TJRN - 0812133-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812133-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VICTORYA KETLEY OLIVEIRA MELO Advogado(s): HENRIQUE RABELO MADUREIRA AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por VICTORYA KETLEY OLIVEIRA MELO, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face dos agravados (processo nº 0846906-15.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A decisão agravada é do 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal.
No sistema de Juizados Especiais não há previsão de agravo de instrumento de decisão interlocutória e, mesmo que houvesse, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/1995.
Com o mesmo posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.013758-6.
Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 27/08/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade: o cabimento.
Deixo de remeter os autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais por não haver previsão legal do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Victorya ketley oliveira melo
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26/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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