TJRN - 0800200-20.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800200-20.2023.8.20.5600 Polo ativo MAGNO MARCOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO, ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800200.20-2023.8.20.5600 Apelante: Daniel Vinicius Santos Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 157, § 3º, I, E § 2º, II E VII, DO CP).
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA.
PRETENSA MAJORAÇÃO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PROCEDÊNCIA.
COMPROVADA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE COMO DEFENSOR DATIVO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1656322/SC EM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB.
TABELA DA OAB.
REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para majorar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos ao advogado dativo, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Daniel Vinicius Santos e Magno Marcos de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800200-20.2023.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de roubo qualificado majorado, previsto no art. 157, § 3º, I, e § 2º, II e VII, do Código Penal, às respectivas penas concretas e definitivas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 20591541, o apelante Daniel Vinicius Santos pleiteou, em síntese, a reforma na dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da variável judicial das circunstâncias do crime.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários atribuídos ao defensor dativo.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 20591554, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, e pugnou, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Já o recorrente Magno Marcos de Oliveira, nas razões do apelo, ID. 20591542, requereu a reforma na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição atinente ao crime tentado.
O juízo sentenciante, na decisão de ID. 20591550, negou seguimento à apelação interposta por Magno Marcos de Oliveira em razão da intempestividade recursal.
Instada a se pronunciar, ID 20778710, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Ab initio, quanto à apelação interposta por Magno Marcos de Oliveira, verifica-se que, de fato, não foi observado o quinquídio legal, de forma que restou acertada a decisão do magistrado a quo que não recebeu o apelo.
Em relação ao apelo de Daniel Vinicius Santos, preenchidos os requisitos legais, deve ele ser conhecido.
Pois bem.
Cinge-se a pretensão recursal de Daniel Vinicius Santos, inicialmente, na reforma da dosimetria da pena, com a revaloração da variável judicial desfavorável das circunstâncias do crime.
Razão não assiste ao recorrente.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram desvalorados os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: "a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; (…) f) Circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que, tendo sido reconhecidas na espécie duas qualificadoras e não sendo as mesmas correspondentes a nenhuma das agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP, deve uma delas ser considerada como circunstância judicial desfavorável; (…)”.
Quanto à fundamentação empregada no vetor judicial das circunstâncias do crime, cerne da irresignação defensiva, deve ser mantida.
Isso porque, diferentemente do que alegou a defesa, o juízo a quo reconheceu duas causas de aumento, consistentes no concurso de agentes e uso de arma branca, tendo uma delas sido utilizada para majorar a terceira fase dosimétrica e outra para agravar a pena-base.
Tal entendimento, inclusive, não destoa do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2.
Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem. 3.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Por tais motivos, o vetor das circunstâncias do crime deve ser mantido desfavorável.
No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios para o defensor dativo, viável a pretensão.
No caso em análise, vê-se que o advogado Ítalo Hugo Lucena Lopes, OAB/RN 15.392, efetivamente prestou serviços de natureza advocatícia, na condição de advogado dativo, representando o recorrente Daniel Vinicius Santos, fazendo jus, portanto, à percepção dos respectivos honorários, diante das suas atuações, na primeira e nesta instância, desde a decisão de ID. 20591471, quando nomeado, até a interposição do presente recurso.
Dessa forma, segundo entendimento dessa Câmara Criminal, deve a fixação dos referidos honorários ser arbitrada em conformidade com o posicionamento do STJ no Recurso Repetitivo n. 1656322/SC.
Por meio do julgamento do tema 984 no Recurso Repetitivo n. 1656322/SC, foi firmada a tese de que as “tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, as quais servem apenas como “referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 23/10/2019, DJE 04/11/2019).
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.(STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Sendo inconteste o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, que atua na causa em defesa dos interesses do juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensor público atuante na região para tal feito, é devido o pagamento de seus honorários pelo Estado, posto que possibilitar o acesso ao Judiciário é dever daquele ente público.
Assim, sopesando as evidências acima apontadas, entende-se como razoável e proporcional a exasperação de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos honorários advocatícios arbitrados, os quais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, deverá ser intimado da presente decisão.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-20.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
27/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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14/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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11/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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08/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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