TJRN - 0848386-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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13/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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09/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0848386-62.2022.8.20.5001 AUTOR: JACIARA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PARTE AUTORA, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de PARTE RÉ, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo de Id. 124632866, e pedem a homologação do mesmo.
Intimada a parte ré, por meio de Id. 124836302, para se manifestar acerca de quantias tornadas indisponíveis.
A parte ré compareceu ao processo em Id. 125286655, informando a realização do depósito dos valores acordados na conta da parte autora e de sua advogada. ( Id. 125286656 e Id.125286657) É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Desbloqueie-se eventuais valores ainda bloqueados na conta da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:59
Homologada a Transação
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24/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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27/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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14/12/2023 10:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 07/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0848386-62.2022.8.20.5001 AUTOR: JACIARA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Jaciara Gomes da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho, igualmente qualificada, ao fundamento de que mantém vínculo contratual com a empresa ré desde o ano de 2021.
Conta que, em dezembro de 2021 passou a sentir fortes dores na região do útero, sendo diagnosticada, em março, com útero aumentado, adenomiose, pólipo, dentre outras patologias.
Diz que, em 04/05/2022, solicitou autorização para o procedimento cirúrgico, solicitado pelo seu médico assistente a qual foi concedida.
Relata que, por falta do medicamento “manitol”, fornecido pela Unimed, o procedimento demorou a ser marcado, tendo seu médico assistente conseguido por conta própria e agendado o procedimento para ser realizado em 12/06/2022.
Conta que recebeu uma ligação da Unimed, em 01/06/2022, informando sobre o cancelamento do procedimento, razão pela qual procedeu a reclamação na ouvidoria da ré, mas não obteve resposta.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a parte ré, autorize e/ ou custeie a histeroscopia cirúrgica, descrita na inicial, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
A liminar foi indeferida e deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita; e arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui liame contratual com a parte autora, mas sim com a Clínica ortopédica e traumatológica de Natal LTDA, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, e o disponibilizou aos seus cooperados, como é o caso da parte autora Sra Jaciara Gomes da Silva.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer conduta lesiva por parte da Unimed Natal, uma vez que a rescisão do contrato coletivo se deu a requerimento da Clínica ortopédica e traumatológica de Natal LTDA.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada, todavia frustrada a autocomposição.
A parte autora foi intimada e apresentou manifestação a contestação.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas.
A decisão saneadora de ID.
Num. 93727972 - Pág. 2 Pág.
Total – 167, afastou as preliminares e deferiu a realização da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2023 às 11h.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Jaciara Gomes da Silva em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho, em que pretende pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da ré em danos morais decorrentes de uma suposta falha na prestação de serviço.
Inicialmente, considerando que a parte autora realizou o procedimento cirúrgico, objeto da obrigação de fazer, por meio de um novo plano de saúde contratado (ID. 90264797), declaro a perda superveniente do objeto da obrigação fazer e prossigo apenas com análise do pedido de danos morais.
Frise-se que a lide em tela deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela parte ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contatos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.
No presente feito, buscou a parte autora a cobertura pela ré do procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico e autorizado pela demandada antes do cancelamento do plano.
Além disso, a parte autora ainda se insurge em razão da demora do agendamento do procedimento, por falta do medicamento “manitol”.
No caso em análise, constata-se que a estipulante do contrato encaminhou notificação à ré solicitando o cancelamento do contrato de plano de saúde com ela firmado, dentro de 60(sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação enviada (ID. 89314085).
Em que pese não constar nos autos a data de recebimento da notificação, verifico que o ofício está datado em 11 de março de 2022, tendo como prazo final, levando em consideração a data da notificação, o dia 10 de maio de 2022.
No ponto em discussão, cumpre salientar que, na qualidade de representante dos assistidos, a estipulante estava autorizada a proceder à resolução do contrato de plano de saúde.
Destaca-se que é juridicamente possível a estipulação de plano de saúde em prol de grupo a que se vincule o contratante.
A estipulante será, por via de consequência, a representante dos assistidos junto à operadora, podendo optar não apenas quanto ao tipo de assistência que será prestada aos assistidos, como também pela operadora de saúde que irá realizar a prestação deste tipo de serviço.
Contudo, entendo que a ré não poderia ter cancelado o procedimento cirúrgico, em razão da rescisão contratual.
Isso porque, pelos documentos acostados ao feito, verifica-se que a parte autora solicitou autorização para realização de procedimento de histeroscopia cirúrgica em 04/05/2022 (ID84918689) e autorizado com data de validade da senha até 10/07/2022, conforme documento de ID. 84918692 - Pág. 1.
Diante da rescisão do contrato pela estipulante, houve o cancelamento da senha emitida por parte da demandada, impossibilitando a realização do procedimento pela parte autora, que já tinha sido agendado para ser realizado no dia 12/06/2022.
Todavia, o procedimento postulado pela parte autora foi autorizado pela demanda quando esta já tinha conhecimento do pedido de rescisão do contrato, tendo liberado senha para realização da cirurgia antes do cancelamento definitivo do pacto.
Logo, entendo descabia o cancelamento por parte da demandada da senha emitida em razão da rescisão do contrato, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de saúde.
Vejamos jurisprudência semelhante ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO DO PACTO PELA ESTIPULANTE.
OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA CONTRATOS INDIVIDUAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO ANTERIOR AO CANCELAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS OCORRENTES. 1.
O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3.
No ponto em análise, cumpre salientar que na qualidade de representante dos assistidos, a estipulante estava autorizada a proceder à resolução do contrato de plano de saúde. 4.
Assim, não há como restabelecer o contrato anteriormente firmado, uma vez que isso implicaria em manutenção de contrato coletivo extinto.
Da mesma forma, não há como manter individualmente contrato coletivo já rescindido, pois as condições e circunstâncias para a contratação são distintas. 5.
Ainda, o artigo 26, §2º da Resolução Normativa nº 279/2011 estabelece que as operadoras que comercializam planos individuais devem ofertá-los aos beneficiários de contrato coletivo cancelado pelo empregador, inexistindo obrigatoriedade de correspondência dos valores cobrados. 6.
Contudo, a demandada vendeu a sua carteira de planos individuais e familiares, de modo que a ré não pode mais comercializar planos desta modalidade, não havendo como determinar que a demandada disponibilize plano de saúde individual à parte autora, uma vez que esta não mais comercializa planos de saúde deste segmento. 7.
Outrossim, a parte autora solicitou autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia para obesidade mórbida, tendo sido liberada senha para realização do procedimento por parte da demandada, posteriormente cancelada em razão da rescisão do pacto. 8.
Contudo, considerando que o procedimento postulado pela parte autora foi autorizado pela demanda antes do cancelamento definitivo do pacto, descabia a exclusão por parte da demandada da senha emitida, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de saúde. 9.
A atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada. 10.
O descumprimento do contrato, sem razão jurídica plausível, ou mesmo o atendimento do pacto de forma negligente, sequer atentando para a garantia dada e o bem a ser preservado, importa no dever de reparar o mal causado. 11.
A demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela.
Dado parcial provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*20-86 (Nº CNJ: 0337280- 92.2018.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE.
Dessa forma, a atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante das patologias apresentadas pela parte autora.
Além disso, há a demora no agendamento do procedimento, por ausência de medicamento imprescindível para realização da cirurgia, como confirmado pelo próprio médico, em seu depoimento.
Ressalta-se que o caso não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda angustia e dor psíquica ao beneficiário do contrato por não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz.
Assim, a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão a parte demandante, mesmo que de ordem extrapatrimonial, atingindo a sua esfera físico-psíquica, fato que prescinde de culpa, restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186 do Código Civil.
A responsabilidade no caso dos autos também é de ordem objetiva para reparar o dano causado à parte autora, consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o procedimento adotado foi temerário, atentando à boa-fé objetiva ao descumprir com o dever jurídico de bem prestar seus serviços.
Ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, importando em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa, caracterizado está o dever de indenizar.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Com efeito, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso.
Dessa forma, para a fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições do ofendido.
Assim, no caso em análise, entendo que a importância a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos parâmetros acima, reputando que esse montante corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto da obrigação fazer e julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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30/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848386-62.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 15 de junho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:46
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 08:03
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2022 10:02
Audiência conciliação realizada para 27/09/2022 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 23:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 23:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/08/2022 16:02
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:23
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2022 22:47
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/07/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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