TJRN - 0831372-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:23
Juntada de despacho
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
11/03/2024 10:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
29/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831372-02.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 5 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:30
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831372-02.2021.8.20.5001 Parte autora: NILTON BORJA DE ARAUJO Parte ré: Paulo Roberto Costa Bezerra S E N T E N Ç A Vistos, etc.
NILTON BORJA DE ARAUJO, qualificado nos autos e via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de PAULO ROBERTO COSTA BEZERRA, igualmente qualificado.
Alega, em suma, que: a) contratou os serviços do Requerido objetivando fazer reparos estruturais em sua residência e troca do portão para melhoria de sua casa, mais precisamente na área, para garagem do carro, bem como para melhor segurança de sua família, efetuando, para tanto, o pagamento do valor de R$ 6.315,00 (seis mil, trezentos e quinze reais), sendo R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) pagos à vista e R$ 1.335,00 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais) pagos no cartão de crédito na maquineta do próprio Requerido; b) o Requerido sempre se apresentou com a logomarca do Shopping dos portões, apresentando cartões de visita em seu nome, bem como repassando recibos de valores; c) ficou combinado que o Requerido ficaria com o portão antigo do autor e o valor de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) foi pago a vista em 21/10/2019 e incluía os serviços de compra do portão, motor, colunas de sustentação, trilhos e ajuste de rampa, enquanto a quantia de R$ 1.335,00 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais), no crédito, refere-se ao serviço de cobertura de telha Brasilit no quintal e troca de portão que dá acesso a casa, orçados respectivamente em, R$ 535,00 e R$800,00; d) o único serviço realizado pelo Requerido foi a cobertura do quintal, de modo que o Requerente tentou por inúmeras vezes contato com o Requerido conforme conversas pelo whatswapp, recebendo sempre uma desculpa diferente e promessas de conclusão, contudo, até a presente data, nada foi feito e o portão e o motor nunca foram entregues; e) diante da necessidade urgente e pelas promessas do Requerido, o Requerente de boa-fé contratou um pedreiro para realizar serviços com o material que estava entulhado na sua casa.
Assim, pagou o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por 03 diárias, acreditando ser reembolsado pelo Requerido, o que também não aconteceu; f) ajuizou ação junto ao Juizado Especial Processo nº 0805135-53.2020.8.20.5004 (Doc. 10), contudo, o Requerido não foi localizado em nenhum endereço, razão pela qual veio perante este Juízo pleitear seu direito, recorrendo, inclusive, à citação por edital, caso o demandado não seja localizado.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda para que o requerido seja condenado a efetuar o ressarcimento da quantia de R$ 6.315,00 (seis mil, trezentos e quinze reais), além de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente às diárias contratadas e, por fim, danos morais na monta de R$13.000,00 (treze mil reais) ou outra quantia a ser arbitrada por este Juízo.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 72826356 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, determinando, ainda, a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização, inclusive mediate o uso dos sistemas judiciais disponíveis (Ids. 75192662, 76932366, 76932367, 76932369, 76933409, 80208853, 85355134 , 85569203) foi deferida a citação por edital da parte demandada (Id. 87844775).
Embora citada por edital, a requerida manteve-se inerte (certidão de Id. 92033373).
A Defensoria Pública, na qualidade de sua curadora especial, apresentou contestação em Id. 92306769, pela negativa geral dos fatos deduzidos na exordial.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 94674277).
Posteriormente, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 94674277).
A parte requerida informou não possuir mais provas a produzir (Id. 100783558), enquanto o requerente novamente manteve-se inerte (Id. 102714143).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De partida, saliento que o Réu em nada se pronunciou sobre a matéria fática, sobretudo porque foi revel citado por edital, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado que, por sua vez, ofereceu contestação pela “negativa geral” dos fatos deduzidos, porém, não incorre no ônus da impugnação especificada e no princípio da eventualidade, próprios do seu direito de exceção à pretensão exordial (Art. 341, CPC), nem tão pouco são alcançados pelos efeitos da revelia.
Portanto, a contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC.
Nada obstante, é perceptível que a razão está com a parte autora da presente ação de cobrança, notadamente quanto à existência da dívida cobrada, visto que a negativa geral dos fatos, feita pela curadora especial, não encontra ressonância nos autos.
Com efeito, de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, notadamente diante do recibo emitido pelo próprio requerido e que repousa em Id. 70387132, demonstrando a contratação do serviço e a contraprestação respectiva paga pelo requerente no valor de R$4.980,00 – quatro mil, novecentos e oitenta reais).
Ademais, foi juntado aos autos comprovante de um pagamento efetuado também pelo autor através de uma máquina de cartão de crédito que pertenceria ao requerido (Id. 70387134), no total de R$1.335,00 (um mil, cento e trinta e cinco reais), o qual não fora impugnada por este, tornando-se incontroverso nos autos igualmente o pagamento ora perpetrado.
Consta dos autos, por fim, conversa realizada entre as partes através do aplicativo “whatsapp”, no bojo da qual é possível verificar a cobrança do autor quanto à conclusão do serviço contratado, notadamente quanto ao fornecimento do portão e do motor descritos na exordial (Id. 70387138).
Assim, é patente a contumácia da parte demandada quanto ao cumprimento integral da avença celebrada entre as partes, inclusive quanto aos custos que o autor teve que arcar pelo serviço de reparo do portão não concluído (R$360,00 – trezentos e sessenta reais, Id. 70387136) , havendo provas suficientes da existência do direito ao ressarcimento em favor da parte autora pelos serviços não prestados, razão pela qual impõe-se julgamento do pedido, conforme pleiteado na inicial, considerando que, se a própria parte promovida não oferece defesa aos termos pretendidos pela parte autora, não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
Por outro lado, quanto ao dano moral pretendido, tenho que não assiste razão ao requerente.
O caso em análise trata-se de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização apenas de forma excepcional, o que não ocorre no caso, vez que a parte autora não acostou qualquer elemento que ateste a ofensa aos direitos da personalidade.
A situação vivenciada resolve-se com o retorno das partes ao status quo ante.
Destaca-se que não vindo aos autos a excepcionalidade, porquanto não há ofensa aos direitos da personalidade do autor, já que a situação narrada traduz-se em mero dissabor, entendo que são incabíveis os danos morais requeridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais) em favor da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC a contar da data de vencimento de cada desembolso (21/10/2019 - Id. 70387132; 06/11/2019 - Id. 70387134; e 08/01/2020 - Id. 70387136), e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais finais e/ou remanescentes (se houver), remetam-se os autos ao COJUD para que efetue as devidas cobranças contra os Réus vencidos.
Por fim, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente é aforado mediante requerimento expresso do vencedor, na forma do art. 523, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:46
Decorrido prazo de autora em 27/06/2023.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:37
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 20:37
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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