TJRN - 0809754-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809754-95.2023.8.20.0000 Polo ativo AKSSON DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): EUDES DIEGO PAIVA DO VALE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0809754-95.2023.8.20.0000 Recorrente: Aksson de Oliveira Fernandes Advogado: Dr.
Eudes Diego Paiva do Vale OAB/RN 14.265 Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento o Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que pronunciou Aksson de Oliveira Fernandes pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Aksson de Oliveira Fernandes, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0802520-41.2021.8.20.5300, determinou o julgamento perante o Júri Popular, por homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ID. 20780555 p. 169-171.
O recorrente sustentou, em razões, ID. 20780555, p. 176-178, a despronúncia do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada, bem como a absolvição sumária por entender que não há elementos mínimos de autoria delitiva.
O representante do Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 20780555, p.183-186, refutou as alegações defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Juízo a quo manteve a decisão, ID. 20780555 p. 188.
A 1ª Procuradora de Justiça ofertou parecer, ID. 21159252, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja despronunciado e absolvido sumariamente, sob o argumento de ausência de indícios da autoria.
Razão não assiste ao recorrente.
A princípio, necessário registrar que a pronúncia ou impronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito.
Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Acrescenta referido dispositivo em seu parágrafo primeiro: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Enquanto dispõe o art. 414 do CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Ademais pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, os quais estão previstos no art. 415 do Código de Processo Penal[1][1][1][1].
Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la.
In casu, narra a peça acusatória que: “[...] No dia 25 de junho de 2021, nesta cidade, o acusado Aksson de Oliveira Fernandes tentou ceifar a vida dos Policiais Militares Danilo Jaques Bezerra e Lázaro Carlos Gondim, os quais estavam, na ocasião, no exercício da função.
No dia supracitado, aproximadamente às 09h, os Policiais Militares, ora vítimas, diligenciando em busca de encontrar possíveis autores de um crime de roubo, no bairro Dom Jaime Câmara, observaram que o acusado possuía o mesmo vestimento e estava no mesmo veículo indicados pelas vítimas do crime.
Entretanto, ao serem percebidos pelo acusado e pelo seu comparsa, o qual seria denominado “Babalu”, estes realizaram disparos de arma de fogo contra a viatura policial, os quais quase atingiram os citados agentes de segurança pública, que, na ocasião, haviam, inclusive, desembarcado da viatura para realizar a abordagem dos agentes.
Posteriormente ao confronto, os Policiais descobriram através de informações populares que havia uma pessoa baleada nas imediações do Conjunto Malvinas, razão pela qual decidiram ir até o local e identificar o ora acusado, o qual, no momento, confessou aos Policiais Militares que estava com “Babalu” e que este tinha levado a arma de fogo utilizada.
Além disso, nesse momento, ele também confessou que seria o autor do crime de roubo.
Em virtude dos fatos supramencionados, após atendimento médico, o acusado foi ouvido pela Autoridade Policial, ocasião em que negou tanto a prática do roubo que ensejou a ocorrência policial, como a tentativa de homicídio contra os Policiais.
Porém, observa-se, claramente, que seu álibi está dissonante do conjunto de elementos informativos, sobretudo das declarações dos Policiais, os quais possuem fé pública, bem como dos exames periciais feitos no próprio denunciado, que indicam ferimentos causados por projéteis de arma de fogo (evidentemente resultantes do confronto). [...]” Pois bem.
Examina-se dos autos a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime denunciado pode ser constatada por meio do Boletim de Ocorrência ID. 20780555.
Os indícios de autoria delitiva também estão presentes no caso em tela, havendo, nos autos, indicativos de que o réu foi o autor do homicídio tentado em questão, consoante prova oral produzida em juízo e provas colhidas no curso da investigação.
Perante a autoridade policial e em juízo, os ofendidos reconheceram o réu como o autor do delito.
Na delegacia, o ofendido Danilo Jaques Bezerra, relatou que: [...] QUE no dia de hoje, foram acionados pelo CIOSP. para uma ocorrência de roubo de motocicleta; Que ao chegarem ao local, encontraram as vítimas, que informaram as características físicas e as vestimentas dos acusados; Que saíram seguindo o rastro da motoneta, onde mais adiante, encontraram duas pessoas com as mesmas características informadas pelas vitimas; QUE esclarece que quando os dois suspeitos avistaram a viatura, atiraram, tendo então revidado aos tiros, momento este em que os dois entraram dentro do mato; Que solicitaram apoio de outras viaturas, tendo então sido feito um cerco naquelas imediações, com aproximadamente seis viaturas; QUE informa que após alguns minutos do cerco feito, houve um novo confronto entre policiais e os acusados, mas os mesmos conseguiram fugir novamente; QUE passado algum tempo, foram informados por populares que uma pessoa baleada estaria andando pelas ruas do Conjunto Malvinas, esclarecendo que uma das viaturas chegou logo ao local, conseguindo prender um dos acusados, identificado como AKSSON DE OLIVEIRA FERNANDES; Que quando chegou ao local, já havia mais viaturas no local, e que o interrogado havia dito que o outro rapaz que estava com ele era conhecido como "BABALU", e que este havia levado a arma, bem como a motocicleta; Que o autuado informou onde o mesmo residia, tendo então ido até a residência do mesmo, mas ninguém foi encontrado; Que aos Policiais, o autuado confessou o roubo da motoneta, informando que havia praticado o roubo com "BABALU"; Que Informa que socorreram o autuado para UPA do Bairro Alto de São Manoel, tendo o mesmo sido transferido pelo SAMU para o Hospital Tarcisio Maia; Que esclarece quando estavam no UPA, a vitima do roubo chegou, tendo reconhecido o autuado como um dos dois que roubou sua moto; QUE infelizmente durante o atendimento e o corre-corre na UPA, a vitima foi embora; QUE não sabe informar por qual motivos ela foi embora, acredita que ela possa ter ficado assustada com toda a ocorrência; QUE declara que os tiros efetuados por pouco não lhe atingiram, pois assim que avistou os acusados, desembarcaram da viatura para efetuar abordagem aos mesmos, mas foi recebido a bala pelos acusados; QUE informa que após o autuado ser medicado e liberado pelo médico que o atendeu, com isso recebeu voz de prisão e fora conduzido até esta Delegacia de Plantão, para os procedimentos cabiveis; […] No mesmo sentido, o policial Danilo Jaques Bezerra em juízo, confirmou a versão apresentada extrajudicialmente, narrando que estavam no momento dos fatos cumprindo diligências envolvendo um crime de roubo, e que nesse momento o recorrente e outro indivíduo perceberam a chegada da viatura, tendo eles nessa ocasião, efetuado disparos de arma de fogo contra ele e seu parceiro.
Acrescentou ainda que, reconheceu o recorrente sem sombra de dúvidas.
O ofendido, Lázaro Carlos Gondim, policial militar, ratificou os relatos do colega de profissão, oportunidade em que confirmou que estavam investigando um delito de roubo, e que quando encontrou o réu e seu comparsa, foram recebidos com disparos de arma de fogo.
As narrativas acima transcritas apontam que o recorrente foi um dos responsáveis pelos disparos de arma de fogo em direção ao carro em que se encontravam as vítimas.
Conquanto a defesa do recorrente sustente a ausência de indícios de autoria, não se verifica a existência de qualquer fato capaz de desmerecer sua pronúncia.
Logo, vê-se que a narrativa acusatória encontra amparo nas provas produzidas durante a instrução processual.
Assim, conforme se verifica das provas constantes dos autos, harmônicas e congruentes no sentido da exordial acusatória, resta comprovada a materialidade delitiva, bem ainda, os indícios suficientes da autoria.
Ressalte-se que a análise aprofundada dos pleitos somente poderá ser realizada pelo Juiz natural, ou seja, pelo Tribunal do Júri Popular, já que na decisão de pronúncia, o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental in dubio pro reo, predominando o princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Aksson de Oliveira Fernandes, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1][1][1] Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809754-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
30/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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