TJRN - 0801875-16.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:27
Juntada de Alvará recebido
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15/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801875-16.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO: No requerimento de cumprimento de sentença, protocolado no ID de nº 99006736, o exequente apontou o quantum debeatur em R$ 34.700,05 (trinta e quatro mil e setecentos reais e cinco centavos).
Logo após a intimação do executado, para pagamento voluntário da dívida, este anexou o comprovante de depósito, no valor acima mencionado, conforme ID de nº 102806012.
Através da decisão proferida no ID de nº 116800311, reconheci a inexigibilidade das astreintes, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado.
Irresignado, o credor interpôs recurso de agravo de instrumento perante à Corte Potiguar, o qual restou provido, consoante ID de nº 120105581, permitindo-se, assim, a execução da multa cominatória.
Após, o exequente apresentou a petição constante no ID de nº 153701536, pugnando pelo bloqueio sobre os ativos financeiros do devedor, no importe de R$ 1.767,47 (hum mil e setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Em vista disso, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pleito acima mencionado, visto que já há valor depositado nos autos (ID de nº 102806012), cuja quantia foi paga no prazo para pagamento voluntário, sendo válido destacar que a instituição financeira depositária conta com atualização própria, não sendo possível atualizar a dívida após deposito que a satisfaça em sua integralidade.
Além disso, deverá o credor cumprir o que restou determinado no decisum proferido no ID de nº 116800311, apresentando planilha com os índices corretos de atualização, isto é, correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença (09/11/2021), e juros moratórios, a contar da data de celebração do contrato de refinanciamento, atualizando, tão somente, até a data do depósito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801875-16.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do executado passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805214-67.2024.8.20.0000
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27/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801875-16.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo exequente, contra a decisão de ID. 116800311, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805214-67.2024.8.20.0000
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25/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801875-16.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO: Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica qualificada nestes autos, consistindo em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si movida por CREGINALDO LUCIO SILVA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 102806011, defendendo a inexigibilidade das astreintes, argumentando a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, e, na hipótese de não acolhimento da impugnação, argumentou pela não incidência de correção monetária sobre o valor devido a título de multa.
Por fim, pugnou pela redução do valor das astreintes, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manifestação pelo credor-impugnado (ID de nº 108198223). É o relatório.
Decido a seguir.
Com efeito, reza o art. 525, do Código de Ritos, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 34.700,05 (trinta e quatro mil e setecentos reais e cinco centavos), alusivo às astreintes por descumprimento da decisão judicial, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
O dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, confirmou a tutela de urgência, antes deferida, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, definitivamente, a cobrança das mensalidades provenientes do contrato de empréstimo de nº 424795053, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), esta limitada ao valor do contrato.
Condenou, ainda, a parte demandada-executada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da Súmula nº 54 do STJ, da data de celebração do contrato de refinanciamento, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data da sentença (09/11/2021).
De sua parte, o réu-impugnante defende ser incabível a cobrança da quantia mencionada a título de astreintes, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente da exigida obrigação de fazer, além de argumentar sobre a impossibilidade de correção monetária sobre o valor devido a título de multa, pugnando, ainda, pela redução do seu valor.
Almeja a parte credora o recebimento da quantia fixada a título de multa cominatória, ao argumento de que o executado, contrariando a sentença, incluiu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato de nº 424795053, declarado nulo nestes autos.
Por conta disso, afirma que restou descumprida a obrigação de fazer determinada no comando judicial, pelo que requer a aplicação de 88 (oitenta e oito) dias de multa diária, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a contar da data da inclusão do seu nome no cadastro da Serasa (23/01/2023) até o requerimento executivo.
Na realidade, a ordem judicial, que embasa a presente pretensão executória, nada dispõe acerca dos efeitos da negativação do nome do autor, ora exequente.
Pelo contrário, a concessão da liminar, confirmada por sentença, dispõe, tão somente, acerca da suspensão dos descontos e posterior inexistência do débito, inexistindo determinação expressa de exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito.
Sendo assim, incabível a exigibilidade do quantum de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a título de multa cominatória, em decorrência da alegada inserção do nome do credor no rol de inadimplentes.
Por outro lado, observo que subsiste a condenação a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido dos consectários legais.
Verifico, ainda, que a parte exequente acostou aos autos atualização do débito exequendo (ID nº 99006740), sendo utilizado como índice de correção monetária a taxa Selic, em descompasso com o determinado na sentença.
A princípio, registre-se que, à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias.
Nesse sentido, no que diz respeito à possibilidade de correção de erro de cálculo, é a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) - [Grifei] Sendo assim, sobre o débito exequendo deve ser acrescido correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença (09/11/2021), e juros moratórios, a contar da data de celebração do contrato de refinanciamento.
Face todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação, unicamente para excluir do quantum debeatur atual o valor atinente à multa cominatória.
Nesse aspecto, face o acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do impugnante-executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito perseguido e não contemplado no título executivo judicial, atinente a astreintes, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Desse modo, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito remanescente, nos moldes do que restou aqui decidido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:02
Processo Reativado
-
07/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:00
Juntada de termo
-
02/12/2022 22:00
Juntada de termo
-
07/11/2022 14:56
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2022 23:59.
-
28/12/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 23:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/11/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:21
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 04:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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