TJRN - 0800418-64.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800418-64.2021.8.20.5100 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Assu x EVANOEL AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal cuja sentença foi proferida no dia 11/12/2024 (ID 138481004), ficando intimados as partes.
Em petição de ID 139446482 a defesa do acusado interpôs recurso de apelação.
Conforme ID 141650325 foi certificado pela secretaria a tempestividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 593, I do CPP, o prazo para recorrer é de 05 (cinco) dias.
De tal sorte, recebo a apelação, eis que interposta tempestivamente, além de preencher os demais requisitos recursais.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a defesa do acusado manifestar expresso interesse em apresentar razões recursais na Instância Superior, com base no permissivo legal do art. 600, § 4º, do CPP.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/02/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:44
Recebido o recurso
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03/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de EVANOEL AZEVEDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:04
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-64.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: EVANOEL AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EVANOEL AZEVEDO DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 32, § 1º-A da Lei nº. 9.605/98.
Narra a denúncia que no dia 24 de outubro de 2020, no bairro Bela Vista, Assu/RN, o denunciado Evanoel Azevedo da Silva abandonou duas cadelas que lhe pertenciam ao mudar de residência para cidade de Itajá/RN.
Segundo o que se retira dos autos, o denunciado adotou duas cadelas da ONG-SOS Animal, situada em Assu, tendo sido uma delas no dia 06.10.2019, no evento da Fenavale, Assu/RN.
Ocorre que o denunciado, ao mudar de residência para a cidade de Itajá/RN, no dia 24.10.2020, abandonou os animais de sua propriedade na rua do bairro Bela Vista, na cidade de Assu.
Consta ainda que a ONG-SOS Animal tomou conhecimento dos fatos e entrou em contato com Evanoel, momento em que este relatou que os animais haviam fugido, mas iria recuperá-los.
Dias depois, a ONG tomou conhecimento que os animais continuavam na rua e uma das cadelas havia sido atropelada, momento em que a organização se deslocou até o encontro dos animais e resgatou as cadelas das ruas de Assu/RN.
Após o ocorrido, a ONG procurou a delegacia para narrar o ocorrido.
Instruiu a denúncia o IP n. 18/2021 (ID 65647341).
Recebida a denúncia em 29/09/2021 (ID 73909894).
Devidamente citado (ID 75836812), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da defensoria pública estadual (ID 76234538).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado (ID 123322235).
O Ministério Público em suas razões finais pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado Evanoel Azevedo da Silva como incurso nas penas cominadas ao delito previsto no art. 32, § 1º-A da Lei nº. 9.605/98 (ID 125421761).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, aduzindo que não se verifica a conduta dolosa por parte do réu, e subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal com a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito (ID 127113653).
Certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do acusado (ID 127294739).
Era o importante a relatar.
Fundamento e Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO: O réu foi denunciado pela prática criminosa que se subsume ao tipo do art. 32, § 1º-A da Lei nº. 9.605/98, vejamos: “Lei nº. 9.605/98: Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)" Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
A priori, destaco que a conduta investigada nestes autos, deve ser em relação a cadela adotada pelo acusado na ONG SOS Animal, considerando que a outra cadela, também supostamente vítima de maus tratos, é de propriedade dos seus genitores, conforme depoimento de seu genitor na delegacia de polícia civil, o qual deverá ser investigado a respeito.
Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao denunciado a prática do crime de maus-tratos de animais previsto no art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98, em virtude de ter supostamente maltratado sua cadela de estimação.
A alteração introduzida pela Lei nº 14.064/20, em vigor desde 29 de setembro de 2020, acrescentou ainda o §1º-A ao dispositivo em comento e elevou a pena da conduta descrita no caput do art. 32 para os casos em que o fato criminoso envolver cão ou gato: Pois bem.
Isto posto, observo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é PROCEDENTE.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo termo de responsabilidade do adotante (ID 65647341, fls. 3/4), laudo de exame clínico (ID 65647341, fls. 15/18) e fotografias anexas.
Quanto à autoria, igualmente resta demonstrada pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelas provas testemunhais.
A testemunha de acusação Larissa Soares Veloso, presidente da ONG SOS Animal, situada em Assu/RN, afirmou que a instituição fez a doação de uma cadela ao acusado, em outubro de 2019, no evento Fenavale, ocorrido em Assu/RN, conforme termo de compromisso assinado pelo acusado, entretanto, alguns meses após, recebeu reclamações frequentes de que o animal estaria abandonado em situações precárias de saúde, tendo sido atropelada, relatando inclusive, que a cadela havia sido resgatada e entregue novamente a adoção, a outra família, in verbis: “que faz parte da ONG SS animal; existe um termo de responsabilidade para quem vai adotar; ele já tinha uma cadela quando adotou, mostrou até foto, inclusive no dia da feira; a gente faz sempre uma espécie de entrevista e a cadela dele parecia bem cuidada, pelas fotos, mas a gente soube sim depois que elas estavam na rua várias vezes; ele disse que a cadela era dele na época, não apontou como sendo de um familiar não; a gente ficou sabendo que as cadelas estavam abandonadas na rua porque como Blena morava no mesmo bairro dele, os vizinhos vieram até ela, como uma pessoa de referência da ONG ali no bairro, relatar isso dizendo que a cadela estava abandonada na rua; as duas (cadelas); na verdade, eu sempre tentava manter contato com quem adotava; pedia foto e tal e falei com ele; ele disse que os animais haviam fugido quando a esposa foi colocar o lixo para fora; só que a situação ficou sendo comum e aí a gente viu que não era isso; no primeiro contato, ele nos deu um retorno e disse que elas haviam fugido, mas que já estava com as cadelas; depois que eu falei, ele pegou as cadelas e mandou até um vídeo das cadelas dentro da casa dele; ai chegou uma nova denúncia de abandono, dizendo que elas voltaram para a rua; e acho que nessa segunda vez já havia uma que tinha sido atropelada, a qual a gente resgatou porque estava mancando; estava toda machucada; as informações que a gente teve é que ele havia mudado para outra cidade; acho que para o Itajá, disseram na época, os vizinhos e as cachorras voltaram para ficar em frente à casa dele; uma estava já sendo meio que adotada por um vizinho que ficou com pena e a outra estava em frente à casa dele e aí a gente resgatou essa que estava atropelada e a outra deixou com o vizinho porque estava sendo bem cuidado; a gente conversou com o vizinho e tudo na época; depois disso a gente tentou contato com ele por telefone, WhatsApp, ligação e até fomos na casa lá, mas não tinha ninguém; na segunda denuncia a cadela já estava mancando, porque na primeira vez (referindo a primeira denúncia), ele pegou as duas cadelas e elas estavam bem, ele me mandou até o vídeo e tudo; mas na segunda vez, elas ficaram mais tempo na rua; foram realmente abandonadas; ficou muito tempo; até a gente pegar e saber; quando nós resgatamos elas estavam na rua próxima em que ele morava; estavam super desnutridas; tinha um problema de pele; a que foi atropelada estava pior; estava muito magra, mas a outra também, só que o vizinho cuidou; comprou simparic que é para carrapato; então quando a gente chegou lá, já fazia alguns dias e ela já estava bem melhorzinha; só que a outra que ninguém pegou, a gente pegou e estava bem; eu inclusive fiz fotos na época; eu acho que eu arquivei aí junto com a denúncia; uma foi adotada e a que ficou com o vizinho; eu não sei como foi isso, mas acho que com aval do delegado na época; através daquele Amauri que eu não sei bem a função dele na delegacia de Assú, foram lá com o pai da Evanoel e eu fiquei sabendo através de Blena e pegaram a cachorra do vizinho simplesmente e levaram para Evanuel de volta; eu questionei ao delegado na época e o delegado me respondeu dessa forma; ‘vocês não queriam que ele pegasse o animal de volta; então pronto; o que é que vocês querem mais’; só que não era isso; porque a gente depois não teve mais notícia; a polícia se comprometeu em ficar indo lá na casa do Evanoel ver como a cachorra estava e isso nunca aconteceu; a cadela que foi pega de volta por ele com o vizinho foi a cadela que ele já tinha, não foi a cadela da adoção; a gente ficou sabendo; eu não presenciei nem Blena; mas os vizinhos disseram a ela; inclusive o senhorzinho que estava cuidando ficou muito triste porque ele estava cuidando muito bem da cachorra; a gente já tinha se comprometido com a castração; a cadela que foi doada por nós, foi resgatada e depois recuperada e doada novamente para outra pessoa; o meu ultimo contato com Evanoel foi depois da primeira denúncia, que ele pegou as cachorras e disse que elas haviam fugido; eu não lembro em que momento ele parou de me responder; mas eu lembro que eu ligava e inclusive disse que aí judicializar e tudo; ele não respondeu mais; então esse contato através da delegacia foi depois que eu fiz a denúncia, mas eu não tive mais contato direto com ele; eu procurei a delegacia quando a gente, na verdade, viu que a cachorra estava atropelada e que era um caso de abandono mesmo; porque eu sempre tento averiguar se aconteceu alguma coisa e para a gente, claro que é mais interessante que a pessoa se arrependa, entenda que aquilo não é correto e cuide bem de um animal; mas não foi o que aconteceu e eu não poderia deixar os animais sofrer; (a senhora disse que ele havia se mudado para Itajá); foi o que nos disseram na época; Blena ela se mudou, ainda faz parte da ONG; ela é da nossa ONG; só que Blena é bem humilde; então eu acredito que o celular dela quebrou; porque isso já havia acontecido outras vezes e ninguém conseguiu contato com ela; a gente não descobriu onde ela está morando; eu moro hoje em Mossoró; não consegui ir em Assú ver bem direitinho; a gente perdeu o contato; só que às vezes isso acontecia e quando ela recuperava o celular, ela falava de novo com a gente; ela participou também desse caso; inclusive a cadela que foi resgatada, a qual foi atropelada, ficou na casa dela muito tempo e Amauri foi lá também tentar pegar a cadela, mas não tinha ninguém em casa; foram os vizinhos que disseram porque ali é um bairro muito movimentado, todo mundo nota tudo, mas aí deixaram para lá; não acharam e deixaram para lá a cadela; quando recebemos a primeira denúncia, entramos em contato com o acusado por telefone, e depois que eu falei, ele foi pegar os cachorros novamente e mandou um vídeo; se estavam sendo bem cuidados, eu não sei; ele disse que eles haviam fugido na época; na segunda denúncia foi novamente sobre as 2 cachorras; uma das cachorras foi devolvida ao pai dele, depois que eu fui à delegacia; Evanoel nunca procurou a gente para pegar de volta a cachorra que foi adotada)” No mesmo sentido, a testemunha Watsor Fonseca Mendonça, voluntário na ONG SOS Animal, o qual afirmou, em juízo, que a cachorra doada ao acusado foi encontrada abandonada em frente a residência do acusado bastante debilitada, inclusive, manca de uma pata traseira, em razão de ter sido atropelada, além de estar desnutrida e com feridas pelo corpo.
A testemunha relata ainda que, passou em frente a residência do acusado e vislumbrou a cadela em frente a residência do acusado, nessas condições e considerando o estado (grave) de saúde da cadela, esta foi resgatada pela ONG e doada a outra família, in verbis: "fui voluntario da ONG; ele adotou essa cadela na feira da Fenavale de Assu, em 2019; houve denuncia de abandono; essa cadelinha foi adotada com a gente; ele já tinha um outro cachorro; se comprometeu de fazer uma doação responsável e durante o percorrer do tempo; se eu não me engano, a cachorrinha foi atropelada e permanecia na rua; mesmo assim fomos até a residência do mesmo, no bairro Bela Vista, se eu não me engano, ele ainda morava no bairro Bela Vista, para ver os cuidados que se tinha com o animal; até porque a gente quando faz a doação responsável, independente de qualquer situação, quem adotou tem total responsabilidade sobre o animal, ou seja, o que acontecer com o animal, tem um termo (de adoção e responsabilidade); a gente faz adoção; tem um termo de adoção responsável; consta nesse termo os deveres, onde tem a parte de uma lei; deixa eu ver se eu me lembro do formato do documento; consta as obrigações com o animal e as responsabilidades; ele disse que já tinha uma cadela, que já tinha um animal; e na situação que a gente foi lá; quando foi para resgatar o animal quando a gente chegou, tinha outra animal lá; na qual ele queria adotar esse animal que era justamente pra um fazer companhia ao outro; esse outro animal, eu não recordo se ele disse que era dele; foi através de Blena que nós tomamos conhecimento da situação de abandono; uma pessoa a procurou por saber que ela era da ONG; a procurou para poder denunciar; foi Blena que trouxe a situação até nós; ela disse que a cachorra tinha sido atropelada e estava na rua; fiquei sabendo que ele tinha se mudado lá do bairro pra outro bairro; a gente o procurou para poder fazer, a responsabilidade da cachorra que estava na época atropelada e com alguns ferimentos; a cadela atropelada foi a cadela da adoção; eu não sei dizer se a cachorra foi atropelada antes ou depois do abandono dele; eu vi que a cadela estava magra devido ao atropelamento; estava com a perna bastante machucada; ela estava bem magrinha porque estava na rua; lembro que tinha sarnas; os ossos estavam aparecendo em razão da magreza; a gente o procurou; a gente conversou novamente e pegamos a cachorra novamente para tratar; eram duas cachorras que estavam abandonadas em frente à casa que ele morou; fizemos contato sim; foi por telefone e também a gente foi até; se eu não me engano, era até um estúdio ali próximo a rua João Celso, se eu não me engano; onde era o endereço que constava; ele se justificou e disse que era porque tinha se mudado e as cachorras saíram e não quiseram acompanhar; não me lembro se ele pegou de volta; quanto ao destino das cachorras, a cadela que estava bastante machucada, se eu não me engano, a gente conseguiu pegar de volta; depois do atropelamento e ficou em uma adoção de guarda enquanto se recuperava; não era adoção; ficou sobre a responsabilidade de outra pessoa; da primeira vez, ele não levou as cachorras de volta, nós que levamos de volta pra casa dele; se eu não me engano, o pai realmente morava próximo ao primeiro endereço então essas cachorras retornaram, se eu não me engano, foi para os cuidados do pai; após a gente ter constado que as cachorras estavam nessa situação; quando se trata de um animal que você se muda e deixa o animal, a denúncia foi feita por moradores próximos, por pessoas próximas; então se foi feita uma denúncia é porque foi visto a saída da residência e o abandono do animal ficando na rua e se dirigindo para outra residência, então a gente caracteriza como abandono, porque você está deixando um animal na rua; quando se tem a responsabilidade de ter um animal ou de qualquer situação, a responsabilidade é de ter e levar consigo; tenho certeza que ele abandonou os cachorros; estou falando da cachorra que foi adotada” O acusado quando ouvido perante a autoridade policial, afirmou que: “que num evento intitulado FENAVALE, ocorrido nesta cidade de Assu/RN, no mês de outubro do ano de 2019, o interrogado adotou uma cadela da raça viralata; que na casa em que residia à época, juntamente com os seus pais, havia uma outra cadela, também viralata, a qual não era de sua responsabilidade; que o interrogado e sua família se mudaram para outra residência, onde moram atualmente, localizada na comunidade rural de Acauã de baixo, na cidade de Itajá/RN, e consigo levou ambos os animais; que no dia seguinte após chegarem ao novo endereço, as duas cadelas fugiram de modo que uma não voltou mais para casa, enquanto que a outra retornou para a casa antiga, localizada no bairro Bela Vista, em Assu/RN; que o interrogado, na companhia de seu pai saiu procurando as cachorras e trouxe uma delas, já que ela estava de fronte à sua antiga residência; que mais uma vez o animal fugiu da residência nova do acusado e retornou para a casa antiga, porém, quando o interrogado passou outras várias vezes na região de sua antiga residência na tentativa de encontrar a cachorra, mas não conseguiu; que o interrogado sempre gostou de animais e nunca os mal tratou" (ID 65647341 fls. 26/28).
Em juízo o acusado afirma que mudou de endereço apenas para outro bairro, em Assu/RN e que as cadelas não se adaptaram ao novo endereço, fugindo para a antiga residência.
Alega que em momento algum abandonou as cadelas e que a cachorra que fora adotada na Fenavale ainda encontra-se em seu poder, in verbis: “na verdade eu não deixei os animais na casa; eu simplesmente me mudei de residência e o que a gente está falando aqui infelizmente eu acho que ela não lembra muito bem, porque ela falou umas coisas aí que não existe; foi só uma cadela; a outra cadela foi comigo; a outra cadela foi comigo para outra casa; é porque antes de eu me mudar dessa residência no Bela Vista eu criava essa outra cadela desde pequena; ela era da minha mãe, na verdade, já fazia 8 anos que eu morava nessa, então quando eu me mudei de residência; a outra cadela, que não foi a cadela que eu adotei, eu sempre levei comigo; apenas uma ficava fugindo e voltando para outra residência e ficava lá latindo na frente da outra residência; ou seja; porque lá era que era a casa dela; ela não se adaptou bem com a mudança e ficava voltando; a Larissa entrou em contato comigo; eu fui lá resgatei a cadela na primeira vez; na primeira vez; na verdade foi as duas que fugiram mesmo; na segunda vez; foi apenas uma; ela ficou lá latindo; eu tomei conhecimento; fui lá resgatei novamente a cadela; infelizmente; minha mãe foi botar o lixo para fora; ela fugiu novamente e voltou lá para frente da antiga casa; foi nesse momento que eu peguei e ainda rodei o bairro inteiro atrás da cadela; eu jamais abandonei cadela nenhuma; rodei o bairro inteiro atrás da cadela e tudo e não achei, falaram que ela tinha sido atropelada; eu fiquei preocupado também; andei muito o bairro lá; os vizinhos são testemunha também disso; foi quando eu tomei conhecimento de que um vizinho tinha pegado a cadela; tinha recolhido ela e eu fui atrás de reaver; disse que eu não tinha abandonado; que a cadela era minha; que eu aí cuidar dela; que eu ia tomar responsabilidade; só que ele não quis me devolver; foi aí que eu fui procurar a delegacia; porque a cadela era muito querida pela gente; fazia 8 anos que ela já estava com a gente; essa cadela que o vizinho pegou pra cuidar, não foi a cadela que eu adotei; foi a outra; e a cadela que eu adotei; ela nunca voltou para ONG; nunca eles resgataram essa outra cadela; foi só uma cadela; eles estão dizendo 2; mas porque da primeira vez; as duas fugiram; mas eu fui e resgatei as duas; dessa segunda vez foi só uma que estava na rua; porque ela já fazia muito tempo que morava naquela casa e ela estava muito acostumada por lá; é tanto que ela voltava para a mesma casa e ficava latindo lá na frente; eu procurei frequentemente essa cadela lá no bairro e descobri que o vizinho tinha ficado com ela; e essa cadela não é a que foi adotada não; eu me mudei do Bela Vista para uma casa ali próximo ao hospital regional; minha família tem um sítio lá em Itajá; tem até hoje; na verdade era para onde eu também as levava quando eu ia para lá passar o final de semana; eu acho que os vizinhos; se confundiram, mas minha residência mesmo era aqui próxima ao hospital; essa cadela, ela fugia e voltava para o mesmo endereço; quando eu tomei conhecimento que o vizinho estava com ela, eu fui tentar conversar com o vizinho, ele não quis me devolver; disse que eu tinha abandonado a cachorra e eu nem entendi; por que eu não abandonei; é porque eu estudo; trabalho também; não tinha como estar vigiando elas 24 horas por dia; e minha mãe estava grávida quando ela foi botar o lixo para fora, simplesmente as cachorras fugiram; eu falei que quando eu chegasse eu iria resolver; só que não esperaram; tipo assim; já foram pegando a cadela; fizeram esse movimento; eu fui à delegacia de Assú; para ir buscar o animal de volta; eu peguei essa cachorra e levei para casa; cuidei muito bem dela; inclusive eu tenho várias fotos aqui com ela; tudo até o fim da vida dela; porque na época ela já tinha 8 anos; então; infelizmente ela já faleceu por causa naturais; essa daí; e a cadela que o senhor adotou continua lá na minha casa; essa cadela que eu adotei não teve problemas de pele, nem chegou a ficar muito magra não, é porque é a estrutura dela é de uma cachorra mais alta; eu mandei vídeo para Larissa; eu falava com ela frequentemente; ela disse que tentou contato comigo, depois que eu resgatei a cachorra lá da delegacia e trouxe para minha casa, mas depois disso eles nunca mais falaram comigo; só chegou a denúncia, mas eu acredito que foi um erro de comunicação e até um mal-entendido isso daí; porque eu jamais abandonei cadela nenhuma; cachorro nenhum; tipo assim era um animal muito querido pela minha família; tanto que eu peguei; fui atrás; fui à delegacia; andei muito atrás da cachorra; os vizinhos que sabem; a cadela que eu adotei não foi atropelada; não foi essa que foi atropelada; a outra foi; infelizmente; eu não tinha como saber porque elas fugiram; e elas não eram acostumadas na rua; elas eram acostumadas a ficar presa; (qual a cor delas); aqui eu adotei ela tinha uma pelagem bem mais clara; é uma pelagem marrom, bem creme assim, quase que meia branca e ela tem uma estrutura magra e alta; a cadela que eu já tinha antes; ela já era de uma estrutura mais baixa; ela era gordinha e tinha pelagens bem caramelo; bem escura; eram bem diferentes; uma cadela está comigo na verdade, porque a outra já faleceu; eu tenho até fotos aqui; as duas juntas; depois do acontecido; eu tenho fotos das duas juntas aqui no sítio comigo e tudo; como eu digo elas ficaram muito tempo aqui na minha casa; nenhumas delas ficaram machucadas no período que ela estava comigo; quando as duas fugiram, elas fugiram à tarde e a noite eu já as peguei de volta para casa; eu tomei conhecimento assim que elas fugiram; só que eu estava estudando na hora; eu falei para minha mãe que quando eu chegasse eu resolveria; eu as botaria para dentro; pela situação da minha mãe está grávida, eu não queria que ela ficasse andando atrás das cachorras, e como eu chegava à noite, eu iria resolver isso; só que antes mesmo de eu chegar; Larissa já ficou mandando mensagem para mim; e eu disse que iria resgatar as cachorras porque elas fugiram; a minha mãe foi colocar o lixo para fora; fui lá e resgatei as cachorras; elas vão ficar dentro de casa; não lembro o que foi que aconteceu depois, mas a outra fugiu; a outra ficava querendo fugir; ela não se adaptou bem à nova casa; e ficava querendo fugir para outra casa; onde ela foi criada por 8 anos, então; na mente dela, a outra casa era dela; então ela fugiu lá para a frente da outra casa; ficava latindo na frente da outra casa; eu sabia que ela tinha fugido e ficava lá na outra casa por causa do vizinho que disse; ele ligou para mim; conseguiu meu número; e disse que minha cachorra estava lá na frente; latindo e ela estava lá no meio da rua e que até um carro tinha atropelado ela; então aí eu fiquei preocupado; saí, fui em busca; fui procurar tentar localizar a cachorra; só que aí a ONG já tinha resgatado a cachorra e tinha entregado ao vizinho; então eu fui tentar conversar com o vizinho para pegar a cachorra de volta e tal; disse que era minha porque tinha acontecido isso; expliquei que eu não tinha abandonado a cachorra; ela só ficou fora de casa 5 dias; eu fui pegar ela; quando foi numa segunda-feira, eu acho foi que meu pai foi lá com o agente, na casa do vizinho, que não queria me devolver a cachorra; e a cachorra no caso era nossa e muito querida lá pela a gente, até pelo meu filho; a gente foi pegar a cachorra de volta; essa cachorra era a que a gente já tinha, porque aqui tinha sido adotada era filhote ainda nessa época; a cadela adotada não foi adotada por outra família; ela permanece comigo; eu acho que Larissa não estava recordando muito bem; ela resgatou somente uma cadela; eu acho que ela não lembra muito bem; mas que ela resgatou realmente foi somente uma cadela; nunca foi duas; mas ela resgatou somente uma cadela; a gente está falando aqui de uma cadela; a outra eu peguei ela resgatei nesse dia que ela me falou, levei para casa; e ela se adaptou bem na nova residência; a outra ainda era filhote na época; a primeira cachorra, a mais velha morreu na minha casa; a cachorra que foi adotada está até hoje comigo sendo bem cuidado e querida pela família” No caso dos autos, a palavra das testemunhas é segura, como já explorado acima, e está de acordo com os demais elementos de prova constantes no presente feito.
Em que pese o acusado relatar que as cadelas não estavam em sua residência porque haviam fugido, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo, entre elas Watson, são uníssonas ao afirmarem que as cadelas foram encontradas nas proximidades da antiga residência do acusado, de maneira que não seria difícil localizá-las, inclusive, uma delas foi adotada pelo vizinho, o qual passou a alimentar a cachorra, tendo sido posteriormente resgatada pelo acusado.
O que se verifica, em verdade, é que o autor mudou-se para outra cidade e abandonou o animal, praticando, portanto o crime de maus tratos a animais previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.
Registre-se que o acusado assumiu que, de fato, mudou de residência, o que fortalece a versão das testemunhas.
Ademais, consta nos autos laudo de exame clínico realizado na cadela adotada pelo próprio acusado, relatando inúmeros problemas de saúde ocasionados em razão do abandono, como desnutrição, anemia grave, feridas e sarnas espalhadas pelo corpo, além de fratura em uma das patas traseiras, provavelmente causada por atropelamento (ID 65647341).
As testemunhas afirmaram, ainda, que a outra cadela que o acusado já possuía (antes da adoção da segunda) também fora abandonada por ele, ocasião em que um vizinho, ao notar a situação, passou a cuidá-la, o que é reforçado pelo vídeo anexado aos autos (id nº 65647346 Por serem os animais de estimação dependentes dos seus proprietários, responsáveis pela sua alimentação e cuidados, são eles os mais vitimados por situações de abandono, sendo deixados a sua sorte e sem proteção, descartados como se não fossem importantes.
Consta ainda nos autos termo de responsabilidade devidamente assinado pelo acusado, no momento em que fora realizada a doação da cadela (ID 65647341), o qual comprometeu-se a proporcionar boas condições de alojamento e alimentação, preservar a saúde a integridade física e submetê-lo aos cuidados médicos-veterinários sempre que necessários, dentre outros cuidados.
Entretanto, da análise dos autos percebe-se que a cadela que estava na responsabilidade do acusado fora encontrada em situações de saúde precárias, muito desnutrida e com feridas pelo corpo, abandona, vivendo na rua.
Ao contrário do que alega as testemunhas de acusação, as quais de forma uníssona, informaram que a cadela adotada pelo acusado, após ser resgatada, abandonada na rua em situação crítica de saúde, fora entregue novamente a adoção, desta vez, a outra família, o acusado anexou vídeo datado após os fatos, aduzindo que até a presente data, permanece com a cadela, versão esta que encontra-se totalmente descontextualizada das demais provas, não restando suficientemente comprovado que a cadela que aparece no vídeo se trata da cadela adotada pelo acusado, na Fenavale, em 2019.
Ademais, em que pese, alegar que os vizinhos são conhecedores da situação narrada por si, o acusado não arrolou testemunhas de defesa, a confirmar a versão apresentada em juízo.
Dito isto, uma das principais ocorrências de maus tratos é o abandono de animais de estimação.
O abandono se encaixa no que se dispõe no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, como uma forma de maus tratos.
A pena prevista na Lei 9.605/1998, determina a detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, o que leva o seguimento do feito de acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais, sendo favorável ao acusado.
Com a aprovação da Lei nº. 14.064/2020, a pena para quando se tratar de ato contra cães e gatos, aumenta para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Isso porque o ato de abandonar um animal fere todos os princípios básicos da guarda responsável, conceito formado por um conjunto de regras para o tratamento adequado dos animais de companhia.
Isso inclui garantir, por exemplo: acomodação em espaço limpo e confortável; assistência médica-veterinária periódica e sempre que o animal necessitar; vacinação anual; alimentação adequada e que o animal nunca fique desabrigado ou desassistido.
Nesse sentido, já vem decidindo a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
MAUS TRATOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 32, caput, da Lei 9.605/98, à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, fixados à razão legal mínima. 2.
O recorrente pugna por sua absolvição do crime de maus tratos de animais, ao argumento de não ter sido suficientemente demonstrado ser o responsável pelas lesões sofridas pelo animal ou seu abandono.
Contudo, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas.
Com efeito, as testemunhas Ana Paula e Tatiana (ID16234860) foram uníssonas no sentido de que o autor abandonou o cachorro na porta de um bar, com as patas traseiras quebradas, e com lesões infestadas de parasitas no ânus e pênis do animal.
A primeira testemunha esclareceu que não foi a primeira vez em que socorreu animais vítimas de maus tratos praticados pelo acusado.
Revelou, ainda, que o cachorro foi encontrado em estado grave, tendo sido realizado procedimento cirúrgico para evitar seu óbito. 3.
A dosimetria, tampouco merece censura, haja vista ter sido aplicada no mínimo legal para a espécie, considerando a presença da agravante da reincidência (ID14174119), que foi compensada com a atenuante prevista no art. 14, I, da Lei 9.605/98, culminando em uma pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, fixados à menor razão legal. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-DF 00017353920188070011 DF 0001735-39.2018.8.07.0011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
MAUS TRATOS EM ANIMAL.
PREVISAO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/98 C/C 29 DO CÓDIGO PENAL.
ABANDONO DE ANIMAL EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0035128-16.2017.8.16.0018 – Maringá – Relatora: Juíza Manuela Tallão Benke – Data de Julgamento: 01/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2018)” “APELO DEFENSIVO – ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.505/98 – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA MAUS TRATOS.
TESE INACOLHIDA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As provas dos autos demonstraram que o apelante mudou-se deixando em abandono animal que necessitava de tratamento veterinário, além de não suprir necessidade básicas de alimentação e higiene.
Referida conduta amolda-se à conduta típica prevista no art. 32, caput da Lei 9.605/98.
Ademais, apesar de revogado desde 1991 o Decreto-Lei nº 24.645, de julho de 1934, ainda serve de p0arâmetro para definir a caracterização de maus tratos aos animais e, a conduta aqui verificada amolda-se ao que prevê os incisos II e V, art. 3º, d DL em referência. (TJ-MS – APR: 00032859820138120110 MS 0003285-98.2013.8.12.0110, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2020)”.
Vê-se, portanto, que as afirmações prestadas pelas testemunhas de acusação encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados, junto com os outros elementos de prova, de modo que não merece prosperar a versão apresentada pelo réu, perante a autoridade policial.
III – DISPOSITIVO: POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO EVANOEL AZEVEDO DA SILVA qualificado na inicial, nas penas do crime previsto no art. 32, § 1º-A da Lei nº. 9.605/98.
Passo a fixar-lhes a pena, observando as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 e seguintes do Código Penal.
Em relação às circunstâncias do art. 59 do CP, temos que: a) a culpabilidade aqui é inerente ao tipo, não demandando a exasperação da pena; b) há registros de antecedentes criminais com sentença transitada em julgado, o que não será valorado neste momento.
Em que pese a existência de outras ações e procedimentos penais, conforme certidão de ID 86466424, não autoriza o juiz a valorá-la como maus antecedentes, conforme entendimento do STJ esposado na súmula 444;. c) os motivos, que são normais ao tipo; d) as circunstâncias do crime não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, são inerentes ao próprio tipo penal e já foram previstas pelo legislador; f) o comportamento da vítima, não há como considerar-se contrariamente.
Pena-base: Em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base para o crime de maus tratos a animais em 02 (dois) anos de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente e proibição da guarda.
Não circunstâncias atenuantes da pena.
Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, considerando a existência da execução penal 0100205-98.2020.8.20.0100 em trâmite na Comarca de Ipanguaçu/RN (decorrente da Ação Penal nº. 0101861-61.2018.8.20.0100), razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses, tornando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e proibição da guarda.
Não há causas de aumento e diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, e proibição da guarda, a ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal.
Incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, haja vista o não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, bem como por não ser a medida suficiente e socialmente recomendável.
Incabível também o sursis, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais para tanto, previstos no caput do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que não se figuram motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena em concreto.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma da lei.
No que diz respeito a outra cadela vítima de maus tratos, considerando que a informação que consta nos autos de que a mesma pertence ao genitor do acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para tomar as medidas cabíveis.
Após arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
02/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
02/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
31/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-64.2021.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: EVANOEL AZEVEDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/06/2024 15:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:12
Juntada de diligência
-
16/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:09
Juntada de diligência
-
15/05/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:15
Juntada de diligência
-
15/05/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:09
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800418-64.2021.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: EVANOEL AZEVEDO DA SILVA JUIZ(A): ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Assu CPF: 08.***.***/0001-04 RÉU: , EVANOEL AZEVEDO DA SILVA CPF: *17.***.*66-60 ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO: LARISSA SOARES VELOSO, WATSOR FONSECA MENDONÇA e BLENA LUANA BURITI TESTEMUNHAS DA DEFESA: TESTEMUNHAS DISPENSADAS: Não houve.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Esta audiência foi realizada, presencialmente e por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio.
OBSERVAÇÕES: - O MM Juiz, o (a) Promotor(a) de Justiça, o (a) Defensor(a), o(s) réu(s). 1.
Aberta a audiência, foi constata ausência das testemunhas LARISSA SOARES VELOSO, WATSOR FONSECA MENDONÇA e BLENA LUANA BURITI, o que demonstrou prejudicada a presente audiência de instrução e julgamento. 2.
Instados a se manifestar, o Ministério Público requereu o reaprazamento da audiência. 3.
Dada a palavra a MM.
Juíza, esta proferiu o seguinte DESPACHO: Determino o aprazamento da audiência de instrução para o dia 11 de junho de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThlMTFlYzAtNTlmOS00NTUwLWEwMzctZDZjM2MzODkyM2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1) Cumpra-se o item 3.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM.
Juíza de Direito.
Eu, Heloisa Beatriz Nicacio da Silva, Estagiária de Pós-Graduação, o digitei.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/05/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/05/2024 11:46
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:58
Juntada de diligência
-
02/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800418-64.2021.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: EVANOEL AZEVEDO DA SILVA JUIZ(A): ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Assu CPF: 08.***.***/0001-04 ADVOGADODEFENSOR: RÉU: , EVANOEL AZEVEDO DA SILVA CPF: *17.***.*66-60 ADVOGADO/DEFENSOR: TESTEMUNHAS : TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Esta audiência foi realizada, presencialmente e por meio da plataforma Microsoft Teams.
ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio.
OBSERVAÇÕES: - O MM Juiz, o (a) Promotor(a) de Justiça, o, o(s) réu(s) e as testemunhas: Watsor Fonseca Mendonça, Larissa Soares Veloso, estiveram presentes na audiência. 1.
Aberta a audiência, foi verificado que a testemunha Blena Luana Buriti, arrolada pelo Ministério Público não estava presente, bem como foi verificado que O Sr.
Evanoel Azevedo da Silva, acusado, estava desacompanhado de seu advogado, não tendo o mesmo sido intimado da Audiência.. 2.
Dada a palavra a MM.
Juíza, esta proferiu o seguinte DESPACHO: " Determino o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de Maio de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, em link que será juntado a seguir em certidão pela secretária, estando as partes intimadas em audiência acerca dessa determinação.
Ainda, proceda a secretaria com a atualização e correto cadastramento do advogado da parte demandada, conforme a procuração juntada aos autos, devendo proceder com a intimação para a nova data de audiência.
Intime-se a testemunha Blena Luana Buriti no telefone atualizado (84) 9 96767538." 4.
Não houve gravações dessa audiência.
DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1) Cumpra-se o item 2.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM.
Juíza de Direito.
Eu,Amós do Vale Morais, Estagiário de Pós-Graduação, o digitei.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/04/2024 14:55
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:01
Juntada de diligência
-
15/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:48
Juntada de diligência
-
14/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:31
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:05
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:02
Juntada de diligência
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800418-64.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: EVANOEL AZEVEDO DA SILVA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Abril de 2024, às 10:30 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmVkNmJmODUtNzA0ZC00ODUzLWIwOGEtNTIyMzZhNDY5MThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 14:51
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:50
Juntada de intimação
-
23/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
02/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 10:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/04/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:05
Audiência instrução e julgamento designada para 04/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:56
Decorrido prazo de EVANOEL AZEVEDO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 11:50
Juntada de diligência
-
17/11/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 17:24
Recebida a denúncia contra EVANOEL AZEVEDO DA SILVA
-
24/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 01:43
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 23/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:27
Decorrido prazo de Delegacia de Assu/RN em 31/08/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 08:04
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:00
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 09/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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