TJRN - 0831372-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831372-02.2021.8.20.5001 Polo ativo NILTON BORJA DE ARAUJO Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA Polo passivo PAULO ROBERTO COSTA BEZERRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE RÉ CITADA POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E ASSISTIDO POR CURADOR ESPECIAL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO COSTA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 23586441), que, em sede de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte apelante nos ônus de sucumbência e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando 50% para cada parte pagar.
Em suas razões recursais (ID 7341702), a parte apelante alega a nulidade da citação por edital, informando que não foram esgotadas as demais vias de formalizar a citação.
Explica que “não houve esgotamento das tentativas de citação, uma vez que não foi realizada a tentativa de intimação por whatsapp, a qual foi devidamente regulamentada através da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de maio de 2020 como meio válido de citação.” Afirma que “poder-se-ia ter enviado ofício à Junta Comercial do Rio Grande do Norte - JUCERN a fim de verificar o paradeiro do apelante ou, até mesmo prosseguir com a intimação com a intimação por meio eletrônico, consoante previsto no art. 246, caput do CPC/15.” Destaca que “não se coaduna com o princípio do devido processo legal que se proceda à citação ficta da parte demandada, decretando-lhe a revelia, sem antes a parte demandante demonstrar ter usado todos os meios necessários para tentar localizar o endereço atual da parte adversa.” Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 23586450.
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito sob a alegação de ausência de interesse público (ID 23639831). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de citação por edital.
No que atine a alegação de nulidade da citação por edital, verifica-se que a mesma não merece acolhimento.
Sobre a possibilidade de citação por edital, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na hipótese, o exame dos registros disponíveis nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais n.º 0831372-02.2021.8.20.5001, permite verificar que foram empreendidas diversas diligências para a localização do executado, sendo todas infrutíferas para tal finalidade, conforme IDs 235863394, 235864419, dos referidos autos.
Assim, possível reconhecer que a citação por edital realizou-se de forma regular, exatamente em face do desconhecimento absoluto do paradeiro da parte requerida, restando pontualmente caracterizada a hipótese de cabimento prevista na legislação.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte apelante, a lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD.
Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação.
No mesmo norte, esta Corte de Justiça já decidiu, conforme se depreende dos arestos infra: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA PARTE.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE.
REGULARIDADE PELO SIMPLES ENVIO DO CARNE DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSEJADORA DA INCIDÊNCIA DO ISS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
PROVA QUE COMPETIRIA AO FISCO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODERIA ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A PRÓPRIA COBRANÇA DO TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0841176-62.2019.8.20.5001 - 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 12/06/2021 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MODO DE CITAÇÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Segundo dicção do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” - Nitidamente, há uma sequência nas formas de tentativa de citação do executado: tenta-se, primeiramente a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça e, por fim, realiza-se a citação por edital. - A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao “INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como oficiado operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos”, como defende a embargante/recorrida. - Com efeito, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação (AC 0809966-56.2020.8.20.5001 - 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
João Rebouças – J. 25/05/2021 – Grifo intencional).
Desse modo, inexiste irregularidade no procedimento adotado em primeira instância, não havendo que se falar em nulidade.
Vale salientar que o defensor da parte ré poderia ter alegado tal nulidade em outro momento processual, qual seja antes da contestação ou até mesmo na peça de defesa, porém não o fez, precluindo o prazo para tal ato.
Importante ainda destacar que a citação pelo whatsapp é apenas uma via eleita, não sendo a mesma obrigatória para que se proceda a citação por edital, visto que no concreto, foram eleitos outros meios eficazes de se buscar o paradeiro do réu, restando todos infrutíferos.
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831372-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. - 
                                            
05/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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