TJRN - 0821582-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA ASSUNCAO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:47
Juntada de diligência
-
21/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821582-96.2023.8.20.5106 DESPEJO (92) Demandante: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA GRASSI QUARTUCCI, CARINA CARVALHO TERRA Demandado: D F DE A JALES - ME DESPACHO Em face da baixa definitiva da empresa ré, a autora pugnou pela citação na pessoa do seu ex-sócio André Santos de Assunção.
Intimada por este Juízo a justificar a condição de sócio por si alegada, a parte autora juntou o contrato social da empresa ré, onde se pode averiguar que o Sr.
André Santos de Assunção de fato figurou na posição de sócio da empresa DCELL CELULARES E SERVIÇOS LTDA.
Desse modo, assiste razão, em parte, à demandante.
De fato o encerramento da pessoa jurídica com sua definitiva baixa na Junta Comercial, precedida de prévia liquidação, equivale à morte natural da pessoa física, motivo porque lhe aplica a sucessão processual, tal como assente na doutrina especializada e jurisprudência uníssona do STJ.
Em verdade, a depender do tipo societário, os sócios poderão responder ilimitada ou limitadamente pelo passivo deixado pela empresa atualmente extinta e da qual compunham o respectivo quadro societário, ainda que encerrada a fase de liquidação, hipótese em que responderão na proporção do que lhes foram partilhado, conclusão aplicada com maior razão para a sociedade limitada onde a responsabilidade dos sócios, após integralizado o capital social, é limitada às respectivas quotas.
Essa possibilidade, aliás, encontra expressa previsão normativa no art. 1.110 do Código Civil.
Porém, do mesmo modo que sucede em relação ao espólio ou herdeiros da pessoa física falecida, os ex-sócios deverão ser primeiramente instados, na forma dos arts. 689 e ss do CPC, atinentes ao procedimento de habilitação processual e aqui aplicado analogicamente, para se manifestar sobre a sua potencial sucessão no polo passivo, em substituição à extinta pessoa jurídica da qual eram sócios, exatamente para saber se foram aquinhoados com ativos remanescentes da empresa, a fim de definir e delimitar a responsabilidade de cada um.
Daí porque, fala-se que os ex-sócios, tal como os herdeiros, são potencialmente sucessores, já que somente responderão na medida do benefício a eles vertido por ocasião da partilha.
Entendimento este muito bem explicitado em voto da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No corpo do seu voto, exarou a Exma.
Ministra Relatora: 18.
Portanto, para fins de sucessão processual da parte executada (como no particular), é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada). 19.
Estando evidenciado, na espécie, que a recorrida é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, a aplicação do entendimento assentado por esta Turma conduz à conclusão de que todos os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC/15), respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade (caso existentes). 20.
Vale sublinhar que, apesar de não versar especificamente sobre sucessão processual, a norma do art. 1.110 do CC/02 estipula que, nas hipóteses de dissolução de sociedades, “o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha”.
Posto isso: 1) INDEFIRO o pedido de redirecionamento automático da ação contra o ex-sócio. 2) CITEM-SE, por mandado, o ex-sócio André Santos de Assunção, CPF: *72.***.*26-13, residente e domiciliado em Rua Bodoca, nº 18, Alto de São Manoel, Mossoró-RN, CEP: 59631-120, para, no prazo de 05 dias (art. 690 do CPC), se pronunciar sobre a sua inclusão no processo como réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
03/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
03/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CARINA CARVALHO TERRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821582-96.2023.8.20.5106 DESPEJO (92) Demandante: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA GRASSI QUARTUCCI, CARINA CARVALHO TERRA Demandado: D F DE A JALES - ME DESPACHO Em petição de ID. 111910884, a parte autora requereu a inclusão do suposto sócio da requerida no polo passivo da presente demanda, situação que merece ressalva, à míngua de informação acerca da vinculação do Sr.
André Santos de Assunção como sócio da referida empresa, tampouco do quadro societário.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a inclusão do Sr.
André como litisconsorte passivo, justificando a condição de sócio por si alegada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CARINA CARVALHO TERRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de D F DE A JALES - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:07
Decorrido prazo de D F DE A JALES - ME em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821582-96.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO (92) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARINA CARVALHO TERRA - SP339815, DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: REU: D F DE A JALES - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA sob ID 110159583 do Sr.
Oficial de Justiça, indicando endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
16/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 10:15
Audiência conciliação não-realizada para 16/11/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 06:29
Juntada de diligência
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20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821582-96.2023.8.20.5106 DESPEJO (92) Demandante: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA GRASSI QUARTUCCI Demandado: D F DE A JALES - ME DECISÃO Trata-se de reprodução de anterior Ação de Despejo, com Pedido de Liminar, referente a salão comercial situado em shopping center, objeto de contrato de locação, sob o fundamento de inadimplência contratual e abandono.
A ação anterior, com idêntico objeto, autuada sob o nº 0802914-77.2023.8.20.5106, foi extinta, sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência do autor, dando azo à revogação da liminar aí concedida, daí porque se faz necessário o ajuizamento da presente, instruída com a mesma ata notarial, configuradora da situação de abandono e conducente ao deferimento da liminar, tanto naquele como neste processo.
Pois bem, o pedido de despejo liminar não se esgota com as hipóteses previstas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), podendo ser concedido, igualmente, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do atual CPC, como há tempos já enfatizou o Colendo STJ: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.207.161/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.) Na mesma toada, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
TUTELA ANTECIPADA.
IMISSÃO NA POSSE POR ABANDONO DO IMÓVEL.
VIABILIDADE.
PROVA CABAL.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
A imissão na posse de imóvel objeto de contrato de locação, em face do abandono pelo locatário, depende da apresentação de prova cabal da intenção do locatário de não mais se utilizar do imóvel, bem como da ausência física do inquilino e dos demais ocupantes - hipótese, aqui, verificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 06-12-2017) In casu, à luz do art. 300 do CPC, infere-se a probabilidade do direito alegado à vista da situação de abandono do imóvel locado, satisfatoriamente documentada pela ata notarial com a qual veio instruída a inicial.
Já o "periculum in mora" decorre do inegável prejuízo financeiro acaso o autor não seja imitido na posse do imóvel, ficando impedido de locá-lo para outro lojista.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a imediata imissão do autor na posse do imóvel objeto da locação.
EXPEÇA-SE o necessário mandado de imissão de posse.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:00
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2023 13:57
Recebidos os autos.
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11/10/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821582-96.2023.8.20.5106 DESPEJO (92) Autor(a)(es): CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Ré(u)(s): D F DE A JALES - ME DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, movido por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de D F DE A JALES - ME, objetivando ver concedida, liminarmente, a imissão da autora na posse do imóvel, em face da infração contratual oriunda do contrato de locação, apenso à inicial Aduz que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, os autos com nº 0802914-77.2023.8.20.5106, cujo objeto consistia no despejo liminar, e determinação da Imissão na posse do imóvel.
Entretanto a liminar de despejo foi revogada, e o mesmo foi extinto, sem resolução do mérito, por homologação da desistência requerida pela própria autora, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe, verifica-se que a Ação de Despejo por infração contratual c.c pedido liminar de imissão na posse de nº 0802914-77.2023.8.20.5106 foi distribuída por sorteio em 16/02/2023, para a 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da homologação da desistência requerida pela própria autora.
Ocorre que, em 04/10/2023, a parte autora decidiu REINGRESSAR com a mesma ação, deixando, no entanto, de observar o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, que, com a edição da Lei 13.105/2015, passou a ter a seguinte redação “Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - (....) II – quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (grifei).
Como bem podemos ver, a REPROPOSITURA da ação deveria ter sido feita com pedido de distribuição por dependência à ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível; O chamado “juiz natural”, assim entendido aquele juízo a quem o processo foi distribuído livremente, fixando nele, com exclusão de qualquer outro, a competência para processar e julgar a ação, é a concretização clara de um dos princípios constitucionais mais caros para o processo, insculpido nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
Preservar o juiz natural, significa impedir que eventuais litigantes possam distribuir tantos processos e tantas ações para os mais diversos juízos em busca de decisões que lhe sejam favoráveis, liminarmente se for o caso, desistindo dos demais, na medida em que obtenham, concretamente, decisões que lhes beneficiem.
Portanto, proposta uma ação perante um dado juízo, mesmo que haja outros igualmente competentes (foros concorrentes), já não é mais dado ao autor propor a ação em qualquer outro juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo que esta ação simplesmente reproduz outra ajuizada na 3ª Vara Cível desta Comarca, que foi extinta sem resolução do mérito, DETERMINO a remessa dos autos àquele Juízo, na forma do disposto no art. 286, inciso II, do CPC/2015.
As razões de decidir expostas nesta decisão, desde já, servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:26
Determinada a distribuição do feito
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09/10/2023 09:15
Juntada de custas
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05/10/2023 14:36
Juntada de custas
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04/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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