TJRN - 0810212-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810212-15.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução n. 0810212-15.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Carlos José Gomes da Silva Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN 13.432 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PREVENTIVAMENTE COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PROVISÓRIA REGISTRADA COMO PENA CUMPRIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAR A DETRAÇÃO A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE DE REGIMENTO MAIS ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução interposto por Carlos José Gomes da Silva, para considerar o tempo de prisão provisória para fins de detração penal, e readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Carlos José Gomes da Silva contra de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, nos autos da Execução Penal n. 5001198-49.2023.8.20.0001, indeferiu o pedido de alteração de regime, ID. 20932437.
Nas alegações recursais, ID. 20932430, postulou o agravante a alteração de regime inicial de cumprimento de pena, com base na detração penal decorrente do tempo de prisão preventiva.
Ressaltou que não foi realizada a detração do período em que esteve preso preventivamente; que a sentença condenatória não valorou desfavoravelmente nenhuma circunstância judicial, e que se tivesse sido realizada a detração a pena seria menor do que 08 (oito) anos de reclusão, resultando no regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformado o decisum recorrido, com a realização da detração e alteração de regime.
Nas contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido em todos os seus termos, ID. 20932442.
Em reexame, o magistrado a quo manteve a decisão, ID. 20932445.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal, ID. 21058580. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente Agravo em Execução Penal deve ser conhecido.
Inicialmente, o agravante almeja a aplicabilidade da detração, a fim de que a pena provisória cumprida seja computada nos autos da Execução Penal em andamento, com a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Em análise, verifica-se que razão assiste ao agravante.
Isso porque o período pleiteado pelo recorrente encontra-se posto no Relatório da Situação Processual Executória registrado como tempo de pena cumprida.
Pois bem.
Na decisão recorrida verifica-se que o magistrado a quo mencionou que a detração já havia sido realizada.
Veja-se: [...]Trata-se de execução pena privativa de liberdade em desfavor de CARLOS JOSÉ GOMES DA SILVA, atualmente descontada em regime fechado, em que a defesa solicitou a retificação da guia de execução, em virtude de não ter sido considerado o período de detração em que o apenado ficou preso cautelarmente.
Em virtude disso, pugna também pela alteração de regime para o semiaberto (evento 5). [...] No caso dos autos, em análise da guia de execução pena, depreende-se que já foi feita a contagem do período de detração, no que concerne à prisão cautelar do apenado.
Tanto é assim que o sistema aponta o período em que está cumprindo prisão desde 02/09/2021, sem interrupções, indicando que já cumpriu 1ano 9 meses e 16 dias de pena, restando 6 anos 1 mês e 14 dias de pena a cumprir.
Ademais, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante a patamar inferior a 8 anos, é cabível o regime fechado, em atenção ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta que eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, em momento próprio, pelo Juízo da Execução (AgRg no HC: 696386 SP).
Logo, não há retificação a ser realizada, já que a pena descontada já foi devidamente corrigida, considerando o abatimento feito pelo tempo de encarceramento cumprido, bem como não há o que se falar em progressão de regime, vez que o apenado não atende o requisito objetivo para tanto.[...] ID. 20932437 Ocorre que, no Atestado de Pena do recorrente ID. 20932438, há a menção de que o citado período foi contabilizado como tempo de pena cumprida, sem a efetiva detração, constando a informação da detração “0a0m0d”.
In casu, verifica-se que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e as penas dos dois delitos estabelecidas no mínimo legal, em regime inicial fechado, sem a realização da detração penal na sentença condenatória.
De fato, o juízo da execução cometeu um equívoco anotando o período em que o recorrente ficou preso preventivamente como tempo de pena cumprida e não como detração, pois a contabilização da reprimenda para fins de detração provoca a análise do regime inicial de cumprimento de pena mais adequado.
E, não tendo o juízo de conhecimento realizado a detração, fica a cargo do juízo da execução realiza-la.
Assim, por tal motivo, deve ser acolhido o pedido de detração, e modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, tendo em vista a pena estabelecida na sentença (08 anos e 09 meses de reclusão) e o período de pena cumprida preventivamente (01 ano, 09 meses e 22 dias), o que resulta em uma pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, somado ao fato de que o recorrente não ostenta nenhuma circunstância judicial em seu desfavor, e as penas dos dois crimes terem sido fixadas no mínimo legal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para considerar o tempo de prisão provisória com fim de detração penal, e a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810212-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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