TJRN - 0801288-45.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
23/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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23/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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28/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801288-45.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária, no decorrer do trâmite processual, o advogado da parte autora expressou que recebeu a informação acerca do falecimento desta por parte do seu companheiro (id. 119416897).
Anunciou que já tentou entrar em contato com o mesmo, entretanto, não logrou êxito, não tendo nenhuma informação sobre a existência de herdeiros. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, no caso dos autos, com o óbito do autor, o processo em exame perdeu a sua utilidade, perdeu o seu objeto, conforme disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; In casu, no que pese se tratar de direito transmissível, vê-se que não há possibilidade real de habilitação dos herdeiros, tendo em vista que o próprio patrono da de cujus não está conseguindo contactar a família e esta, por sua vez, não o procura.
Assim, há um evidente desistente no prosseguimento da ação.
Dessa forma, em aplicação ao artigo 485, IX, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, compreendo pela pertinência da extinção do processo, conforme requerido pelo advogado.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801288-45.2023.8.20.5131 AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
A parte autora apresentou pedido de perícia no Id. 113214338.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:45
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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05/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:30
Publicado Citação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801288-45.2023.8.20.5131 AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrarem que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes, especialmente porque, instada a acostar aos autos os extratos bancários do período em que, possivelmente, o empréstimo teria sido feito, a promovente apresentou extratos de períodos não correspondente ao determinado.
Ademais, percebo que também não há perigo na demora.
Ora, o contrato foi celebrado em novembro de 2020 e somente agora a promovente veio a juízo questionar os descontos.
Tal circunstância já demonstra que o abatimento da quantia nos seus vencimentos não está a lhe retirar os meios de subsistência.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a autora da decisão e cite-se o réu para defesa.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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