TJRN - 0800418-64.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0800418-64.2021.8.20.5100 Apelante: Evanoel Azevedo da Silva Advogados: Dr.
Mounarte Leitão de Medeiros Brito - OAB/RN 19.998 Dr.
Maria Caroline Assunção Furtado Câmara Rocha - OAB/RN 19.407 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
No Despacho de ID. 32471121, determinei o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande de Norte, para que apurasse possível abandono de causa pelo advogado Dr.
Francisco Nóbrega da Silva - OAB/RN 4.156, nos termos do art. 265, caput, do Código de Processo Penal. 2.
Ocorre, contudo, que melhor analisando o feito, notadamente as informações trazidas pelo próprio advogado no ID. 32961001, verifiquei que o Dr.
Francisco Nóbrega da Silva, à época da intimação para oferecimento das razões recursais, já havia substabelecido os poderes de representação, sem reservas, aos advogados Mounarte Leitão de Medeiros Brito - OAB/RN 19.998 e Maria Caroline Assunção Furtado Câmara Rocha - OAB/RN 19.407, consoante petição de substabelecimento apresentada no ID. 29481917. 3.
Diante disso, determino o envio de um novo ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande de Norte, retificando a comunicação anterior e ressaltando que não há, neste feito, qualquer indício de conduta irregular praticada pelo advogado Dr.
Francisco Nóbrega da Silva - OAB/RN 4.156, inexistindo motivos para instauração do procedimento outrora recomendado. 4.
Considerando que os novos causídicos foram regularmente habilitados no feito, ID. 33048113, e já apresentaram as razões do apelo, ID. 32981021, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para oferecer contrarrazões ao recurso da defesa. 5.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 6.
Por fim, concluso. 7.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0800418-64.2021.8.20.5100 Apelante: Evanoel Azevedo da Silva Advogado: Dr.
Francisco Nóbrega da Silva (OAB/RN – 4.156) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Considerando que o advogado de Evanoel Azevedo da Silva foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id.
N.º 31192988) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito (Dr.
Francisco Nóbrega da Silva, OAB/RN – 4.156), para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, e de eventual representação junto à OAB. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0800418-64.2021.8.20.5100 Apelante: Evanoel Azevedo da Silva Advogado: Dr.
Francisco Nóbrega da Silva (OAB/RN – 4.156) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo. 2.
Após, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o apelado, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo. 3.
Concluídas as diligências acima, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800418-64.2021.8.20.5100 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Assu x EVANOEL AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal cuja sentença foi proferida no dia 11/12/2024 (ID 138481004), ficando intimados as partes.
Em petição de ID 139446482 a defesa do acusado interpôs recurso de apelação.
Conforme ID 141650325 foi certificado pela secretaria a tempestividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 593, I do CPP, o prazo para recorrer é de 05 (cinco) dias.
De tal sorte, recebo a apelação, eis que interposta tempestivamente, além de preencher os demais requisitos recursais.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a defesa do acusado manifestar expresso interesse em apresentar razões recursais na Instância Superior, com base no permissivo legal do art. 600, § 4º, do CPP.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800418-64.2021.8.20.5100 Polo ativo EVANOEL AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800418-64.2021.8.20.5100.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Evanoel Azevedo da Silva.
Def.
Pública: Dra.
Lydiana Ferreira Cavalcante.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS - ART. 32, § 1º-A, DA LEI 9.605/1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS).
PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE SE MUDOU E INFORMOU O NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO FEITA NO ENDEREÇO ANTIGO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO ATUAL PARA LHE OPORTUNIZAR A OITIVA DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, para acolher a nulidade processual, por cerceamento de defesa, dos atos processuais desde a realização da audiência de instrução e julgamento, com a determinação de nova intimação do recorrente no endereço do seu atual domicílio, lhe oportunizando a oitiva do interrogatório judicial, restando prejudicados os demais pleitos defensivos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evanoel Azevedo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800418-64.2021.8.20.5100, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, ID 20605469, p. 2-10.
O apelante, nas razões recursais, ID 20690013, p. 1-11, requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que foi decretada a revelia sem ter sido realizada a diligência necessária para sua intimação da data da Audiência de Instrução e Julgamento.
Sustentou, também, a atipicidade da conduta, argumentando a ausência de provas do abandono dos animais, requerendo ao final, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP, a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada em razão da agravante da reincidência de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto).
O Ministério Público, contra-arrazoando, manifestou-se pelo acolhimento parcial do recurso, apenas para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na agravante da reincidência e, por conseguinte, redimensionar a pena imposta, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, ID 21052254, p. 1-13.
A 5ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de acolher a nulidade dos atos processuais desde a realização da audiência de instrução e julgamento, para que seja determinada nova intimação do réu em seu domicílio.
Caso superada a tese de nulidade, opinou pela incidência da fração de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência e, por conseguinte, fosse redimensionada a pena imposta, mantendo-se os demais termos da sentença, ID. 21233715. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os termos da presente apelação.
A pretensão recursal cinge à: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) absolvição nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP; e (iii) subsidiariamente, redução da fração aplicada em razão da agravante da reincidência de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto).
PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Suscitou o recorrente a nulidade do processo, argumentando cerceamento de defesa, vez que não foi intimado sobre a data da audiência de instrução e julgamento.
Merece razão o réu.
In casu, extrai-se que a denúncia foi apresentada em 23/09/2021, registrando o endereço do réu como sendo na Comunidade Acauã, n. 270, Zona Rural, Itajá/RN, tel. (84) 9 9700-7285, ID 20605428.
Quando da expedição do mandado de citação, o réu foi citado no referido endereço, ID 20605434, p. 1, conforme se observa da certidão do oficial de justiça, ID 20605433, p. 1.
Ao ser citado, o réu procurou a Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação, ID 20605436, p. 1-3, juntando, também, aos autos, a ficha de atendimento do assistido, ID 20605437, p. 1, que continha o novo endereço do réu, qual seja, Rua Otávio Amorim, n. 550, Bela Vista, Assu/RN, sendo também acostado aos autos um comprovante de residência, ID 20605437, p. 2, e número do telefone (84) 99700-7285.
Seguindo a tramitação processual, foi designada audiência de instrução, tendo sido expedido mandado de intimação do réu no endereço antigo, o qual constava na denúncia, ID 20605444.
Assim, a certidão do oficial de justiça, ID 20605448, p. 2, atestou que o réu não foi citado/intimado “em virtude ter encontrado a casa fechada, sem que ninguém viesse atender, por mais que chamasse.
Os vizinhos não souberam informar o paradeiro dos moradores”.
Assim, o réu não foi ouvido em juízo por não ter sido localizado no endereço informado na denúncia, ID 81309130.
Todavia, apesar de colacionado aos autos, o mandado de intimação não foi direcionado a novo endereço do réu, qual seja, a Rua Otávio Amorim, 520, bairro Bela Vista, Assu/RN, conforme indicado na ficha de atendimento pela Defensoria Pública.
Dessa forma, havendo endereço atualizado do réu anexado aos autos pela Defensoria Pública, não se mostra razoável subtrair do réu o direito de ser interrogado em Juízo e apresentar a sua versão dos fatos, a fim de fazer valer os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que a ausência de adequada intimação do réu, conforme endereço atualizado informado nos autos, demonstra violação ao previsto no art. 399 do Código de Processo Penal[1] e ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, o julgado do TJRN: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO (REVELIA).
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOTADAMENTE À AMPLA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0103503-70.2013.8.20.0124, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021).
Diante disso, considerando que houve a informação, nos autos, do novo endereço do réu, não sendo este intimado no seu domicílio atualizado, gerando-lhe prejuízo, deve ser decretada a nulidade por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para acolher a nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade dos atos processuais desde a realização da audiência de instrução e julgamento, com a determinação de nova intimação do recorrente no endereço do seu atual domicílio, lhe oportunizando a oitiva do interrogatório judicial, restando prejudicados os demais pleitos defensivos. É como voto.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 399.
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-64.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 23:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/08/2023 15:07
Juntada de termo de remessa
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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