava indo buscar um passageiro quando foi surpreendido por JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER e FELIPE SALVIANO DE FREITAS, os quais estavam em uma motocicleta cor vermelha.
Na oportunidade, FELIPE SALVIANO DE FREITAS estava vestido com um colete de mototáxi e pilotava a moto, ao passo que JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER estava como passageiro e portando um revólver calibre 38.
Nesta ocasião, este último ameaçou e determinou a saída de Jobson Correia dos Santos do interior do automóvel.
Em seguida, FELIPE SALVIANO DE FREITAS desceu da motocicleta, entrou no veículo e empreendeu fuga, seguido por JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER que pegou a motocicleta em que estavam e, igualmente, fugiu.
A vítima, após a subtração do seu automóvel, conseguiu auxílio em um posto de combustíveis existente nas proximidades e registrou o Boletim de Ocorrência n.º 64535/2022 junto a DEPROV.
Nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução e utilizando a mesma motocicleta vermelha utilizada no roubo anterior, JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER e FELIPE SALVIANO DE FREITAS aproximadamente às 09h50, na Rua Manoel Ferreira Neto, no bairro de Monte Castelo, também em Parnamirim/RN, subtraíram a motocicleta Honda NXR, BROS ESDD, cor azul, placa QGX1F62, a mochila e o aparelho celular pertencente a Erick Rennan da Silva Bezerra.
De fato, às 09h50 da manhã de 02/05/2022 a vítima estava chegando à sua residência quando foi surpreendida pelos denunciados que chegaram em uma motocicleta cor vermelha.
Na ocasião, JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER desceu da motocicleta, ameaçou a vítima com o revólver calibre 38 que trazia consigo e subtraiu a moto BROS ESDD, cor azul, placa QGX1F62, a mochila, o capacete e o aparelho celular de Erick Rennan da Silva Bezerra.
Durante a ação criminosa, a vítima foi questionada acerca da existência de rastreador.
Logo após, JOÃO PEDRO empreendeu fuga, seguido de FELIPE SALVIANO DE FREITAS na outra motocicleta, enquanto o ofendido foi à procura de ajuda.
Não obstante a evasão dos denunciados, na mesma manhã, aproximadamente às 10h07, na Rua Capitão Moacir Reiche, no bairro Vale do Sol, em Parnamirim/RN, JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER e FELIPE SALVIANO DE FREITAS, agora utilizando a motocicleta azul subtraída minutos antes de Erick Rennan, abordaram Paulo Euder Fonseca e subtraíram a carteira, celular, a aliança e o automóvel Corsa Classic, placa OJU1B33.
De fato, consoante apurado inquisitorialmente, a vítima estava em frente ao condomínio do seu sócio, quando foi surpreendido por FELIPE SALVIANO DE FREITAS (que conduzia a moto e vestia um colete de mototáxi) e por JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER, o qual estava como passageiro.
Imediatamente, este último desceu com o revólver calibre 38 em mãos, revistou a vítima e exigiu a entrega da carteira, celular e aliança.
Em seguida, ordenou a entrega das chaves do automóvel Corsa Classic, placa OJU1B33 e determinou que a vítima corresse para que ele não a matasse.
In casu, a autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 19373149, p. 25-26; Termo de Entrega, ID. 19373149, 37; pelos relatos da vítima Jobson Correia dos Santos na fase investigativa, ID. 19373149, p. 12, bem como pelas provas orais produzidas em juízo, sobretudo as declarações do ofendido.
Relatos da vítima Jobson Correia dos Santos: Que no dia do fato deixou a sua esposa no salão de beleza onde trabalha, por volta das 08h40m da manhã.
Que realiza corridas por aplicativo.
Que no dia realizaria o pagamento de suas contas de casa.
Que começou a “rodar” no aplicativo, pegando a primeira passageira da Cophab para Nova Parnamirim.
Que no trajeto de Nova Parnamirim para Natal, entrou em uma rua seguindo o aplicativo de GPS.
Que logo após diminuir a velocidade para passar em uma lombada, os réus saíram de trás de um carro, abordando-o com a arma em punho, pedindo para descer do carro.
Que pediu calma ao indivíduo, olhando “olho no olho”, abriu a porta do carro e levantou as mãos.
Que o primeiro pertence levado foi sua aliança.
Que um dos réus, o qual pilotava a motocicleta, entrou no carro e foi embora.
Que dentro do carro haviam pertences e o dinheiro para pagar as contas.
Que em seguida entrou em contato com alguns colegas, inclusive da polícia.
Que em contato com o seu irmão, o qual já trabalhou na “Brisanet” no perímetro de Parnamirim, ao passar pelas proximidades do cemitério, avistou o carro roubado, acionando a polícia civil.
Que ao tomar conhecimento da localização do seu veículo, foi em sua residência pegar a cópia da chave para ir ao local.
Que após foi para a delegacia e em seguida teve seu bem restituído e retornou para casa.
Que o seu veículo é de placa OWC5F06.
Que além do veículo e aliança, também teve seu celular, bateria portátil, cartões (não fala de que espécie), dinheiro (R$ 2.500,00) porta celular, flanela, dentre outros bens.
Que eram dois indivíduos em uma moto.
Que o carona da moto desceu e o abordou.
Que o piloto desceu da moto e levou o seu carro.
Que o piloto estava com um colete de moto-taxi e saiu guiando o carro.
Que a arma ficou apontada para o mesmo.
Que ambos saíram no sentido BR 101, partindo da Abel Cabral.
Que a motocicleta usada no roubo era escura, não se recorda a cor exata.
Que no depoimento disse que era vermelha, porém com peças pretas.
Que lembra mais da cor vermelha.
Que o piloto estava com um colete amarela com letras pretas.
Que o garupa estava com calça jeans, de cor morena, altura similar a sua.
Que quando chegou na delegacia e viu os capacetes, motos, a arma, colete, recorda bem.
Que lembra bem do semblante do rosto, o qual fica exposto no capacete.
Como se vê, o ofendido relatou de forma clara e objetiva que foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta de cor vermelha, sendo que apenas um deles portava a arma de fogo e o outro, o piloto da moto, usava um colete de mototaxi.
Além disso, a vítima declinou que, ao chegar na delegacia, reconheceu os objetos apreendidos (veículo, colete e arma de fogo) como sendo os mesmos utilizados pelos assaltantes.
Nesse sentido, ressalta-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elemento valioso de convicção, de vital importância na busca da verdade mais próxima dos fatos, quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, em regra, longe dos olhares de testemunhas.
Esta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou por diversas vezes em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107210-17.2019.8.20.0001 APELANTE: AILTON ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107210-17.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) Ademais, o relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica instalada no réu Felipe Salviano de Freitas, ID. 19373431, p. 02, deixou certa a presença do apelante no momento do roubo.
Assim, ainda que o veículo da vítima não tenha sido apreendido na posse direta dos réus e estes tenham negado a prática do delito, as provas constantes nos autos levam à conclusão de que ambos concorreram para a subtração do carro pertencente à vítima Jobson Correia, sobretudo tendo em conta a semelhança entre o modus operandi adotado nos 03 (três) crimes a eles imputados e o curto espaço de tempo decorrido entre cada um dos roubos.
Portanto, não há como acolher o pleito absolutório.
I – PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU FELIPE SALVIANO DE FREITAS: Pretende o apelante, também, a reforma da sentença condenatória para: (i) redimensionar a pena-base dos crimes de roubo, afastando a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e comportamento da vítima; (ii) compensar integralmente a agravante da reincidência com a confissão espontânea; e (iii) conceder a justiça gratuita.
Razão assiste, em parte, ao recorrente.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que, na dosimetria de cada um dos crimes de roubo majorado, foram desabonados os vetores da culpabilidade, comportamento da vítima e consequências do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: Culpabilidade para o réu Felipe Salviano de Freitas: Entendo prudente valorar como negativa a culpabilidade do réu, uma vez que, mesmo monitorado eletronicamente, não se inibiu de praticar novo crime.
O fato de estar monitorado eletronicamente pelo Estado, em razão de prática anterior de crime demonstra que a culpabilidade excedeu o normal, especialmente por que a medida cautelar antes imposta não foi capaz de frear a conduta delitiva do acusado.
De fato, a análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que se encontra devidamente demonstrado no presente caso.
Comportamento da vítima: Há casos em que a vítima provoca ou estimula a prática do crime, devendo o condenado ser beneficiado por isso, conforme a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50, então nos casos em que a vítima não contribui para a prática do delito tal avaliação deve ser desfavorável. “(…) Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes.
A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para a ‘reprovação e prevenção do crime’.
Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas consequências. (...)” (Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50).
Essa circunstância não é original do Código Penal, foi incluída pela reforma de 1984.
E se foi incluída é porque o legislador quer que o juiz valore se a vítima contribuiu ou não para a prática do crime, se favorável ou desfavorável, de modo que se torna incompatível com a valoração neutra para todos os casos indistintamente.
De fato, a única forma dessa circunstância beneficiar efetivamente o condenado (para isso é que ela foi inserida no Código Penal) é evitando uma avaliação desfavorável.
Se for sempre neutra ou favorável, jamais será benéfica em termos práticos, já que no cálculo na dosimetria a pena inicia no mínimo partindo para o máximo, sendo aumentada pelo número de circunstâncias desfavoráveis.
Se a vítima contribuiu, de alguma forma instigando ou facilitando a ação do assaltante, a pena, neste caso, deve ser reduzida em benefício do assaltante, não podendo ser semelhante à daquele que escolheu aleatoriamente sua vítima de forma premeditada.
Neutralizar tal circunstância, como entendem a jurisprudência e boa parte da doutrina, além de esvaziar o texto legal e tornar inútil esta avaliação, ainda contraria a mens legis do reformador, que introduziu essa circunstância para beneficiar o condenado nos casos em que a vítima contribua para a prática do delito.
E nem se diga que é inconstitucional, pois a Constituição Federal não possui qualquer artigo que impeça tal valoração.
Ao contrário, possui o princípio da individualização da pena, que estimula essa diferenciação na valoração.
Ademais, se não é para valorizar tal circunstância, então que seja a mesma retirada do Código, ou por decisão do Supremo Tribunal Federal através de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou por meio de Lei do Congresso Nacional, mas não por mera opção do juiz, cuja função é apenas de aplicar a Lei ao caso concreto.
Consequências do crime: Segundo a súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, a perda definitiva do bem subtraído não é consequência inerente ao crime de roubo consumado, cujo tipo exige apenas a subtração da res, ou seja, sua perda momentânea.
A diferença existe e deve ser considerada.
De fato, a citada súmula diz claramente que o roubo se consuma ainda que sem a posse mansa e pacífica e ainda que recuperado o bem subtraído.
Sendo assim, pouco importa, para a consumação do roubo, que o bem seja perdido ou recuperado.
Importa, apenas, a subtração do mesmo.
Todavia, essa circunstância de ter o bem perdido ou recuperado não é irrelevante nem indiferente na dosimetria da pena.
Ao contrário, é essencial para garantir a individualização da pena. É que se a vítima do roubo pode ter seu bem recuperado ou tê-lo definitivamente perdido ou recuperado com prejuízo, e sendo esta última situação uma consequência bem mais gravosa do que a primeira, então quando tal ocorre, como no caso dos autos, esta circunstância deve necessariamente ser valorada como desfavorável ao acusado.
Entendimento diverso implicaria em infringir o princípio constitucional da individualização da pena ao dar a mesma resposta judicial para situações opostas, já que se daria a mesma valoração quando há e quando não há efetiva diminuição patrimonial para a vítima do roubo, que é, repito, uma consequência que não é inata ao tipo e que é relevante para a vítima.
Pelo exposto, considerando que as vítimas não tiveram todos os bens recuperados, gerando prejuízo financeiro, razão pela qual, entendo que as consequências do crime foi desfavorável.
Nas razões recursais, o apelante questionou tão somente a fundamentação empregada para desabonar os vetores da culpabilidade e do comportamento da vítima.
Quanto à circunstância da culpabilidade, vê-se que os fundamentos adotados pelo juízo a quo foram idôneos, na medida em que, mesmo cumprindo penalidade com o monitoramento eletrônico pela prática de delito anterior o réu aceitou concorrer no crime de roubo.
Tudo isso eleva o grau de reprovabilidade de suas condutas e demanda uma resposta estatal.
No que diz respeito ao comportamento da vítima, válido registrar que esta circunstância judicial não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).
Logo, necessária sua valoração como neutra.
Assim, deve ser parcialmente acolhida a irresignação do apelante, mantendo a circunstância da culpabilidade e tornando neutro o vetor judicial do comportamento da vítima.
Em relação ao pleito de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), é firme quanto à possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ.
ACUSADO REINCIDENTE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto.
Precedentes. 3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(destaques acrescidos) In casu, a Magistrada a quo, na segunda fase da dosimetria, deixou de proceder com a compensação, mesmo reconhecendo a existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado (processo n. 0100428-57.2020.8.20.0001).
Dessa maneira, deve ser acolhido o pleito recursal nesse ponto e efetuada a compensação entre a agravante da reincidência – consubstanciada em apenas uma condenação transitada em julgado – e a atenuante da confissão espontânea.
No que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de que tal matéria deve ser apreciada no juízo de execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal apreço.
Por fim, considerando que os pleitos formulados pelos demais apelantes poderão modificar o redimensionamento da pena imposta na sentença, o novo cálculo dosimétrico será feito ao final do exame de mérito dos apelos.
II – PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER: Pretende o apelante, ainda, a reforma da sentença condenatória para redimensionar a pena-base dos crimes de roubo, afastando a valoração negativa dos vetores das consequências do crime e do comportamento da vítima, e adotar o regime inicial semiaberto.
Razão assiste, em parte, ao recorrente.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que, na dosimetria de cada um dos crimes de roubo majorado foram desabonados os vetores do comportamento da vítima e consequências do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: Comportamento da vítima: Há casos em que a vítima provoca ou estimula a prática do crime, devendo o condenado ser beneficiado por isso, conforme a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50, então nos casos em que a vítima não contribui para a prática do delito tal avaliação deve ser desfavorável. “(…) Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes.
A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para a ‘reprovação e prevenção do crime’.
Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas consequências. (...)” (Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50).
Essa circunstância não é original do Código Penal, foi incluída pela reforma de 1984.
E se foi incluída é porque o legislador quer que o juiz valore se a vítima contribuiu ou não para a prática do crime, se favorável ou desfavorável, de modo que se torna incompatível com a valoração neutra para todos os casos indistintamente.
De fato, a única forma dessa circunstância beneficiar efetivamente o condenado (para isso é que ela foi inserida no Código Penal) é evitando uma avaliação desfavorável.
Se for sempre neutra ou favorável, jamais será benéfica em termos práticos, já que no cálculo na dosimetria a pena inicia no mínimo partindo para o máximo, sendo aumentada pelo número de circunstâncias desfavoráveis.
Se a vítima contribuiu, de alguma forma instigando ou facilitando a ação do assaltante, a pena, neste caso, deve ser reduzida em benefício do assaltante, não podendo ser semelhante à daquele que escolheu aleatoriamente sua vítima de forma premeditada.
Neutralizar tal circunstância, como entendem a jurisprudência e boa parte da doutrina, além de esvaziar o texto legal e tornar inútil esta avaliação, ainda contraria a mens legis do reformador, que introduziu essa circunstância para beneficiar o condenado nos casos em que a vítima contribua para a prática do delito.
E nem se diga que é inconstitucional, pois a Constituição Federal não possui qualquer artigo que impeça tal valoração.
Ao contrário, possui o princípio da individualização da pena, que estimula essa diferenciação na valoração.
Ademais, se não é para valorizar tal circunstância, então que seja a mesma retirada do Código, ou por decisão do Supremo Tribunal Federal através de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou por meio de Lei do Congresso Nacional, mas não por mera opção do juiz, cuja função é apenas de aplicar a Lei ao caso concreto.
Consequências do crime: Segundo a súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, a perda definitiva do bem subtraído não é consequência inerente ao crime de roubo consumado, cujo tipo exige apenas a subtração da res, ou seja, sua perda momentânea.
A diferença existe e deve ser considerada.
De fato, a citada súmula diz claramente que o roubo se consuma ainda que sem a posse mansa e pacífica e ainda que recuperado o bem subtraído.
Sendo assim, pouco importa, para a consumação do roubo, que o bem seja perdido ou recuperado.
Importa, apenas, a subtração do mesmo.
Todavia, essa circunstância de ter o bem perdido ou recuperado não é irrelevante nem indiferente na dosimetria da pena.
Ao contrário, é essencial para garantir a individualização da pena. É que se a vítima do roubo pode ter seu bem recuperado ou tê-lo definitivamente perdido ou recuperado com prejuízo, e sendo esta última situação uma consequência bem mais gravosa do que a primeira, então quando tal ocorre, como no caso dos autos, esta circunstância deve necessariamente ser valorada como desfavorável ao acusado.
Entendimento diverso implicaria em infringir o princípio constitucional da individualização da pena ao dar a mesma resposta judicial para situações opostas, já que se daria a mesma valoração quando há e quando não há efetiva diminuição patrimonial para a vítima do roubo, que é, repito, uma consequência que não é inata ao tipo e que é relevante para a vítima.
Pelo exposto, considerando que as vítimas não tiveram todos os bens recuperados, gerando prejuízo financeiro, razão pela qual, entendo que as consequências do crime foi desfavorável.
Quanto ao comportamento da vítima, conforme já esclarecido, não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Em relação ao vetor das consequências do crime, nota-se que foi valorado de forma insuficiente e inidônea, pois o fato da vítima não ter conseguido recuperar seus pertences roubados não representa exacerbação do tipo penal.
Ademais, considerando que o vetor é de ordem objetiva e também foi desabonado no cálculo da pena do réu Felipe Salviano de Freitas, deve se estender o afastamento também ao corréu.
Ademais, o pleito referente à modificação do regime inicial de cumprimento será analisando ao final do redimensionamento das penas.
III – PLEITOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Nas razões recursais, o Ministério Público de primeiro grau pleiteou a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, sob a alegação de que o juízo a quo valeu-se de fundamentação inidônea ao adotar apenas uma das majorantes na terceira fase da pena imposta ao réu João Pedro da Silva Xavier.
Com razão o Órgão Ministerial.
Compulsando os autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas duas majorantes – concurso de pessoas e uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Contudo, a magistrada deixou de aplicar de forma concomitante as duas causas de aumento mencionadas, na dosimetria do réu João Pedro da Silva Xavier, sob o seguinte fundamento, ID. 19373502, p. 11-12: As majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo restaram comprovadas tanto pelas confissões dos réus quanto pelos relatos das vítimas.
Na consideração do reconhecimento das majorantes, deve-se ter em mente que o legislador ordinário estabeleceu apenas a título de possibilidade, no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, a aplicação de apenas uma delas, quando disciplinou que “pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Se é uma faculdade do magistrado, que examina a possibilidade à luz do contido nos autos e na colheita das provas, significa que não se trata de uma obrigação, e, portanto, não deve ser medida carimbada pelo Juízo, sempre que houver o denunciado praticado o crime em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
Sendo assim, somente examinando os autos, no caso concreto, é que esta magistrada vem aplicando a faculdade do parágrafo único do artigo 68 apenas àqueles denunciados que, por exemplo, são primários e de bons antecedentes e cuja conduta não revele uma reprovabilidade além daquela já esperada pelo tipo penal do roubo majorado em abstrato, o que enxergo no caso dos autos com relação apenas ao acusado JOÃO PEDRO DA SILVA XAVIER.
Deixo de aplicar o parágrafo único do artigo 68 ao denunciado FELIPE SALVIANO DE FREITAS por duas razões, quais sejam: por ele ter perpetrado os roubos quando estava cumprindo pena no regime semiaberto, utilizando de tornozeleira eletrônica, bem como pela reincidência.
Tal modo de proceder se coaduna com a aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, consoante a melhor doutrina, do Professor Edilson Mougenot Bonfim: No primeiro aspecto – proibição de excesso, sua concretização implica a proibição de que o Estado, ao agir, tanto na posição de acusador quanto na de julgador, pratique, em sua atividade, qualquer excesso.
Assim, o princípio da proporcionalidade é também conhecido como princípio da "proibição do excesso", na medida em que, a pretexto de combater infrações penais, sejam cometidos excessos na restrição aos direitos fundamentais. (…).
A outra modalidade do princípio da proporcionalidade – esta praticamente desconhecida na doutrina e jurisprudência nacionais – é a da "proibição da proteção deficiente" ou princípio da infraproteção, pela qual se compreende que, uma vez que o Estado se compromete pela via constitucional a tutelar bens e valores fundamentais (vida, liberdade, honra etc.), deve fazê-lo obrigatoriamente na melhor medida possível.
Desse modo, assegura-se não somente uma garantia do cidadão perante os excessos do Estado na restrição dos direitos fundamentais (princípio da proibição do excesso) – a chamada "proteção vertical" - mas também uma garantia dos cidadãos contra agressões de terceiros –proteção horizontal -, na qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões (tutelando eficazmente o valor "segurança", garantido constitucionalmente) ou punindo os agressores (valor "justiça", assegurado pela Constituição Federal).
O Processo Penal tem que ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado. É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, desde que presente fundamentação concreta, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I E II, DO CP (1º FATO); ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 (2º FATO).
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONDUTA PRATICADA EM PERÍODO NOTURNO.
ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRA MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021). 2.
Na hipótese, o aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (2 anos e 3 meses) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se que três circunstâncias judiciais foram valoradas de forma concreta, além do fato de a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo variar de 4 a 10 anos de reclusão. 3.
In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de 4 causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e uso de explosivo para rompimento de obstáculo) e, considerando a restrição de liberdade de diversas vítimas e o concurso de pelo menos 6 agentes - quantitativos superiores aos necessários para o reconhecimento das majorantes -, justificou validamente a majoração da sanção em índice superior ao mínimo. 4.
Não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao cúmulo das causas de aumento previstas no § 2º (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) e no § 2º-A (emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), porquanto presente fundamentação concreta atrelada às próprias causas de aumento, que evidenciam o maior grau de reprovação da conduta: várias vítimas tiveram a liberdade cerceada; o número de agentes supera em muito o necessário para configurar a causa de aumento do concurso de pessoas; e, além de empunharem armas dos mais diversos calibres, os réus ainda fizeram uso de explosivos. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 796.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) In casu, tem-se que a fundamentação utilizada pela magistrada de piso para afastar a aplicação concomitante das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo foi dissociada dos próprios pressupostos de aplicação das majorantes, já que se utilizou de questões como a primariedade dos réus e circunstâncias de caráter meramente pessoal.
Por esse motivo, e considerando que o fato de o crime ter sido cometido por dois agentes mediante emprego de arma de fogo foram primordiais à subtração dos bens das vítimas, não há porque deixar de aplicá-las, cumulativamente, ao réu João Pedro da Silva Xavier.
Isso porque os réus somente lograram êxito em subtrair os carros listados no Auto de Exibição e Apreensão porque o corréu Felipe Salviano foi responsável pela direção dos veículos, posto que João Pedro não sabia dirigir carros.
Vale dizer, foi imprescindível à empreitada criminosa que Felipe Salviano pilotasse a moto enquanto João Pedro abordava as vítimas e as constrangia pelo emprego da arma, bem como foi essencial que, após a abordagem, os réus invertessem os papéis e Felipe Salviano assumisse a direção dos carros roubados.
IV – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento das penas. 1.
Redimensionamento da pena do réu Felipe Salviano de Freitas: i.
Crime de roubo praticado contra a vítima Jobson Correia dos Santos: Na primeira fase, presente a circunstância judicial da culpabilidade, e adotando-se o patamar de 1/8, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, adotando-se a fração de 1/6 empregada na sentença, resta a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, resulta a pena concreta e definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. ii.
Crime de roubo praticado contra a vítima Erick Rennan da Silva Bezerra: Na primeira fase, presente a circunstância judicial da culpabilidade, e adotando-se o patamar de 1/8, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procedendo-se à compensação integral entre elas, resta a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, resulta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. iii.
Crime de roubo praticado contra a vítima Paulo Euder Fonseca: Na primeira fase, presente a circunstância judicial da culpabilidade, e adotando-se o patamar de 1/8, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procedendo-se à compensação integral entre elas, resta a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, resulta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Reconhecida, ainda, a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, o aumento deve incidir sobre a pena mais grave, pois distintas.
Dessa forma, considerando o número de crimes cometidos (03), conforme entendimento jurisprudencial, deve incidir o aumento no patamar de 1/5 sobre a pena definitiva mais grave, resultando a pena final em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, adota-se o quantum determinado na sentença, qual seja, 10 (dez) dias-multa, pois mais benéfico ao réu, considerando que: (i) não houve irresignação ministerial nesse ponto; e (ii) é necessário observar a vedação à reformatio in pejus.
Ainda, considerando o quantum de pena determinado, deve o réu iniciar o cumprimento em regime inicial fechado, conforme preleciona o art. 33, a, do Código Penal, sobretudo considerando a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável.
Igualmente impossível a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do CP. 2.
Redimensionamento da pena do réu João Pedro da Silva Xavier: i.
Crime de roubo praticado contra a vítima Jobson Correia dos Santos: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, observando, ainda, o óbice da Súmula 231/STJ, resta a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicando-as cumulativamente, resulta a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. ii.
Crime de roubo praticado contra a vítima Erick Rennan da Silva Bezerra: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, observando, ainda, o óbice da Súmula 231/STJ, resta a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicando-as cumulativamente, resulta a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. iii.
Crime de roubo praticado contra a vítima Paulo Euder Fonseca: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, observando, ainda, o óbice da Súmula 231/STJ, tem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicando-as cumulativamente, resulta a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, o aumento deve incidir sobre qualquer uma delas, pois iguais.
Dessa forma, considerando o número de crimes cometidos (03), conforme entendimento jurisprudencial, deve incidir o aumento no patamar de 1/5 sobre a pena definitiva, resultando a pena final em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Considerando o quantum de pena determinado, deve o réu iniciar o cumprimento em regime inicial fechado, conforme preleciona o art. 33, a, do Código Penal.
Por isso, inviável o acolhimento do pleito para adoção de regime menos gravoso.
Igualmente impossível a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do CP.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo do réu Felipe Salviano de Freitas, para afastar o desvalor atribuído ao vetor do comportamento da vítima, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena concreta e definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado; conheço e dou provimento ao apelo ministerial, para fazer incidir de forma cumulativa as causas de aumento previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, na terceira fase da pena imposta ao réu João Pedro da Silva Xavier; e conheço e dou provimento parcial ao recurso de João Pedro da Silva Xavier, para afastar o desvalor atribuído aos vetores do comportamento da vítima e consequências do crime, estendendo este último também ao corréu Felipe Salviano, redimensionando a pena concreta e definitiva para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, considerando, também, o provimento do apelo ministerial. É como voto.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801574-08.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
28/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
17/08/2023 19:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:30
Juntada de intimação
-
12/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/07/2023 08:50
Juntada de termo
-
12/07/2023 08:39
Juntada de termo
-
11/07/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:37
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Xavier em 13/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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